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LEI Nº 4377, 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Institui o Plano de Mobilidade do Município de Aparecida/SP e estabelece as diretrizes para sua implementação, acompanhamento, monitoramento de avaliação e revisão
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Em atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, fica disciplinado o Plano de Mobilidade da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, nos termos dispostos na presente lei.
Parágrafo único - O PlanMob-Aparecida objetiva orientar as ações do Município de Aparecida quanto aos modos, serviços e infraestrutura viária e de transporte que garantam os deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas a atender às necessidades atuais e futuras de mobilidade da população.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art 2º - A política de mobilidade urbana de Aparecida está fundamentada nos seguintes princípios:
I - Acessibilidade universal;
II - Desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - Gestão democrática, controle social e avaliação da política municipal de mobilidade urbana;
VI - Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art 3º - A política municipal de mobilidade urbana possui os seguintes objetivos:
I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas;
V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana;
VI – Promover a melhoria contínua das condições de mobilidade urbana no Município;
VII – Proporcionar segurança e conforto nos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
VIII – Reduzir a ocorrência de acidentes e de vítimas no trânsito;
IX – Promover a melhoria contínua dos serviços de transporte coletivo no município;
X – Descentralizar o fluxo de veículos;
XI - Implantar sistema cicloviário;
XII – Promover a melhoria da infraestrutura destinada à circulação de pedestres; e
XIII – Promover a integração entre entes públicos para as ações relativas à política municipal de mobilidade.
Art 4º - A política municipal de mobilidade urbana é orientada pelas seguintes diretrizes gerais:
I - Integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo;
II - Prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - Incentivo ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - Priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII - Integração entre as cidades limítrofes.
Art 5º - São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de tornar o transporte público mais atrativo frente ao transporte motorizado individual:
I - Implantar a organização do modelo operacional tronco alimentado da rede de transporte coletivo;
II - Promover a coordenação entre os sistemas de transporte coletivo municipal e metropolitano;
III - Implantar a integração física, operacional e tarifária dos serviços de transporte coletivo;
IV - Priorizar a circulação dos ônibus no sistema viário, por meio de iniciativas de tratamento prioritário ao transporte coletivo no uso e na operação do sistema viário;
V - Promover ações educativas voltadas para a mudança da percepção da população quanto aos usos do transporte individual e coletivo; e
VI - Implementar e modernizar os sistemas de monitoramento da operação do transporte coletivo e de prestação de informações ao usuário.
Art 6º - São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de promoção da melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade:
I - Aprimorar os procedimentos de controle e de fiscalização da prestação dos serviços de transporte público e do trânsito;
II - Implantar sistemas de gestão da qualidade dos serviços públicos de transporte, incluindo processos de apuração sistemática do grau de satisfação da população quanto aos serviços de transporte público, trânsito e infraestrutura viária;
III - Garantir a manutenção permanente do sistema viário considerando as diferentes funções das vias e abrangendo a circulação viária, as necessidades específicas do transporte coletivo e as necessidades dos meios de circulação não motorizada;
IV - Implantar equipamentos de apoio ao transporte cicloviário;
V - Garantir manutenção permanente dos equipamentos públicos de apoio ao transporte coletivo, como terminais de ônibus, estações de embarque e desembarque e pontos de parada; e
VI - Implantar sistemas tecnológicos para controle operacional, fiscalização e disseminação de informações operacionais ao público relacionados com o controle semafórico, fiscalização eletrônica, informações sobre condições de circulação e trânsito, informações sobre o serviço de transporte coletivo.
Art 7º - São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de promoção da segurança no trânsito:
I - Desenvolver projetos de educação no trânsito, com foco nos públicos mais vulneráveis, em especial, os pedestres, os idosos, os motociclistas, os ciclistas e os jovens condutores;
II - Orientar as atividades de fiscalização do trânsito com ênfase na garantia da segurança, orientação aos usuários e operação do trânsito;
III - Garantir espaços adequados e direitos preferenciais aos pedestres nas intervenções no sistema de mobilidade urbana; e
IV - Promover a modernização tecnológica dos equipamentos de monitoramento, controle do tráfego e orientação aos usuários, com vistas à melhoria da segurança no trânsito.
Art 8º - São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de melhorar a qualidade ambiental e estimular o uso dos modos de transporte não motorizados:
I - Articular com os órgãos reguladores e gestores do meio ambiente programas e ações com vistas a reduzir as emissões veiculares e a poluição sonora e visual;
II - Difundir na Sociedade o conceito de mobilidade urbana sustentável, enfatizando a sua importância para o meio ambiente e qualidade de vida;
III - Favorecer os deslocamentos motorizados de média e grande distância, por meio do serviço de transporte público coletivo, priorizando-o nos planos e projetos;
IV - Acompanhar a evolução tecnológica dos meios de transporte e estimular a adoção de tecnologias limpas ou menos poluentes pelos prestadores de serviços de transporte público; e
V - Estimular o uso dos meios de transportes não motorizados, por meio do gerenciamento da demanda, da integração aos demais modos de transporte e da melhoria da oferta de equipamentos e infraestrutura, especialmente calçadas e ciclovias.
Art 9º - São diretrizes atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator positivo para desenvolvimento do Município:
I - Adequar o planejamento, o ordenamento e a operação da logística urbana, coordenando as políticas de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento econômico e de gestão da mobilidade;
II - Regular a prestação dos serviços de mobilidade urbana no sentido de torná-los economicamente viáveis, garantindo modicidade das tarifas sem prejuízo da qualidade para os usuários;
III - Reorganizar o sistema viário e definir implantação de novas conexões viárias, de forma a reduzir as segregações do território e eliminar barreiras à circulação de veículos e pessoas;
IV - Estabelecer uma melhor articulação viária do território, como forma de reduzir a sobrecarga de fluxos desnecessários nas vias principais, visando à redução dos tempos de circulação;
V - Melhorar e ampliar as ligações viárias com outros municípios da Região Metropolitana;
VI - Aprimorar os métodos e processos de licenciamento de empreendimentos geradores de tráfego; e
VII - Estabelecer diretrizes prévias para o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de grande porte que proporcionem continuidade da malha viária, reduzam os efeitos barreira, estabeleçam opções para o caminhamento das pessoas com menores percursos, e ofereçam, quando couber, soluções de infraestrutura para o transporte coletivo.
Art 10- São diretrizes para atingir o objetivo estratégico de tornar a mobilidade urbana um fator de inclusão social:
I - Adequar a infraestrutura das calçadas, passeios públicos em geral, travessias de pedestres, terminais de ônibus e demais equipamentos para a circulação adequada de pessoas portadoras de necessidades especiais;
II - Adotar uma política tarifária de inclusão social para o serviço de transporte coletivo municipal;
III - Adequar a frota de veículos de transporte coletivo, em conformidade com os requisitos de acessibilidade universal; e
IV - Garantir a cobertura de atendimento por transporte público a todo o território do Município.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art 11 - O Sistema de Mobilidade Urbana é definido como o conjunto dos modos de transporte, serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessários à ampla mobilidade de pessoas e ao deslocamento de cargas pelo território municipal.
§ 1º - São os meios de transporte:
I - Motorizados
II - Não motorizados
§ 2º - Os serviços de transporte são classificados:
I - Quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas.
II - Quanto à característica do serviço:
a) Coletivo;
b) Individual;
III - Quanto à natureza dos serviços:
a) Público;
b) Privado
§ 3º - São infraestruturas da mobilidade urbana:
1. As vias e logradouros públicos, inclusive as ciclovias;
2. Estacionamentos, incluindo os paraciclos;
3. Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
4. Terminais rodoviários;
5. A sinalização viária e de trânsito;
6. Equipamentos de controle e de fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES
Art 12 - Para efeitos desta lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - ACESSIBILIDADE UNIVERSAL: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e de informações pela cidadania e pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - CALÇADA: espaço da via pública urbana destinada exclusivamente à circulação de pedestres;
III - CICLOVIA: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregado da via pública de tráfego motorizado e da área destinada à circulação de pedestres;
IV - ESTACIONAMENTO: estacionamento público ou privado, fora da via, integrado ao sistema de transportes urbanos, podendo ser coberto ou descoberto;
V - LOGRADOURO PÚBLICO: espaço livre, inalienável, destinado à circulação de veículos e de pedestres, reconhecido pela municipalidade, tendo como elementos básicos os passeios públicos e à pista de rolamento;
VI - MALHA VIÁRIA: o conjunto de vias urbanas do município;
VII - MOBILIDADE URBANA; conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e necessidades de acesso no espaço urbano, mediante o uso de diferentes modos de transporte;
VIII - MODOS DE TRANSPORTE MOTORIZADO: modalidade que usam veículos automotores;
IX - MODOS DE TRANSPORTE NÃO MOTORIZADOS: modalidades que usam veículos movidos pelo esforço humano ou tração animal;
X - PARACICLO: local destinado aos estacionamentos de bicicletas, sem controle de acesso, devidamente sinalizado, equipado com dispositivos capazes de manter os veículos de forma ordenada e com segurança contra furto;
XI - PASSEIO PÚBLICO: espaço contido entre o alinhamento e o meio-fio, que compõe os usos de calçadas, passagens, acessos, serviços e mobiliários;
XII - PEDESTRE: é todo aquele que utiliza vias urbanas, passeios e travessias a pé ou em cadeiras de rodas, sendo o ciclista, quando desmontado e empurrando a bicicleta, equiparado ao pedestre em direitos e deveres;
XIII - PISTA DE ROLAMENTO: é a parte da caixa de rua destinada à circulação de veículos;
XIV - PISTA EXCLUSIVA: faixa(s) exclusiva(s) destinada(s) à circulação de veículos de transporte coletivo ou de cargas, de forma segregada com sinalização horizontal e vertical (tachões), separando-a do tráfego geral;
XV - POLÍTICA TARIFÁRIA; política pública, que envolve critérios de definição de tarifas dos serviços públicos, preços dos serviços de transporte coletivo, individual e não motorizado, assim como da infraestrutura complementar, como os estacionamentos;
XVI - TRANSPORTE PRIVADO COLETIVO: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público em geral, para a realização de viagens com características operacionais específicas;
XVII - TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL: meio de transporte privado, para a realização de viagens individualizadas e familiares;
XVIII - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: serviço público de transporte de passageiros, efetivado por concessão pública, aberto à toda a população, mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;
XIX - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL: serviço de transporte público coletivo entre municípios;
XX - TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL: serviço público remunerado prestado exclusivamente à passageiro, com destinação única, não sujeito à itinerário fixo nem horário, sujeito à concessão, permissão ou autorização do poder municipal;
XXI - TRANSPORTE URBANO DE CARGAS: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias, no perímetro urbano, realizado por veículos apropriados e sendo permitido para caminhões com dois eixos;
XXII - VAGA: Espaço destinado à paragem ou ao estacionamento de veículos;
XXIII - VIA: Superfície por onde transitam veículos e pedestres;
XXIV - VIA COMPARTILHADA: via de circulação aberta à utilização pública, caracterizada pelo compartilhamento entre modos diferentes de transporte, tais como veículos motorizados, bicicletas e pedestres, segundo regulamentação de dias e horários;
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E DO MONITORAMENTO
Art 13 - Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade, como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta lei.
Art 14 - São atribuições deste Conselho:
I - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - Eleger, entre seus membros, o Presidente e Vice-Presidente;
III - Dar encaminhamento às deliberações das consultas e audiências públicas;
IV - Opinar sobre questões de uso do solo relacionadas com a mobilidade urbana e rural;
V - Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de implantação, alteração e acompanhamento deste Plano de Mobilidade e legislações correlatas com o tema de mobilidade;
VI - Manifestar-se sobre propostas de taxas e tarifas e outros preços públicos do sistema de mobilidade, necessário ao alcance dos objetivos deste Plano;
VII - Receber informações necessárias para o desempenho de suas atividades;
Art 14A - O Conselho será paritário, composto por 14 (quatorze) membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandatos de 3 (três) anos, admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, com a seguinte composição:
I - 08 representantes do Executivo Municipal indicados pelo gestor municipal: Educação, Obras, Planejamento, Trânsito, Guarda Municipal e Procuradoria Geral;
II - 02 representantes da sociedade civil, oriundos das instituições que se credenciarem junto a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito para participar do Conselho;
III - 01 Representante do CREA;
IV - 01 Representante do Poder Legislativo do município;
V - 01 Representante do CIRETRAN do município;
VI - 01 representante da Policia Militar local.
Art 15 - Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita;
Art 16 - As reuniões do Conselho Municipal de Mobilidade, são públicas, devem ser divulgadas e, é facultado aos munícipes solicitar, por escrito, que se inclua assunto de seu interesse para discussão e deliberação;
Art 17 - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será fornecido pela Prefeitura;
Art 18 - Fica instituída a Comissão Permanente de Coordenação do Planejamento Urbano e da Mobilidade, para dar suporte ao monitoramento e, subsidiar as decisões do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, a ser nomeada por portaria específica;
Parágrafo único - Os membros referidos no caput poderão ser os membros representantes da Prefeitura no Conselho Municipal de Mobilidade.
Art 19 - Os projetos e ações a serem realizados serão incluídos oportunamente no PPA, LDO e LOA vigentes através de Leis especificas.
Art 20 - O Município poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do PlanMob-Aparecida.
Parágrafo único – Fica instituída a necessidade de revisão da Lei gerada pelo Projeto em comento a cada 05 (cinco) anos
Art 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 051/2021 – com Emendas Modificativas e Emenda Aditiva do Legislativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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