Ementa
Estima receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2016
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, para o Exercício Financeiro de 2016, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 117.511.127,96 (cento e dezessete milhões, quinhentos e onze mil, cento e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 103.381.500,00(cento e três milhões, trezentos e oitenta e uni mil, e quinhentos reais) da Administração Direta e R$ 14.129.627,96 ( quatorze milhões, cento e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) da Administração Indireta(Autarquia—SAAE).
Art 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências de Recursos Estaduais e Federais, Operação de Crédito autorizado por esta Lei, suprimento de fundos de renda, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes na Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria Interministerial STN/MF no. 163, de 04 de Maio de 2001, Portaria Conjunta n°. 2, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 06 de Agosto de 2009 e suas alterações, de acordo com os seguintes desdobramentos:
1— ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1- RECEITAS CORRENTES |
R$ |
1.1 —Receita Tributária |
27.366.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
855.500,00 |
1.3 - Receitas de Serviços Administrativos |
116.000,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
72.078.900,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
5.872.100,00 |
1.6— Deduções da Receita para Formação do FUNDEB |
(7.551.000,00) |
SUBTOTAL |
98.716.500,00 |
2— RECEITA DE CAPITAL |
4.685.030,00 |
2.1 - Transferências de Capital |
4.685.000,00 |
SUBTOTAL |
4.685.000,00 |
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
103.401.500,00 |
II— ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1—SAAE |
R$ |
1.1 —Recursos Próprios |
14.129.627,96 |
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
14.129.627,96 |
TOTAL GERAL DA RECEITA |
14.129.627,96 |
Art 3º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos da Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria n°. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria Interministerial STN/MF, n°. 163, de 04 de Maio de 2001 e suas alterações, conforme a seguinte discriminação:
DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO
1— ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
01 |
Legislativa |
3.420.000,00 |
02 |
Judiciária |
588.500,00 |
04 |
Administração |
11.043.500,00 |
06 |
Segurança Pública |
3.562.000,00 |
08 |
Assistência Social |
5.788.600,00 |
09 |
Previdência Social |
1.072.540,00 |
10 |
Saúde |
19.887.000,00 |
12 |
Educação |
38.010.800,00 |
13 |
Cultura |
334.060,00 |
14 |
Direitos da Cidadania |
136.500,00 |
15 |
Urbanismo |
10.765.000,00 |
17 |
Saneamento |
13.879.62796 |
18 |
Gestão Ambiental |
476.000,01 |
23 |
Comércio e Serviços |
4.562.000,00 |
27 |
Esporte e Lazer |
325.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
2.710. 00,00 |
99 |
Reserva de Contingência |
950.000,00 |
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO |
117.531.127,96 |
Art 4º - O Orçamento de investimento da Autarquia Municipal, SAAE -
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS SÓLIDOS, será financiado com Recursos Próprios disponíveis e complementado com recursos do Tesouro Municipal, quando necessário, com autorização legislativa.
Art 5º - Fica o Poder executivo autorizado a proceder, por Decreto, a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 10% (vinte e cinco por cento) do total previsto para a receita orçamentária do Município para o Exercício de 2016.
Art 6º - No decorrer da Execução Orçamentária do Exercício de 2016, os recursos destinados aos Projetos e Atividades poderão ser remanejados pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante autorização legislativa, até o limite consignado nos respectivos órgãos do
Governo.
Art 7º - Ficam excluídos do limite do Artigo 6° desta Lei os Créditos Adicionais Suplementares:
I - abertos com Recursos da Reserva de Contingência;
II - destinados a suprir insuficiências nas Dotações Orçamentárias à conta de Recursos Vinculados, conforme disposto no Artigo 8°, Parágrafo Único, da Lei Complementar
Federal n°. 101, de 04 de Maio de 2000;
III - que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para ampliação dos Recursos externos, sem retorno, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, com autorização legislativa.
Art 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito por antecipação da receita, até o montante correspondente a 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes de Federação, nos casos em que prevalecer o interesse Público, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos adequados a cada caso, formalizados entre as partes, até o limite individual máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art 11 - As Metas Fiscais da receita, Despesas, Resultados Primários e Nominal, bem como os Programas, Ações e Metas fixados nesta Lei prevalecem sobre aqueles estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2016.
Art 12 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de Dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de Educação e Saúde.
Art 13 - Os anexos, tabelas e demais documentos inclusos são partes integrantes desta lei.
Art 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de dezembro de 2015.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE GOVERNO
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo, em 03 de dezembro de 2015