Ementa
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida para o exercício de 2025.
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica aprovado o Orçamento Geral do Município da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, para o Exercício Financeiro de 2025, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$239.106.000,00 (Duzentos e Trinta e Nove Milhões e Cento e Seis Mil reais), sendo R$207.106.000,00 (Duzentos e sete milhões e cento e seis mil reais) da Administração Direta e R$32.000.000,00 (Trinta e dois milhões) da Administração Indireta (Autarquia – SAAE) de acordo com a Lei Orgânica do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências de Recursos Estaduais e Federais, Operação de Crédito autorizado por esta Lei, suprimento de fundos de renda, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes na Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria Interministerial STN/MF nº. 163, de 04 de Maio de 2001, Portaria Conjunta nº. 2, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 06 de Agosto de 2009 e suas alterações, de acordo com os seguintes desdobramentos constantes dos Anexos desta Lei:
Parágrafo primeiro – As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2024.
Parágrafo segundo – O indexador será o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em caso de extinção ou atraso fica o Poder Executivo autorizado a utilizar índice oficial substituto.
Art. 3º – A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos da Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria nº. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria Interministerial STN/MF, nº. 163, de 04 de Maio de 2001 e suas alterações, conforme as discriminações constantes dos Anexos desta Lei:
Art. 4º – O Orçamento de investimento da Autarquia Municipal, SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS SÓLIDOS, será financiado com Recursos Próprios disponíveis e complementado com recursos do Tesouro Municipal, quando necessário, com autorização legislativa.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o SAAE autorizados a proceder, por Decreto, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total previsto para a Despesa Orçamentária do Município para o Exercício de 2025.
Art. 6º – No decorrer da Execução Orçamentária do Exercício de 2025, os recursos destinados aos Projetos e Atividades poderão ser remanejados pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante autorização legislativa, até o limite consignado nos respectivos órgãos do Governo.
Art. 7º – Ficam excluídos do limite do Artigo 6º desta Lei os Créditos Adicionais Suplementares: I – abertos com recursos da Reserva de Contingência.
II – destinados a suprir insuficiências nas Dotações Orçamentárias à conta de Recursos.
Vinculados, conforme disposto no Artigo 8°, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de Maio de 2000;
III – que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para ampliação dos Recursos externos, sem retorno, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, com autorização legislativa.
Art. 9º – As Metas Fiscais da receita, Despesas, Resultados Primário e Nominal, bem como os Programas, Ações e Metas fixados nesta Lei prevalecem sobre aqueles estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2024.
Art. 10 – Os anexos, tabelas, e demais documentos inclusos são partes integrantes desta lei.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor no 1º de Janeiro de 2025 na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 27 de dezembro de 2024.
José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 27 de dezembro de 2024.
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Substitutivo nº 003 ao Projeto de Lei Executivo nº 018/2024