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LEI Nº 4172, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
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Em vigor
28/11/2018
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
19/03/2019
Alterada pelo(a) Lei 4187
Acrescenta parágrafo único no art. 8º d Lei nº 4.172/18, de 28 de novembro de 2018Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida para o Exercício de 2019[/ementa]

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, para o Exercício Financeiro de 2019, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$149.583.065,00 (Cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e oitenta e três mil, sessenta e cinco reais), sendo R$130.983.065,00 (Cento e trinta milhões, novecentos e oitenta e três mil e sessenta e cinco reais) da Administração Direta e R$18.600.000,00 (Dezoito milhões e seiscentos mil reais) da Administração Indireta (Autarquia - SAAE) de acordo com a Lei Orgânica do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida. 
Art 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências de Recursos Estaduais e Federais, Operação de Crédito autorizado por esta Lei, suprimento de fundos de renda, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes na Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria Interministerial STN/MF nº. 163, de 04 de Maio de 2001, Portaria Conjunta nº. 2, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 06 de Agosto de 2009 e suas alterações, de acordo com os seguintes desdobramentos constantes dos Anexos desta Lei:
Parágrafo primeiro – As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2018.
Parágrafo segundo – O indexador será o IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou em caso de extinção ou atraso fica o Poder Executivo autorizado a utilizar índice oficial substituto nos termos da Lei nº 4.152/18. 
Art 3º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos da Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria nº. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria Interministerial STN/MF, nº. 163, de 04 de Maio de 2001 e suas alterações, conforme as discriminações constantes dos Anexos desta Lei:     
Art 4º - O Orçamento de investimento da Autarquia Municipal, SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E RESÍDUOS SÓLIDOS, será financiado com Recursos Próprios disponíveis e complementado com recursos do Tesouro Municipal, quando necessário, com autorização legislativa. 
Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total previsto para a receita orçamentária do Município para o Exercício de 2019. 
Art 6º - No decorrer da Execução Orçamentária do Exercício de 2019, os recursos destinados aos Projetos e Atividades poderão ser remanejados pela Secretaria de Contas, mediante autorização legislativa, até o limite consignado nos respectivos órgãos do Governo. 
Art 7º - Ficam excluídos do limite do Artigo 6º desta Lei os Créditos Adicionais Suplementares: 
II - destinados a suprir insuficiências nas Dotações Orçamentárias à conta de Recursos Vinculados, conforme disposto no Artigo 8°, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de Maio de 2000;
III- que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito. 
Art 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para ampliação dos Recursos externos, sem retorno, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, com autorização legislativa. 
Art 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para ampliação dos Recursos externos, sem retorno, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, com autorização legislativa. 
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a repassar aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combates a endemias, o incentivo adicional oriundo da União por meio do Mistério da Saúde, na base de 70% (setenta por cento) que será incorporado aos seus vencimentos e encargos sociais. 
Art 9º - As Metas Fiscais da receita, Despesas, Resultados Primário e Nominal, bem como os Programas, Ações e Metas fixados nesta Lei prevalecem sobre aqueles estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2019. 
Art 10 - Os anexos, tabelas, e demais documentos inclusos são partes integrantes desta lei. 
Art 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de novembro de 2018.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 28 de novembro de 2018. 
 
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Executivo n.º 31/2018 – com Emendas Impositivas nº 001; 002; 003; 004; 005; 006; 007; 008 e 009 do Legislativo.
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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