Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 3941, 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida e dá outras providências.

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO 1- DO CONCEITO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
Art 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (Pr0NEA), da Política Estadual do Meio Ambiente e da Política Estadual de Educação Ambiental, do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (LDB) - 9394/96, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, Agenda 21, Política Estadual de Educação Ambiental, Programa Estadual Município Verde Azul, respeitando-se as demais legislações pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, adequando-se ainda às especificidades de cada realidade local, do Plano Diretor Estratégico e demais instrumentos que o integram.
Art 2º - Para os fins do disposto nesta lei entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, participação e formação, individual e coletiva, utilizando metodologias participativas e interdisciplinares para a ação reflexiva e crítica, a construção de valores, saberes,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando ao exercício da cidadania na melhoria da qualidade de vida, no controle social sobre as políticas públicas, fortalecendo uma relação respeitosa e sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra e por ela é constituído, criando a partir disso uma ética para a preservação do meio ambiente e contribuindo para uma gestão municipal integrada.
Art 3º - A Educação Ambiental, direito de todos, é um componente essencial, autônomo e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis, modalidades e etapas do processo educativo e da gestão pública, em caráter formal e não formal, para isso devendo as instituições de ensino promovê-la de forma integrada em seus projetos institucionais e pedagógicos e nas Normativas Institucionais. Portanto cabem as unidades escolares municipais,
contemplarem em seus Projetos Políticos Pedagógicos e no Plano de Gestão os projetos
voltados á Educação Ambiental que serão desenvolvidos nas Unidades Escolares.
Art 4º - São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando as interdependências e inter relações entre os meios naturais, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e a valorização da pluralidade, das diversidades, dos conhecimentos, saberes e das práticas tradicionais;
IX - a promoção da equidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da
solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - o estímulo à reflexão e à democratização do sistema de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis, na perspectiva da geração de renda e no respeito aos princípios da economia solidária.
Art 5º - São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida:
I - construir uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;
III - elaborar indicadores de avaliação da qualidade dos processos de gestão dos sistemas e o desenvolvimento de tecnologias que busquem o aperfeiçoamento dos controles dos impactos gerados;
IV - garantir a democratização e a socialização das informações socioambientais, das metodologias, estratégias, tecnologias desenvolvidas e empregadas pelos setores público, privado e comunitário na proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida e da sustentabilidade;
V - estimular a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais, por meio de fóruns, conselhos, comissões, câmaras técnicas, grupos de trabalho, conferências e audiências públicas, dentre outros espaços colegiados de participação, fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e atuante. Socializar através de fóruns e mostras pedagógicas as ações desenvolvidas dentro das unidades escolares;
VI - incentivar a participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, por meio da integração das ações de diferentes sujeitos, atores, coletivos e instituições, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VII - promover ações de conscientização aos turistas recebidos em nossa cidade, em relação aos projetos ambientais e sua importância para nosso contexto histórico;
VIII - estimular a cooperação entre os diversos bairros do Município, do Estado e
do País, em níveis micro e macrorregionais, por meio de seminários, conferências,
congressos, debates, fóruns, dentre outras formas de articulação;
IX - promover a regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação 
XI - fortalecer a integração entre as ciências e a tecnologia, em especial o Ambiental, de forma articulada com as demais políticas públicas;
X - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
XII - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos, a solidariedade e a sustentabilidade como fundamentos para o presente e o futuro da humanidade;
XIII - desenvolver programas, projetos e ações de Educações Ambientais integrados às políticas públicas, pautados pela economia solidária e voltados prioritariamente:
a) ao ecoturismo;
b) às mudanças climáticas;
e) ao zoneamento urbano e ambiental, fixando no Programa Municipal de Educação Ambiental a importância das árvores para diminuição das conhecidas 'ilhas de calor', através do Plano Municipal de Arborização Urbana e do Projeto "Criança Feliz, Cidade Mais Verde", estimulando a redução do consumismo e o aumento de áreas verdes no município;
d) à gestão dos resíduos sólidos e o incentivo para coleta seletiva, atendendo o disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos;
e) ao saneamento ambiental;
f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos;
g) à minimização da poluição do ar, atuando com temas prioritários como: Queimadas Urbanas, Fumaça Preta, Redução do uso de veículos automotores;
h) à minimização da poluição sonora;
i) à promoção da agricultura familiar e as práticas sustentáveis como compostagem;
j) ao manejo dos recursos florestais;
k) à gestão do Sistema de Áreas Verdes do Município de Aparecida as Áreas de
Especial Interesse Ambiental Pública ou Privada. Compõem o Sistema de Áreas Verdes do Município de Aparecida as Áreas de Especial Interesse Ambiental Pública ou Privada as áreas ajardinadas e arborizadas localizadas em logradouros e equipamentos públicos, chácaras, sítios e glebas, cabeceiras, várzeas, fundo de vale, espaços livres de arruamento e área verde de loteamentos, cemitérios, área com vegetação significativa em imóveis públicos, particulares, Reserva Legal, Unidades de Conservação e das Áreas Especialmente Protegidas;
l) ao uso e ocupação do solo;
m) à preparação e mobilização de comunidades em situação de risco tecnológico, geológico, hidrológico e climático;
n) ao desenvolvimento urbano com a formulação e execução de projetos que contemplem o Projeto "Smart Cities - Aparecida Inteligente", atendendo o disposto no Estatuto das Cidades;
o) ao planejamento da mobilidade humana e dos transportes, incentivando a prática de ações como a carona solidária através da Lei Municipal que institui a "Semana Municipal Sem Carro" e em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
p) ao desenvolvimento das atividades agrícolas;
q) ao desenvolvimento das atividades industriais;
r) ao desenvolvimento de tecnologias;
s) aos sistemas de produção e de consumo;
t) à defesa do patrimônio público, natural, histórico e cultural;
u) à proteção e bem-estar animal;
v) às matrizes energéticas;
w) à soberania, segurança e saúde alimentar;
XIV - promover a comunicação e a cooperação em nível local, regional, nacional e internacional, estimulando a criação, o fortalecimento e a ampliação de:
a) parceria com os veículos de comunicação (imprensa escrita, falada e audiovisual);
b) fóruns e redes de Educação Ambiental;
c) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental;
d) Coletivos Jovens de Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros coletivos organizados;
e) Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida COM-VIDAS;
l) Conselhos, Câmaras Técnicas, Comissões, dentre outros colegiados;
g) Fundações e Institutos;
h) Associações, Cooperativas e Organizações voltadas direta ou indiretamente às
questões socioambientais e à sustentabilidade.

CAPÍTULO II- DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art 6º - No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de
Aparecida compete ao Poder Público promover:
I - a elaboração, gestão e revisão do Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas;
II - a articulação das políticas públicas municipais, com enfoque na sustentabilidade socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
III - a incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável e de Educação Ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, na execução, no monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
IV - a Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros Curriculares Nacionais, às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil, sendo que cada unidade escolar deverá contemplar em seu projeto Político Pedagógico e no Plano de Gestão, os projetos que serão desenvolvidos durante o ano letivo;
V - a sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação;
VI - o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização de meios de difusão em massa;
VII - os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada ou não e o setor empresarial;
VIII - a democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos;
IX - a viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art 7º - No âmbito de todos os setores cabe:
I - promover a integração de seus projetos e suas ações com o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - às instituições educativas das redes pública e privada, promover a Educação Ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos programas educacionais que desenvolvem, permeando-os e articulando-os;
III - aos meios de comunicação de massa de todos os setores, promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis;
IV - às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos profissionais, trabalhadores e empregadores,
visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente e demais dimensões da sociedade;
V - ao setor empresarial, inserir a Educação Ambiental, permeando todos os processos e etapas de suas atividades, bem como das atividades de seus prestadores de serviço, fornecedores e usuários de seus produtos e serviços, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;
VI - às organizações não governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas, projetos, ações e estratégias de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício da cidadania, na transparência de informações sobre a sustentabilidade e no controle social dos atos dos setores público e privado;
VII - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da
gestão pública na execução das políticas públicas e atuar na prevenção, identificação,
minimização e solução de problemas e conflitos socioambientais.
Art 8º - A Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida compreende todos os projetos e as ações de Educação Ambiental previstos no Programa Municipal de Educação Ambiental e implementados pelos órgãos e entidades da sociedade civil e da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional - quando constituída no âmbito municipal, bem como as realizadas por entidades, instituições e organizações não governamentais, empresas públicas e privadas e pela sociedade civil em geral, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.
Parágrafo único - O Poder Público poderá celebrar contratos e convênios de colaboração com entidades, instituições e organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e aos objetivos desta lei.
Art 9º - Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida, respeitados os princípios e os objetivos estabelecidos por esta lei, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
I - a formação, a capacitação (contínua e sistemática) e o aprimoramento de pessoas, em âmbito formal ou não formal;
II - estratégias de comunicação social junto às populações e comunidades, voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e ao acesso aos mesmos de forma gratuita;
III - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos;
IV - produção de material educativo e sua ampla divulgação;
V - gestão participativa e compartilhada;
VI - o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do Programa Municipal de Educação Ambiental;
VII - a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros;
VIII - o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas e projetos.
Art 10 - A formação, a capacitação (contínua e sistemática) e o aprimoramento de pessoas nos âmbitos formal e não formal comportam as seguintes dimensões, que serão detalhadas pelo Programa Municipal de Educação Ambiental:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - os educadores especialistas em educação ambiental irão atuar junto ás
unidades escolares para efetivação dos projetos ambientais;
III - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e
atualização dos profissionais de todas as áreas;
IV - a incorporação da dimensão socioambiental na formação dos diversos
segmentos da sociedade;

V - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
VI - formação contínua em serviço, conforme a LDB-9394/96.
VII - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questão socioambiental.
Art 11 - As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma transversal, multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis, fases, etapas e modalidades da educação;
II - a produção de conhecimentos e informações sobre as questões socioambientais, sua difusão e acesso a eles de forma gratuita;
III - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias e metodologias visando à participação das populações na formulação e na execução de pesquisas relacionadas à dimensão socioambiental da realidade;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a produção e difusão de materiais educativos e informativos;
V - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;
VI - o estímulo e apoio à constituição e integração de redes de banco de dados, de imagens e demais conteúdos, para apoio às ações constantes dos incisos 1, II, III, IV e V deste artigo.
Art 12 - A produção de material educativo deverá considerar o seu público alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Aparecida.
Parágrafo único - Na exposição do patrimônio ambiental, social, histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos elementos naturais e culturais que caracterizem a identidade e a história da Cidade e de cada bairro. Sendo que cada bairro deverá ter um outdoor, contemplando essas ações.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art 13 - A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todas as fases, etapas, níveis e modalidades de ensino, respeitando-se a autonomia da dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar-se-á como uma prática educativa contínua, permanente e interdisciplinar, integrada aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições e unidades educacionais e prevista em seus projetos político-pedagógicos, planos de gestão e, inclusive nos cursos de graduação das instituições de Ensino Superior -  quando constituído o Ensino Superior Municipal.
Art 14 - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos na formação de Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente), em todos os níveis, de forma transversal e articulada.
§ 1° - Os currículos escolares deverão contemplar a educação ambiental, deverão ainda compor em seus conteúdos programáticos, desde a Educação infantil, ao Ensino Fundamental até o Ensino Técnico, conforme previsto na Lei n° 3514/2009.
§ 2° - Os Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre outros cargos e funções definidos pela legislação vigente) em atividade na rede pública de ensino devem receber formação complementar em todos os níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser realizada pelas Secretarias Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Meio Ambiente e Agricultura, direta ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, bem como instituições de Ensino Superior e organizações não governamentais, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida.
§ 3° - Os Profissionais da Administração Pública Municipal e Autarquia devem receber formação complementar em suas áreas de atuação para fortalecimento de uma Agenda Pública Ambiental, podendo ser realizada por meio de parcerias com as Secretarias Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Meio Ambiente e Agricultura, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida.
Art 15 - Entendem-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, à organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Público Municipal incentivará e criará, no âmbito do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos, estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem:
I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas
educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental e a realização anual do Projeto "Escola Mais Verde", promovendo desta forma práticas sustentáveis no ambiente escolar;
III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - a participação de empresas públicas e privadas, bem como a população do entorno a esses empreendimentos no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
V - o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais e àquelas ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas;
VI - valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais nas práticas de Educação Ambiental;
VII - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas, unidades de conservação, territórios e localidades;
VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela moradia;
IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;
X - o incentivo e o apoio à formação e à estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambientes e Coletivos Educadores no Município, bem como dos demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação Ambiental;
XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XII - a formação de núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestões ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de Classe, Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres e Grêmio Estudantil, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas públicos que gerem impactos ao município, como turismo, indústria, comércio e comércio ambulante;
XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselhos de meio ambiente, de educação e de saúde, conselhos de unidades de conservação, comitês e demais espaços de participação social e popular, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
XVIII - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.
Art 16 - Fica instituído o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida, constituído pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e pela Secretaria Municipal de Educação - SME e seus respectivos conselhos, cabendo a este assegurar, supervisionar, coordenar, articular, fomentar e promover a Educação Ambiental no Município de Aparecida, estabelecendo suas diretrizes em cooperação com outros órgãos públicos, instâncias de gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil.
Parágrafo único - O disposto no caput" deste artigo não importa em vedação a que os demais órgãos e instituições da Administração Direta, Indireta e Fundacional - quando constituída no âmbito municipal, do Município de Aparecida venham a apoiar o órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida e desenvolver políticas, planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Política.
Art 17 - Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida e demais instâncias da gestão participativa e órgãos da Administração Pública:
I - definir as diretrizes desta Política e elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa;
II - acompanhar e avaliar esta Política de forma permanente e participativa;
III - realizar - com ampla transparência e publicidade constitucional, a Conferência Municipal de Educação Ambiental a cada 2 (dois) anos contar de 2016 objetivando ampliar a participação no controle social desta Política, contando com a participação do poder público e da sociedade civil. Sendo que a primeira conferência deve ocorrer no ano de 2015 e a segunda no ano de 2016 para revisão da carta do município e a atualização da pauta com os trabalhos de organização das comemorações dos 300 anos do encontro da imagem de Nossa Senhora Aparecida;
IV - articular, coordenar, supervisionar, apreciar, formular, propor e avaliar planos, programas, projetos e ações de Educação Ambiental em âmbito municipal;
V - articular-se com os governos federal e estadual, visando à implementação e ao monitoramento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental desenvolvidos no Município de Aparecida, contribuindo para a existência de um Sistema Nacional de Educação Ambiental;
VI - criar mecanismos de interação com as demais Secretarias Municipais para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações de Educação Ambiental, especialmente Educação e Cultura, Turismo e Meio Ambiente;
VII - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais, visando à implementação desta Política e a execução de ações de forma integrada;
VIII - contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo e educador;
IX - participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de Educação Ambiental.
Art 18 - O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de Aparecida deverá observar os seguintes critérios para a elaboração e a coordenação do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I - garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução e
monitoramento deste Programa;
II - garantia de representatividade territorial, setorial, temática e identitária do Município de Aparecida;
III - articulações com as demais políticas públicas correlatas a esta Política;
IV - atendimento aos objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei Federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal n° 4.281, de 25 de junho de 2002, do Programa Nacional de Educação Ambiental, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, estabelecidas pela Resolução CNE/ CP n° 2, de 15 de junho de2012, e da Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei Estadual n° 12.780, de 30 de novembro de 2007;
V - acompanhamento, avaliação e readequação periódica do Programa Municipal
de Educação Ambiental direcionado aos projetos realizados pelo Poder Público,
iniciativa privada e sociedade civil.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 19 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art 20 - As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, especificas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, suplementadas se necessário.
Art 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de dezembro de 2014.

Antônio Márcio de Siqueira
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 09 de dezembro de 2014

Júlio Bustamante Sá
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 3941, 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Código QR
LEI Nº 3941, 09 DE DEZEMBRO DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia