Ementa
Dispõe sobre a vedação à nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública do Município de Aparecida, de pessoas condenadas por crimes praticados contra a mulher, bem como estabelece exigências a serem observadas nos editais de concursos públicos, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação, contratação ou admissão, para cargos públicos efetivos, empregos públicos, cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Aparecida, de pessoas condenadas por crimes praticados contra a mulher.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se crimes praticados contra a mulher aqueles previstos na Lei Maria da Penha e na legislação penal brasileira, especialmente:
I – violência doméstica e familiar;
II – feminicídio;
III – crimes contra a dignidade sexual;
IV – assédio sexual;
V – violência física, psicológica, moral ou patrimonial.
Art. 3º – A vedação prevista no art. 1º aplica-se exclusivamente aos casos em que haja condenação com trânsito em julgado, enquanto não houver reabilitação criminal, nos termos da legislação penal.
Art. 4º – Os editais de concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Município deverão conter, obrigatoriamente:
I – cláusula expressa prevendo a vedação de que trata esta Lei;
II – exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato da posse;
III – previsão de eliminação do candidato que, no momento da investidura, se enquadrar na vedação prevista nesta Lei.
Art. 5º – Para a posse ou contratação, o candidato deverá apresentar:
I – certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal;
II – declaração de que não se enquadra nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 6º – A superveniência de condenação, com trânsito em julgado, por crime previsto nesta Lei, após a investidura no cargo, ensejará:
I – instauração de processo administrativo;
II – aplicação das penalidades cabíveis, inclusive exoneração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º – Nos casos em que o candidato esteja respondendo a processo criminal por crime contra a mulher, a Administração Pública poderá:
I – exigir declaração expressa da existência da ação penal;
II – avaliar a compatibilidade da conduta com o exercício da função pública, nos termos dos princípios da moralidade administrativa;
III – adotar medidas cautelares, quando cabíveis, respeitando-se a presunção de inocência.
Art. 8º – A aplicação desta Lei observará os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 9º – O disposto nesta Lei aplica-se também:
I – a contratações temporárias;
II – a empresas terceirizadas contratadas pelo Município, que deverão comprovar a idoneidade de seus empregados vinculados à execução contratual.
Art. 10 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 02 de junho de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 02 de junho de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2026 – de autoria da Vereadora Thais de Castro Chad