Ementa
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida para o Exercício de 2015.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, para o Exercício Financeiro de 2015, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 108.777.016,33 (cento e oito milhões, setecentos e setenta e sete mil e dezesseis reais e trinta e três centavos), sendo R$ 4.765.000,00 (quatro milhões e setecentos e sessenta e cinco mil reais) da Administração Direta e R$ 12.845.116,33 (doze milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e dezesseis reais e trinta e três centavos) da Administraçãolndireta (AutarquiaS .AA.E).
Art. 2° - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências de Recursos Estaduais e Federais, Operação de Crédito autorizado por esta Lei, suprimento de fundos de renda, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes na Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria Interministerial STN/MF n°. 163, de 04 de Maio de 2001, Portaria Conjunta n°. 2, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 06 de Agosto de 2009 e suas alterações, de acordo com os seguintes desdobramentos:
1—ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1 — RECEITAS CORRENTES R$
1.1 - Receita Tributária 25.026.000,00
1.2 - Receita Patrimonial 774.000,00
1.3 - Receitas de Serviços Administrativos 12.064.200,00
1.4 - Transferências Correntes 71.063.900,00
1.5 - Outras Receitas Correntes 7.096.916,33
1.6 - Deduções da Receita para Formação do FUNDEB (7.248.000,00)
SUBTOTAL 108.777.016,33
2 — RECEITA DE CAPITAL R$ 4.765.000,00
2.1 - Transferência de Capital 4.765.000,00
SUBTOTAL 4.765.000,00
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 113.542.016,33
II—ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1—SAAE R$
1.1 - Recursos Próprios 12.845.116,33
TOTAL DA RECEITADA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 12.845.116,33
TOTAL GERAL DA RECEITA 12.845.116,33
Art 3º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos da Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria n°. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria Interministerial STN/MF, no. 163, de 04 de Maio de 2001 e suas alterações, conforme a seguinte discriminação:
DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO
1 — ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA R$
01 Legislativa 3.300.000,0
02 Judiciária 489.000,00
04 Administração 11.880.840,00
06 Segurança Pública 2.725.500,00
08 Assistência Social 5.333.600,00
09 Previdência Social 1.081.500,00
10 Saúde 19.452.000,00
12 Educação 38.478.000,00
13 Cultura 334.060,00
14 Direitos da Cidadania 158.000,00
15 Urbanismo 8.258.500,00
16 Saneamento 12.595.116,33
18 Gestão Ambiental 345.000,00
23 Comércio e Serviços 4.267.500,00
27 Esporte e Lazer 404.000,00
28 Encargos Especiais 3.240.000,00
99 Reserva de Contingência 1.199.400,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO 113.542.016,33
Art 4º - O Orçamento de investimento da Autarquia Municipal, SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, será financiado com Recursos Próprios disponíveis e complementado com recursos do Tesouro Municipal, quando necessário.
Art 5º - O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo far-se-á com base na soma das dotações deste.
Art 6º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentaria —ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;
II - realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela
legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento da Despesa, observando o disposto no artigo 43, da Lei Federal N°4.320, de 17 de março de 1964. (Emenda Modificativa n° 04/2014).
Paragrafo 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso III deste artigo, os créditos:
a) Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à pessoal ativo, inativo e pensionista, encargos previdenciários, dívida pública e precatória judicias.
b) Abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43 § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa.
Parágrafo 2° - Observando os limites a que se referem o inciso III e alínea 2 do § 1° deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
a) Alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotada inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual.
b) Transpor, remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração municipal.
e) As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis para atender às necessidades da execução orçamentária.
d) Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação constante na L.O.A., autorizado a remanejar, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art 7º - Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I — órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.
II - categoria de programação, a classificação da despesa por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial.
Art 8º - Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único - As modificações de que trata o caput serão efetivadas por ato do Chefe de Executivo e devidamente justificadas.
Art 9º - Conforme permite expressamente o art. 60 da Portaria n°163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, elementos, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único - Os sub-elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.
Art 10 - As alterações das metas fisicas e dos valões das ações consignadas no piano plurianual e nas leis de diretrizes orçamentarias, poderão ocorrer por intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 70, Inciso 1 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art 11 - Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n° 10 1, de 04 de maio de 2000. As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programa e de nomes e abrangências das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações serão autorizados por lei.
Art 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para ampliação dos Recursos externos, sem retomo, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos.
Art 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes de Federação, nos casos em que prevalecer o interesse Público, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos adequados a cada caso, formalizados entre as partes, até o limite individual máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art 14 - As Metas Fiscais da Receita, Despesas, Resultados Primários e Nominais, bem como os Programas, Ações e Metas fixados nesta Lei prevalecem sobre aqueles estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2015.
Art 15 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de Dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de Educação e Saúde.
Art 16 - Os anexos, tabelas e demais documentos inclusos são partes integrantes desta lei.
Art 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 09 de dezembro de 2014.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 09 de dezembro de 2014.
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.