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LEI Nº 3902, 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Acrescenta o § 2º ao Artigo 30 da Lei Municipal 1375/69, de 05 de setembro de 1969 que especifica.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Acrescenta-se o § 2° ao Art. 30 da Lei Municipal 1375/69, de 05 de
setembro de 1969 que especifica:
"Parágrafo 2° - A interrupção do abastecimento de água poderá ser efetivada somente após 5 (cinco)dias úteis subsequentes à entrega do Aviso de Corte do Fornecimento de Água, seguindo os critérios:
I - das 12(doze) horas de sexta-feira às 8 (oito) horas da segunda-feira subsequentes: e
II - das 12 (doze) horas do dia útil que anteceder feriado nacional, estadual ou municipal e ponto facultativo municipal às 8 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art 2º - O Parágrafo único do Art. 3º tonar-se-á Parágrafo 1°
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 13 de fevereiro de 2014
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 13 de fevereiro de 2014
JULIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 061/2014 de autoria do Nobre Vereador Élcio Ribeiro Pinto
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.