Ementa
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida para o Exercício de 2014
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, para o Exercício Financeiro de 2014, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 90.107.550,00 (noventa milhões, cento e sete mil e quinhentos e cinqüenta reais), sendo R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) da Administração Direta e R$ 10.177.378,48 (dez milhões, cento e setenta e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) da Administração Indireta (Autarquia S.A.A.E).
Art 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências de Recursos Estaduais e Federais, Operação de Crédito autorizado por esta Lei, suprimento de fundos de renda, na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes na Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria Interministerial STN/MF n°. 163, de 04 de Maio de 2001, Portaria Conjunta n° 2, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 06 de Agosto de 2009 e suas alterações, de acordo com os seguintes desdobramentos:
I—ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1— RECEITAS CORRENTES R$
1.1 - Receita Tributária 22.146.000,00
1.2 - Receita Patrimonial 319.000,00
1.3 - Receitas de Serviços Administrativos 3.362.600,00
1.4 - Transferências Correntes 69.847.350,00
1.5 - Outras Receitas Correntes 1.2.60.600,00
1.6 - Deduções da Receita para Formação do FTINDEB (6.828.000,00)
SUBTOTAL 90.107.550,00
2— RECEITA DE CAPITAL R$ 4.000.000,00
2.1 - Transferências de Capital 4.000.000,00
SUBTOTAL 4.000.000,00
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 94.912.550,00
II—ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1—SAAE R$
1.1 - Recursos Próprios 10.177.378.48
TOTAL DA RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 10.177.378,48
TOTAL GERAL DA RECEITA 10.177.378,48
Art 3º - A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos da Lei 4.320/64, de 17 de Março de 1964, atualizada pela Portaria n°. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e pela Portaria Interministerial STN/MF, n°. 163, de 04 de Maio de 2001 e suas alterações, conforme a seguinte discriminação:
DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA R$
01 Legislativa 2.964.000,00
02 Judiciária 499.000,00
04 Administração 13.086.500,00
06 Segurança Pública 2.681.500,00
08 Assistência Social 3.829.250,00
09 Previdência Social 1.085.500,00
10 Saúde 17.843.500,00
12 Educação 36.162.000,00
13 Cultura 297.000,00
14 Direitos da Cidadania 144.000,00
15 Urbanismo 7.298.500,00
16 Habitação 150.000,00
17 Saneamento 9.9.77.378.48
18 Gestão Ambiental 350.000,00
23 Comércio e Serviços 4.182.500,00
27 Desporto e Lazer 365.000,00
28 Encargos Especiais 3.170.000,00
99 Reserva de Contingência 1.004.300,00
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO 105.089.928,48
Art 4º - O Orçamento de investimento da Autarquia Municipal, SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO, serão financiado com Recursos Próprios disponíveis e complementado com recursos do Tesouro Municipal, quando necessário.
Art 5º - Fica o Poder executivo autorizado a proceder, por Decreto, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total previsto para a receita orçamentária do Município para o Exercício de 2014.
Art 6º - No decorrer da Execução Orçamentária do Exercício de 2014, os recursos destinados aos Projetos e Atividades poderão ser remanejados pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante Decreto, até o limite consignado nos respectivos órgãos do Governo.
Art 7º - Ficam excluídos do limite do Artigo 6° desta Lei os Créditos Adicionais Suplementares:
I - abertos com Recursos da Reserva de Contingência;
II - destinados a suprir insuficiências nas Dotações Orçamentárias à conta de Recursos Vinculados, conforme disposto no Artigo 8°, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de Maio de 2000;
III - que utilizem recursos do superávit financeiro apurado em balanço e do excesso de arrecadação decorrente de convênios e de operações de crédito.
Art 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Órgãos ou Entidades Públicas e Privadas, para ampliação dos Recursos externos, sem retomo, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos.
Art 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito por antecipação da receita, até o montante correspondente a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes de Federação, nos casos em que prevalecer o interesse Público, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos adequados a cada caso, formalizados entre as partes, até o limite individual máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art 11 - As Metas Fiscais da receita, Despesas, Resultados Primário e Nominal, bem como os Programas, Ações e Metas fixados nesta Lei prevalecem sobre aqueles estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias —2014.
Art 12 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de Dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas de Educação e Saúde.
Art 13 - Os anexos, tabelas e demais documentos inclusos são partes integrantes desta lei.
Art 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 20 de dezembro de 2013
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 20 de dezembro de 2013
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.