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LEI Nº 3840, 13 DE JUNHO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Revogada Totalmente
Ementa Estabelece os dispositivos de identificação e as normas para padronização interna e externa dos veículos (táxi) de Aparecida, bem como as normas de procedimentos para condutores de táxi e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º- Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de HIGIENE, de forma que:
I - O veículo esteja limpo interno e externamente;
II - Bancos, carpetes, tapetes e revestimentos em geral estejam limpos e em perfeito estado para o uso, sem a presença de buracos, rasgões e assemelhados;
III - Inexista mau cheiro ou odores desagradáveis dentro do veículo, tais como, exemplificativamente, odor de cigarro e umidade,
IV - É vedada a utilização de cigarros, cigarrilhas, cachimbos e assemelhados na condução ou no interior do veículo, seja pelo condutor ou pelo passageiro, estando o táxi parado ou em movimento.
V - O condutor deverá estar sempre trajado com calça comprida e camisa por baixo da calça, mantendo-se sempre limpo e asseado.
Parágrafo único - Fica vedado o uso de chinelos e bermudas e afins no exercício profissional.
Art 2º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de CONSERVAÇÃO e CONFORTO, de forma que:
1 - A estrutura do veículo, seus revestimentos em geral e estofamentos devem estar em perfeito estado de funcionamento;
II - A surdina e o silenciador estejam em perfeito estado de funcionamento;
III - Inexistam elementos ruidosos no painel, nos bancos e na estrutura em geral;
IV - A suspensão do veículo, obrigatoriamente a original, deve estar em perfeito estado de funcionamento, vedado o rebaixamento da mesma;
V - Havendo a indicação da existência de ar condicionado, o mesmo deve estar à disposição e em plenas condições de utilização pelo usuário,
VI - Relativamente à chapeação e à pintura inexistam danos estéticos de porte.
Art 3º - Os veículos que operam no sistema de transporte público por táxi deverão se apresentar em ótimas condições de SEGURANÇA, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art 4º - Os proprietários dos veículos terão até 36 meses, a contar da publicação dessa Lei, para adotar a nova padronização visual do veículo o qual deverá possuir a cor prata, 4 portas e da espécie automóvel, nas seguintes condições:
• VEÍCULOS DE COR PRATA, além de plotagem fixada nas laterais (faixa adesiva de 20 cm), na cor azul com identificação "Táxi de Aparecida", bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura Municipal e telefone do ponto, em local de fácil identificação pelo usuário, até 30 dias após a publicação desta Lei.
• VEÍCULOS DE OUTRAS CORES, além de plotagem fixada nas laterais (faixa adesiva de 20 cm), na cor branca com identificação "Táxi de Aparecida", bem como a inscrição no veículo do Número de Registro na Prefeitura Municipal e telefone do ponto, em local de fácil identificação pelo usuário, até 30 dias após a publicação desta Lei.
§ 1° - As condições para os veículos de outras cores vigerão até o momento da troca do veículo de cor prata, quando passará a respeitar as novas condições.
§ 2° - A presente Lei passará a ter os seus efeitos automaticamente, nos casos de veículos que já obedecerem os critérios do parágrafo anterior.
§ 30 - Deverá o proprietário do veículo, após o "adesivamento", avalizar o mesmo na Secretaria Municipal de Trânsito, que diante da conformidade com a presente Lei, expedirá a liberação do veículo para o serviço de táxi no Município de Aparecida.
Art 5º- Fica estabelecido que o descumprimento desta Lei acarretará na perda da permissão do serviço, depois de segunda advertência.
Art 6º- O Poder Executivo Municipal juntamente com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito regulamentará o presente instrumento, por Decreto, nos casos omissos.
Art 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 13 de junho de 2013
ANTONIO MARCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 13 de junho de 2013
JULIO BUSTAMENTE SÁ
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Conforme Projeto de Lei Legislativo N° 13/2013 de autoria do Nobre Vereador Elcio Ribeiro Pinto
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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