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LEI Nº 3802, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Altera a Lei nº 2798 de 04 de setembro de 1997 que criou o Conselho Municipal do Idoso que passará a vigorar de acordo com os termos da Lei nº 10741/2013, do Estatuto do Idoso
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Art 1º - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social.
Art 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III- Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral do idoso;
IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V- Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8°, V da Lei Federal n° 8.842/94;
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII- Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII- Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX- Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso,
X- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII- Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso;
XIII- Articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atua na área do idoso.
Art 3º- O Conselho Municipal do Idoso - CMI, é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I- Um representante da Secretaria da Assistência Social;
II- Um representante da Secretaria da Saúde;
III- Um representante da Secretaria da Educação;
IV- Um representante da Secretaria de Esportes e Cultura;
V- Um representante da Secretaria de Trânsito;
VI- Cinco representantes dos órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um representante das entidades prestadoras de serviços', um representante dos trabalhadores na área do idoso' e um representante de serviços e organizações de Assistência Socia13.
Art 4º - Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.
Art 5º - As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3°, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único - As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
1 Lions, Rotary, Maçonaria, etc
2 Saúde, Assistência Social, Educação, Turismo, etc
3 Igrejas, Grupos e Centros de Convivência de Idosos; Asilo; Casa Lar e outras alternativas de atendimento.
Art 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem ajuízo do Plenário do Conselho.
Art 7º - A função de Conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada a recondução a reeleição.
§ 1° - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 2° - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar 3 (três) assembléias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
§ 1° - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2° - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art 10 - O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1° - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2° - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento ás decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3° - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
§ 4° - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5° - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todo os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art 11 - À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.
Art 12 - As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo Único - As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no Conselho Regional de Serviço Social).
Art 13 - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.
Art 14 - Para atendimento das despesas e manutenção do CMI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício.
Art 15 - As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do CMI, em 2013 e os anos subseqüentes, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento das Ações do CMI.
Art 16 - O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1° - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2° - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 19 de dezembro de 2012
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Governo e Cidadania em 19 de dezembro de 2012
JÚLIO BUSTAMANTE SÁ
Secretário de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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