Ementa
Autoriza a Prefeitura Municipal de Aparecida a celebrar Convênio com o Sindicato dos Servidores Municipais de Aparecida (SISMA), objetivando a concessão aos Servidores Municipais de um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE APARECIDA (SISMA), visando à concessão aos servidores públicos municipais de um Seguro de Vida e Acidentes pessoais gratuito.
Art 2º A Prefeitura Municipal subsidiará o benefício conveniado com o SINDICATO, no percentual de 2,5% do salário bruto por segurado, podendo ser reajustado anualmente durante a vigência deste, sendo aplicado o índice INPC/IBGE.
§1º - O repasse dos recursos ao Sindicato dos Servidores Municipais de Aparecida deverá ocorrer, impreterivelmente, até o 5º dia útil de cada mês, tendo como parâmetro o número de segurados informados pelo Departamento de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Aparecida, e Autarquias.
§2º - Será de responsabilidade do Sindicato a contratação da empresa seguradora, com anuência expressa da Prefeitura Municipal de Aparecida.
§3º - Mensalmente, a Prefeitura deverá comunicar o Sindicato sobre todas as alterações ocorridas no quadro dos servidores municipais.
§4º - As multas, acréscimos e demais penalidades decorrentes de inadimplência no contrato a ser firmado, uma vez ocasionadas por eventuais atrasos nos repasses do que trata o "caput" do presente artigo, serão de inteira responsabilidade do Executivo Municipal, desde que ocasionada pelo atraso do repasse deste mesmo órgão
§5º - O servidor poderá optar por outro regime ou tipo de contratação com a empresa contratada pelo Sindicato para abranger outros serviços, pagando, neste caso, a diferença mediante desconto direto em holerite.
Art 3º O beneficio previsto nesta lei abrange todos os servidores municipais, independentemente de serem sindicalizados ou não.
Parágrafo único - O presente beneficio é extensivo as Autarquias Municipais, devendo estas também assinar convênios nos mesmos termos e condições autorizadas pela presente Lei.
Art 4º O prazo de vigência do convênio que ora se autoriza será de até 02 (dois) anos, com previsibilidade de prorrogação por igual período, podendo ser rescindido a qualquer tempo pelas partes, desde que haja comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
Art 5º As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão no presente exercício por conta das dotações próprias do orçamento vigente, e para os exercícios vindouros serão destinadas dotações específicas nas respectivas leis orçamentárias.
Art 6º O beneficio estabelecido na presente Lei, não se aplica aos servidores que estejam com afastamento sem vencimento de acordo com a legislação trabalhista vigente no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 12 de julho de 2010
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 12 de julho de 2010
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania