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LEI Nº 3630, 20 DE MAIO DE 2010
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a avaliação oftalmológica, auditiva e bucal dos estudantes da rede Municipal de Ensino e dá outras providências
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica autorizada a Avaliação Oftalmológica, Auditiva e Bucal dos estudantes da rede pública municipal de educação infantil, ensino fundamental e médio, sendo também estendida às entidades sociais do município que atuam no seguimento (criança e adolescente). sob as responsabilidades dos órgãos públicos municipais de saúde, educação e promoção social.
Parágrafo Único - As avaliações de que trata o "caput" deste artigo, serão realizadas anualmente, ao início do ano letivo, sendo que as datas e horários para cada fase da realização dos exames seja adequada pelas secretárias responsáveis.
Art 2º Os exames previstos nesta Lei serão realizados por médicos do Sistema único de Saúde-SUS ou da Rede Municipal de Saúde.
Art 3º A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada. gratuitamente, através de profissionais médicos nas dependências das instituições durante o período escolar.
Art 4º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde do Município, a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle de que se trata o objeto desta lei, para implantação e manutenção junto aos estabelecimentos de ensino municipal.
Art 5º Após as avaliações de que trata o artigo 1º desta lei, caso seja constatado algum problema de saúde bucal, oftalmológica ou auditiva, o aluno examinado deverá ser encaminhado ao serviço de assistência médica do município e terão acompanhamento clinico e assistência médica por parte dos organismos municipais competentes.
§1º - Na hipótese de ser constatado algum dos problemas de saúde relacionados no artigo 1º, a escola a que pertence o estudante examinado deverá ser comunicada, assim como seus pais e ou responsáveis.
§2º - Havendo alta incidência de problemas detectados na avaliação bucal de estudantes de um mesmo estabelecimento de ensino, deverá ser recomendada ao mesmo que ministre água fluoretada aos alunos matriculados.
§3º - Após realização do exame oftalmológico, se constatado alguma deficiência no aluno da rede municipal de ensino, caso implique na utilização de óculos de grau, o requerimento do objeto (óculos de grau), deverá ser encaminhado à secretaria do bem estar social do município que juntamente com a secretaria da educação deverá disponibilizá-lo, para o bom andamento do aprendizado.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 20 de maio de 2010
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 20 de maio de 2010
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Projeto de Lei Legislativo nº 002/2010 do Nobre Vereador Élcio Ribeiro Pinto
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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