Ementa
Autoriza o Município de Aparecida a celebrar convênio com hospital filantrópico "Santa Casa de Misericórida de Guaratinguetá" e Termo de Parceria com a Secretaria Municipal de Estado da Saúde, visando a execução do projeto "Prós-Santa Casa", conforme "Plano Operativo" elaborado pelo colegiado "Circuito da Fé e Vale Histórico", conforme especifica
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º Fica o Município de Aparecida, através da Prefeitura Municipal de Aparecida, autorizado a celebrar convênio com o hospital filantrópico "Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá" e municípios situados na região do Colegiado, visando à execução do projeto "Pró-Santa Casa", conforme "Plano Operativo", elaborado pela Santa Casa de Guaratinguetá e aprovado pelo Colegiado Circuito da Fé e Vale Histórico, com o intuito de se buscar o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde.
§ 1º - O Projeto, referido no "caput" do artigo 1º, trata-se de uma parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde, que repassará 70% (setenta por cento) do valor financeiro previsto e os municípios situados na região do Colegiado Circuito da Fé e Vale Histórico, os quais ficarão responsáveis pela contrapartida dos 30% (trinta por cento) restantes.
§ 2º - O convênio tem por finalidade garantir o atendimento da população do município dentro do Projeto "Pró-Santa Casa", conforme "Plano Operativo" aprovado pelo "Colegiado" que estabelece metas quantitativas e qualitativas.
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao hospital filantrópico "Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá", pertencente à rede SUS - Sistema Único de Saúde e incluído no Projeto "Pró-Santa Casa".
Art 3º O valor repassado pelo município, em caráter de contra-partida, será mensal e no montante de R$ 8.284,93 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Parágrafo único - O valor do repasse poderá ser suspenso se, após avaliação do Colegiado, caracterizar descumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo.
Art 5º Os recursos serão repassados às instituições contempladas pelo prazo de 12 (doze) meses renovável por igual período.
Art 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aparecida, 09 de abril de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 09 de abril de 2010.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania