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LEI Nº 3601, 26 DE FEVEREIRO DE 2010
Assunto(s): Programas
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito do Município de Aparecida
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI.
Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito, que terá como objetivo transportar alunos da Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino do Município de Aparecida.
Capítulo 1
Disposições Gerais
Art 2º Cria o Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito, pelo Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Cultura, responsável por organizar, acompanhar e dar suporte estrutural da demanda das Escolas da Rede Pública Municipal e Estadual de Aparecida, para composição de rotas do transporte escolar do município de Aparecida e suporte estrutural/funcional aos motoristas e monitores de Transporte escolar as frotas e rotas do Programa.
Art 3º Fica estabelecido para execução do Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito que o Poder Executivo além dos seus recursos, firmará convênio com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e com o FNDE, através do Programa Nacional Transporte Escolar - PNATE -, para receber recursos financeiros em garantia dos Programas Suplementares do Transporte Escolar.
Art 4º O Programa de Transporte Escolar Gratuito do Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Cultura será composto por:
I - Assessor de Transporte Escolar;
II - Motoristas;
III - Monitores de Transporte Escolar.
Capítulo II
Da Estruturação do Programa
Art 5º Cabe às Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal encaminhar ao Departamento Administrativo a necessidade de demanda de alunos para o Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito.
Parágrafo único - Em caso da Escola do bairro onde o aluno reside, houver vaga de matrícula no ano ou série, ou os pais preferirem matriculá-lo em outro bairro, fica estabelecido que este aluno não será beneficiado com o Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito.
Art 6º Os pais ou responsáveis deverão autorizar por escrito a adesão do aluno ao Programa, na Escola onde está matriculado.
Art 7º Cabe a Secretaria de Educação e Cultura através do Assessor de Transporte Escolar do Departamento de Administração, a organização do roteiro do transporte dos alunos de acordo com a necessidade da demanda.
Art 8º Na definição de rotas será respeitado o percurso pelas estradas gerais/vicinais, não sendo obrigação do Município ingressar nas estradas particulares para captação de alunos nas propriedades.
Art 9º Os veículos destinados ao Programa obedecerão à capacidade de lotação estabelecida pelo fabricante, conforme preceitua o artigo 37 da Lei n° 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art 10 Fica estabelecido no Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito, a obrigatoriedade da presença de um Monitor de Transporte Escolar para alunos dos (das) anos (séries) iniciais do Ensino Fundamental: do 1 ano (1ª série) aos (s) 5º anos (4ª séries) do Ensino Fundamental e de Educação Especial, em veículos com capacidade de lotação acima de 20 (vinte) lugares.
Art 11 Ao Departamento Administrativo da Secretaria de Educação e Cultura cabe fornecer ao motorista do veiculo e ao Monitor de Transporte Escolar crachá específico, que deverá ser portado em local visível durante toda a execução do serviço.
Capitulo II
Das Competências e Atribuições
Art 12 O Assessor de Transporte Escolar é o profissional do Departamento Administrativo responsável por organizar, acompanhar e dar suporte estrutural da demanda das Escolas da Rede Pública Municipal e Estadual de Aparecida, para composição de rotas do transporte escolar do município de Aparecida e suporte estrutural/funcional aos motoristas e monitores de Transporte escolar as frotas e rotas do Programa.
Art 13 Compete ao assessor de Transporte Escolar:
I- Garantir o pleno funcionamento, com planejamento, qualidade, segurança, freqüência dos serviços de transportes de alunos da Rede Municipal de Ensino;
II - Responder pela manutenção, garantindo o pleno funcionamento com qualidade e segurança dos veículos da frota da Secretaria Municipal de Educação; e
III - Fiscalizar a qualidade dos serviços de transportes prestados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e elaborar os relatórios pertinentes.
VI - Orientar os alunos a manterem o veículo em condições adequadas de higiene, proibindo a geração de resíduos sobre os bancos e corredores.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art 18 Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, criar uma ouvidoria através do Departamento Administrativo, para oferecimento de denúncia sobre irregularidades em relação ao Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito.
Art 19 As despesas decorrentes desta Lei correram por conta do Orçamento Vigente.
Art 20 No caso de necessidade de regulamentar algum dispositivo desta Lei, o Prefeito Municipal fica autorizado a instituir Decreto.
Art 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 26 de fevereiro de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo e Cidadania em 26 de fevereiro de 2010.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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