Ementa
Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI.
Art 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Aparecida/SP, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos moldes do artigo 175, inciso III da Lei Municipal 2.541/93.
§1° - A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agentes de Combate às Endemias - ACE é de 40 (quarenta) horas semanais, limitada à jornada em 08 (oito) horas diárias, permitida a realização de horas extraordinárias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art 2º O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, nos termos desta Lei, constituem-se em funções públicas, e dar-se-ão exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do município, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste ente federado.
Art 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras:
I. Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
II. Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros;
III. Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
VI. Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos;
VII. Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores;
VIII. Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas.
Art 5º A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3° e 4º.
Art 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
I - residir na área de comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - Ser maior de 18 anos;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§1° - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos agentes que, em 06.10.2006, data da publicação da Lei Federal n° 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§1º - Para os fins do disposto no inciso I, considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
I - Ser maior de 18 anos;
II - Disponibilidade integral para exercício das atividades;
III - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos agentes que, em 06.10.2006, data da publicação da Lei Federal n° 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art 8º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art 9º O prazo de validade do processo seletivo será de no máximo dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art 10 A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, listadas a seguir:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal n° 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal, da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.
§1º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§2º - O gestor municipal de saúde informará ao Conselho Municipal de Saúde sobre os motivos que levaram à perda do cargo do Agente.
Art 11 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta ou a entidades contratadas pelo poder público não investido em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 10, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art 12 Ficam o quantitativo de 30 cargos públicos para Agente Comunitário de Saúde, perfazendo o vencimento no valor de R$ 705,00 e o quantitativo de 10 cargos públicos para Agente de Combate a Endemias, perfazendo o vencimento no valor de R$ 680,00.
Art 13 Fica vedada à contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável.
Art 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo 1 desta Lei.
Art 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aparecida, 26 de fevereiro de 2010.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Governo e Cidadania em 26 de fevereiro de 2010.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania