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LEI Nº 3564, 24 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Determina o recolhimento de contribuição previdênciária aos cofres do Tesouro Municipal sobre o valor das aposentadorias e pensões dos Servidores Municipais, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, que ultrapassem o teto limite estabelecido para o Regime Geral da Previdência
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica determinado o recolhimento de 11% (onze por cento) aos cofres do Tesouro Municipal, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor das aposentadorias e pensões, dos Servidores Municipais inativos e pensionistas, da Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, que ultrapassem o teto limite estabelecido para o Regime Geral de Previdência.
Parágrafo único - Quando o beneficiário for portador, na forma da lei, de doença considerada incapacitante, a contribuição de que trata o "caput" incidirá apenas sobre as parcelas de aposentadorias e pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social.
Art 2º - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n°3542/2009, de 04 de agosto de 2009.
Art 3º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte decorridos 90(noventa) dias da data de sua publicação.
Aparecida, 24 de setembro de 2009.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 24 de setembro de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.