Ementa
Dispõe sobre a criação do comitê Gestor de Políticas Públicas - COGEPP e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICO—RELIGIOSA DE APARECIDA, no uso das atribuições, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Aparecida, no seu artigo 71, sanciona a Lei aprovada pela Câmara Municipal,
Art 1º- Fica criado o Comitê Gestor de Políticas Públicas- COGEPP que terá por objetivo elaborar, gerir, monitorar e avaliar as políticas públicas, programas e projetos no âmbito da administração municipal direta e indireta, fundações e demais órgãos.
Art 2º - O Comitê Gestor de Políticas Públicas de que trata o art. 10 será composto por 24 (Vinte e quatro) representantes indicados pelo Prefeito Municipal, sendo obrigatoriamente 50% (Cinqüenta por cento) dos representantes do Comitê, serem funcionários públicos de carreira.
Parágrafo único - A indicação de servidor ou cargo comissionado para compor o comitê deve considerar, preferencialmente a participação no curso de formação de gestores públicos com carga horária de 120 hs.
Art 3º - O Comitê Gestor, sem prejuízo das competências dos órgãos envolvidos, terá as seguintes atribuições:
I - Estabelecer diretrizes gerais, propor estratégias e buscar meios para garantir o cumprimento dos indicadores e metas dos programas e projetos do PPA - Plano Plurianual.
II— Captar recursos de convênios, termos de cooperação, parcerias publico privadas, leis de incentivo, estabelecer consórcios municipais, firmar convênios e parcerias com os órgãos federais, estaduais, estatais, fundações, empresas públicas, privadas, associações diversas e do terceiro setor, instituições públicas e ou privadas para desenvolver projetos que resultem na melhoria da gestão e atendimento das demandas sociais do município.
III - Elaborar, desenvolver, avaliar e monitorar projetos que favoreçam a melhoria de resultados e dos indicadores e metas sociais, atendendo a demanda por ações efetivas do poder público no município;
IV - Desenvolver e aplicar metodologias e sistemáticas de trabalho, para que o grupo gestor possa desenvolver os projetos e demais atividades dentro do escopo, prazo, custo e qualidade requeridos.
V - Elaborar o piano de trabalho para monitorar e avaliar os programas e projetos de responsabilidade do comitê Gestor. para acompanhar, mensurar e avaliar o impacto das políticas públicas e apresentá-lo para aprovação do chefe do poder executivo;
VI - Desenvolver as atividades necessárias à execução do plano de trabalho dos projetos e convênios estabelecidos pelo município;
VII - Realizar a gestão e avaliação de todos programas, projetos e convênios a ser estabelecidos com outros órgãos, além de apresentar ao chefe do poder executivo os produtos previstos e avaliação e prestação de contas dos projetos.
Art 4º - Poderão ser convidados para participar dos reuniões do Comitê Gestor e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos representantes da sociedade através dos conselhos municipais, bem como especialistas em temas e questões importantes para o desenvolvimento do trabalho.
Art 5º - A estrutura e a indicação de coordenadores do Comitê Gestor de Políticas Públicas, o apoio administrativo e a documentação relativa às atividades ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Gestão do Município de Aparecida.
Parágrafo único - A estrutura do Comitê Gestor será dividida em quatro grupos de trabalho, sendo que cada grupo terá um coordenador e cinco membros, sendo:
Grupo 1— Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
Grupo II -Obras, Saneamento e Apoio Técnico.
Grupo III - Educação, Cultura e Esportes.
Grupo IV - Saúde e Ação Social
Art 6º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Gestão a Gratificação pela prestação de trabalho técnico, a ser devida aos membros do comitê gestor de políticas públicas, que tem como objetivo, a realização de trabalhos técnicos definidos no art 3° desta lei, conforme previsto nos artigos 100 e 118 da Lei N°2.541/93.
§ 1º A gratificação pela prestação de trabalho técnico será atribuído com base em fatores a serem regulamentados.
§ 2º A gratificação pela prestação de trabalho técnico será atribuída ao servidor mensalmente, na forma definida em regulamento.
Art 7º - O valor da Gratificação pela prestação de trabalho técnico, será calculado em um percentual sobre o vencimento básico na seguinte proporção:
a) Membro do Comitê Gestor —30% do vencimento básico.
b) Coordenador do Comitê Gestor —50 % do vencimento básico.
Parágrafo único - Para efeito de pagamento da gratificação de encargos especiais, será estabelecido um percentual de alcance das metas de resultados, que será apurado a cada
quadrimestre, nos meses de abril, agosto e dezembro de cada exercício financeiro, e a apuração será cumulativa, abrangendo o período compreendido entre janeiro e o respectivo mês de apuração.
Art 8º - A gratificação pela prestação de trabalho técnico constitui-se em parcela autônoma, não podendo servir de base de cálculo para gratificações por regime especial de trabalho, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, à exceção da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Art 9º - Aplica-se à Gratificação pela Prestação de Trabalho Técnico o disposto da Lei Orgânica do Município, e alterações posteriores, considerando-se, para efeitos de pagamento, a integralidade do valor percebido pelo servidor, caso estivesse em efetivo exercício.
Art 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 11- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir da vigência do regulamento a que se refere o § 1° e 2 do art. 6° desta Lei.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 12 de maio de 2009.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 12 de maio de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.