Acesse na íntegra
LEI Nº 3521, 27 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo fornecer semanalmente alimentos á Casa da Infância e Juventude de Aparecida e dá outras providências.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de
Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer semanalmente: 350 unidades de Pães, 21 kg de Frutas (variadas), 10,5 kg de Legumes (variados), 07 dúzias de Ovos, 7 kg de Carnes vermelhas, 07 kg de Carnes brancas, 42 litros de Leite, 700 gramas de Achocolatado, 2,1 kg de Margarina, 3,5 litros de Suco concentrado, 3,5 kg de Pó de Café, 7 kg de Açúcar, 2,1 kg de Bolacha, 14 unidades de Gelatina, 14 kg de Arroz, 07 kg de Feijão, 3,5 kg de Macarrão, 700 gramas de Extrato de Tomate, 3,5 litros de Óleo, 2,4 kg de Farinha de Trigo, 1,4 kg de Fubá, 700 gramas de Sal e 1,4 kg de Farinha de Mandioca, para alimentação das crianças e adolescentes da Casa da Infância e Juventude de Aparecida.
Art 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2009, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 27 de abril de 2009.
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Governo e Cidadania em 27 de abril de 2009.
CÉLIO LUÍS BATISTA LEITE
Secretário Municipal de Governo e Cidadania
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.