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LEI Nº 3341, 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
07/12/2005
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
05/05/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4422
CRIA O PROJETO VEREADOR MIRIM NA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA.Cria o Projeto Legislador Mirim, na Câmara Municipal de Aparecida - "A Câmara vai à escola, a escola vai à Câmara"[/ementa]
O Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art 1º. Fica criado na Câmara Municipal de Aparecida o PROJETO LEGISLADOR MIRIM, que tem o caráter educacional, informativo e de orientação social, com a finalidade de.
a) abrir a Edilidade ás crianças e jovens da rede municipal, estadual e particulares pertencentes aos estabelecimentos de ensino de Aparecida, cursando o Ensino Fundamental (5 á 8 series) ou o Ensino Médio (10 ao 3°ano); bem como àquelas pertencentes á alguma entidade de Assistência aos jovens, principalmente do CIFAC - Centro Integral de Formação do Adolescente e da Criança - ou correlata, que tenham aulas de cidadania, presenciando o funcionamento das Sessões de Câmara, quais são as funções do Vereador e como se votam os projetos, as indicações, os requerimentos, as moções, as emendas e outras proposituras.
b) propiciar que, antes ou nos intervalos das Sessões Plenárias, nossa Casa de Leis possa receber alguma autoridade, educador ou dirigente de alguma entidade, previamente convidado, que discorrerá sobre algum assunto de interesse dos jovens que estejam presentes, desde que esta matéria tenha caráter educacional, informativo e de orientação social.
Art 2º. Os estabelecimentos de ensino ou entidades assistenciais do município agendarão com antecedência mínima de 04 dias úteis, a vinda de seus jovens, especificando principalmente a quantidade de participantes.
Art 3º. Fica o Presidente da Câmara autorizado a confeccionar Cartilhas ilustrativas sobre o funcionamento da Câmara Municipal de Aparecida, sua finalidade, a função dos Vereadores, quais são as proposíturas deliberadas durante uma Sessão (Projetos, Emendas, Requerimentos, Moções, Indicações, e outras), além de campanhas, todas de caráter educacional, informativo e de orientação social, para distribuição gratuita àqueles que participarem do PROJETO LEGISLADOR MIRIM, conforme preceitua o § 1° do Art. 37 da Constituição Federal e nossa Lei Orgânica do Município.
Art 4º. Os Estabelecimentos de Ensino poderão, a seu critério, usar este espaço para aplicarem testes ou provas de conhecimento aos seus alunos, como extensão das salas de aula.
Art 5º. Os participantes deste PROJETO poderão elaborar ante-projetos que serão encaminhados à Mesa Diretora.
Art 6º. Os critérios para eleição dos legisladores mirins, posse e exercício de mandato bem como a regulamentação desta Lei serão definidos por Ato da Presidência da Câmara Municipal.
Art 7º. Fica a Presidência autorizada a contratar serviços de terceiros, para apoio e execução do programa, sempre que houver necessidade de recorrer a serviços especializados.
Art 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei a° 2987/99.
Aparecida, 07 de dezembro de 2005, 77° da Emancipação.
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Departamento de Governo, em 07 de dezembro de 2005.
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Projeto Legislativo do Vereador Ernaldo Cesar Marcondes

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4422, 05 DE MAIO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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