Reformula o Programa Municipal de Acesso ao Ensino Superior-PROMAESDispõe sobre a concessão de Bolsas de Estudos e dá outras providências[/ementa]
JOSÉ LUIZ, RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsas de Estudos, para qualquer curso superior aos alunos que:
I - Obtiverem melhor aproveitamento, durante o Ensino Médio no Município de Aparecida;
II - Provarem a falta ou insuficiência de recursos para manter os estudos, de forma prevista na regulamentação desta Lei;
III - Terem cursado, no mínimo, 03 (três) anos nas escolas públicas do Município, sem reprovação ou interrupção que cause a perda do ano letivo;
IV - Sejam residentes no Município, por período superior ao do inciso anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO- As Bolsas de Estudos compreendem somente as anuidades do curso superior, excetuando-se todas as outras despesas.
Art 2º - Os beneficiários das Bolsas de Estudos deverão comprovar o ingresso no curso superior, no primeiro ou segundo ano após a conclusão do curso, impreterivelmente.
Art 3º - Perderá a Bolsa de Estudos o beneficiário que:
I - Não atender os requisitos do artigo 2º;
II - Ser reprovado em qualquer um dos anos curriculares;
III - Não comprovar o comparecimento em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do ano letivo, efetivamente ministrados, executado as faltas devidamente justificadas.
Art 4º- No caso de haver no município mais de um curso de 2º grau, será beneficiado pela Bolsa de Estudos, o aluno de melhor média de aprovação no Ensino Médio de cada curso em escola pública.
PARÁGRAFO 1º - No caso do aluno que obtiver melhor aproveitamento durante o Ensino Médio, não atender aos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, o beneficiário deverá ser, estendido ao aluno classificado imediatamente a seguir na escala de aproveitamento, até a 3º posição.
PARÁGRAFO 2º - Critério de desempate:
I - melhor média de aprovação no Ensino Fundamental;
II - menor renda per-capita comprovada da família;
III - que tenha a maior idade.
Art 5º- As escolas ao final de cada período letivo enviará ao Departamento de Educação o nome do aluno que obtiver o melhor aproveitamento no Ensino Médio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Departamento de Educação enviará à Câmara Municipal de Aparecida, para conhecimento, a relação dos alunos que obtiveram o melhor aproveitamento no Ensino Médio, após o
envio pelas escolas conforme disposto neste artigo.
Art 6º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias de orçamentos futuros.
Art 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Aparecida. 01 de outubro de 2003
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo em 01 de outubro de 2.003
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
(Revogado pelo(a) LEI Nº 4347, 28 DE JUNHO DE 2021)