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LEI Nº 4347, 28 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Programas
Em vigor
Ementa Reformula o Programa Municipal de Acesso ao Ensino Superior-PROMAES

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
 Art 1º - Altera-se o disposto dos artigos 1º ao 7º, dando-lhes nova redação, institui e regulamenta no âmbito do Município de Aparecida o Programa Municipal de Acesso ao Ensino Superior – PROMAES.
 Art 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder bolsas de estudo em Curso de Ensino Superior a estudantes moradores de Aparecida e egressos do Ensino Médio cursado nas escolas públicas no município de Aparecida, bem como realizar convênio de parceria, com instituições de ensino superior públicas, e ou, privadas para a efetivação do PROMAES. 
Art 3º - O PROMAES – Programa Municipal de Acesso ao Ensino Superior tem por objetivos estimular a frequência escolar, melhorar o índice de aproveitamento, minimizar a evasão escolar, além de contribuir para o desenvolvimento, profissionalização e aumentar o nível de escolaridade da população de Aparecida.
DO VALOR DO CURSO
Art 4º - O valor máximo a ser concedido para cada bolsa, pela prefeitura de Aparecida, para custear o curso pretendido de cada aluno selecionado terá como referência a quantia de 1.053 Unidades Fiscal Municipal - UFM de Aparecida.
§1º Caso o valor da mensalidade do curso no qual o aluno beneficiário do PROMAES foi aprovado seja maior do que o resultado da conversão da UFM para a moeda vigente no país, a diferença faltante é de responsabilidade do aluno. 
da concessão
Art 5º - O município poderá conceder uma (01) bolsa do PROMAES, por escola de Ensino Médio existente no município de Aparecida, anualmente. 
Art 6º - Somente será concedida a bolsa do PROMAES para as instituições de Ensino superior com as quais a prefeitura tiver firmado termo de Convenio. 
§1º - Caso o aluno contemplado com a bolsa do PROMAES seja aprovado no vestibular de instituição diversa àquelas com convênio celebrado, havendo despesas entre o aluno e a instituição, antes da celebração do convênio, estas correrão por conta do aluno beneficiado pela bolsa. 
Art 7º - Deverá ser celebrado contrato de concessão de bolsa estudos entre a Prefeitura e o aluno contemplado com o PROMAES, devendo conter cláusula de contra partida do aluno. 
Art 8º- Obterá o direito à bolsista no PROMAES os alunos que atenderem os seguintes critérios:
I – Ser morador de Aparecida há mais de 03 (três) anos, ter cursado todo o ensino médio, sem reprovação, e ou, interrupção, nas escolas públicas existentes no município de Aparecida;
II – Ter obtido aproveitamento mínimo de 75% por disciplina e aprovação com no mínimo de 85% em cada ano do curso e frequência igual ou superior a 85%;
III – Ter obtido média simples nas provas a partir de 450, além de nota maior que zero na redação no Exame Nacional do Ensino Médio –Enem;
IV – Possuir renda familiar mensal, per capita de até 1,5 salário mínimo vigente no país;
V – Não ser beneficiário de qualquer auxílio, programa ou financiamento de fonte pública ou privada que custeie os estudos (FIES, PROUNI, Renda Universidade, dentre outros);
VI – Ser aprovado em processo de seleção próprio em Instituição de Ensino Superior, desde que reconhecida pelo MEC;
Art 9º - Havendo empate entre dois ou mais alunos de cada unidade escolar de ensino médio no município de Aparecida, os critérios respectivos de desempate são os seguintes:
I – Demonstrar a menor renda per capta familiar;
II - Demonstrar maior número de notas máximas nos 03 (três) do ensino médio;
III - Maior frequência nos 03 (três) do ensino médio;
IV - Ter obtido maior nota do ENEM;
V - Obtiver a maior pontuação somada todas as notas de todas as disciplinas do ensino fundamental; 
Art. 10 - Quando da assinatura do contrato de concessão de bolsa de estudos, o aluno reconhece como pública a sua imagem, bem como o seu plano de trabalho e o projeto executivo, ficando o Poder Executivo municipal autorizado a veicular em todos seus canais de comunicação impresso, mídia digital e virtual, exceto aquelas imagens que envolvam marcas de propriedade intelectual, ou patente, salvo se devidamente autorizado pelo proprietário.
Da comprovação 
Art 11 - O aluno, e ou, seu responsável quando tratar de aluno menor, deverá apresentar a seguinte documentação original e entregar as cópias, referente ao aluno e de todos os membros da unidade familiar:
I - Documento de identificação;
II - CPF;
III - Título eleitoral;
IV - Comprovante de quitação eleitoral emitido no site do TSE
V - Certificado militar, apenas do aluno e do sexo masculino;
VI - Comprovante de residência;
VII - CTPS se maior de 16 anos;
a - a cópia da CTPS refere-se às paginas de identificação foto e dados, do último contrato e a seguinte;
VIII - Cópia da Declaração do Imposto de Renda de pessoa física entregue no ano anterior de todos os membros da unidade familiar maiores de 18 anos que forem declarantes (todas as páginas).
IX - Para quem não declara Imposto de Renda (maiores de 18 anos): comprovante de isento obtido no site da Receita Federal; 
Art 12 - Compete à direção da escola de Ensino Médio informar e fornecer à Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, ao final do ano letivo, a documentação comprobatória referente ao aluno com melhor rendimento escolar durante os 03 (três) anos do curso. 
Parágrafo único - A documentação de que trata o caput deste artigo é de total responsabilidade da escola de origem do aluno, e será composta de:
I - Ofício referendando o aluno como aquele com melhor aproveitamento escolar nos 03 (três) anos do ensino médio na instituição, observado disposto no inciso II no artigo 8º desta lei;
II - Histórico escolar do aluno devidamente assinado e carimbado, sem rasuras;
III - Certificado de conclusão do ensino médio, sem dependência;
IV - Declaração que o aluno estudou integralmente os 03 (três) anos na instituição;
V - Declaração de frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);
VI - Parecer do Conselho Escolar quanto à apreciação e aprovação da documentação referente ao aluno a ser entregue na SEMEEC.
Art 13 - Compete ao aluno, por meio de requerimento, protocolar na supervisão de ensino da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura para análise toda a documentação referente aos critérios de concessão da bolsa do PROMAES.
Da execução, acompanhamento e Fiscalização. 
Art 15- A responsabilidade pela execução, acompanhamento e fiscalização do Programa Municipal de Ensino Superior ficará a cargo do Departamento de Supervisão de Ensino da SEMEEC - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura. 
§1º - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, poderá o Departamento de Supervisão de Ensino eleger servidor de outro setor da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
I - A execução se dará pela montagem do processo administrativo em duas vias da seguinte forma:
a - Recebimento do ofício da unidade escolar de ensino médio, do requerimento do aluno e da documentação prevista nos artigos 11 e 12, para análise do atendimento dos requisitos do artigo 8º;
b - Assinatura do termo de concessão de bolsa de estudos em ensino superior e com cláusula de contrapartida entre prefeitura e aluno;
c - Emissão de declaração de análise documental pela supervisão de ensino, para procedimento da matrícula junto à instituição de ensino superior sob a responsabilidade do aluno;
d - Prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da declaração de análise documental, para entrega do contrato e do comprovante de matrícula na instituição de ensino já conveniada com a prefeitura de Aparecida, bem como o boleto de pagamento da matrícula com o prazo mínimo de 15 dias para o vencimento;
e - Encaminhamento para o setor financeiro do processo administrativo.
II - O acompanhamento se dará da seguinte forma:
a - Acompanhamento da vida estudantil do aluno junto à instituição de Ensino Superior, para o cumprimento do disposto nos incisos I ao III do artigo 14.
b - Orientação para a elaboração e execução do projeto de prestação de serviço voluntário, Prefeitura de Aparecida e ou instituição que tenha convênio com a administração pública municipal;
c - Solicitar ao aluno, quando da rematricula, a documentação prevista nos incisos VI ao IX do artigo 11.
III - Para efeitos da fiscalização o setor responsável pela execução do PROMAES:
a - Manter toda a documentação de cada aluno de forma individualizada em arquivo identificado;
b - Poderá requisitar ao aluno, bem como à instituição de ensino superior relatório sobre a vida acadêmica do aluno, a qualquer tempo;
c - Munir de informações os órgãos fiscalizadores externos, quando requisitados;
d - Zelar pelo cumprimento adequado do disposto nesta lei, observando ainda em tudo, demais legislações supletivas para a execução do PROMAES.
DA PERMANÊNCIA 
Art 15 – Para a manutenção e permanência no PROMAES, o aluno deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - Manter frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);
II- Nota por disciplina não inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
III - Nota média por disciplina igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) no semestre/ano para aprovação;
IV - Cópia da Declaração do Imposto de Renda de pessoa física entregue no ano da rematrícula no segundo semestre, de todos os membros da unidade familiar maiores de 18 anos que forem declarantes (todas as páginas). 
§1º - A comprovação dos requistos exigidos nos incisos deste artigo, quando da rematrícula no primeiro semestre, o aluno deverá, via requerimento, pedir a continuidade no PROMAES e anexar os comprovantes fornecidos pela instituição de Ensino Superior sobre sua situação acadêmica, junto à Supervisão de Ensino da Secretaria SEMEEC.
§2º - Na rematricula do segundo semestre, além do disposto neste artigo, o bolsista deverá reapresentar a documentação prevista nos incisos do VI ao IX do artigo 11 para comprovar a condição de hipossuficiência e de domicílio. 
§3º - O disposto neste artigo alcançará também a todos os alunos bolsistas contemplados anteriormente à data de publicação desta lei.
DA CONTRAPARTIDA 
Art 16 - O objetivo da contrapartida é oportunizar ao aluno a condição de praticar os conceitos teóricos adquiridos na formação acadêmica.
§1º - O aluno beneficiário com a bolsa de estudo deverá realizar serviço gratuito para o Município de Aparecida, com carga horária mínima de 240 horas durante 6 (seis) meses, exclusivamente na extensão limítrofe do município de Aparecida.
I - A contagem da carga horária contida no parágrafo anterior iniciará no dia de início efetivo da execução do projeto apresentado no plano de trabalho, devendo ser apontada em registro mensalmente, contendo a assinatura e carimbo do responsável pelo acompanhamento. 
Art 17 - A contrapartida do aluno bolsista consistirá na apresentação de anteprojeto do plano de trabalho executivo, na sua área de formação, a ser realizado em Aparecida. 
§1º - Quando da elaboração do plano de trabalho, bem como sua execução, dependendo da área de formação do aluno, a SEMEEC poderá indicar outro órgão da administração municipal para orientação. 
§2º - A aprovação do anteprojeto e do Plano de trabalho executivo, pela Supervisão de Ensino da SEMEEC fica condicionada aos seguintes critérios: 
I - Entrega do anteprojeto para a elaboração do plano de trabalho executivo deve ser a partir da efetivação da sua matrícula no antepenúltimo período do seu curso;
II - O anteprojeto deverá conter: objetivos geral e específico, área de atuação e metas,  protocolado na supervisão de ensino da SEMEEC;
III - O plano de trabalho executivo deve ser protocolado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de aprovação do anteprojeto;
IV - O plano de trabalho executivo conterá objetivo geral, objetivo específico, área de atuação, metas, publico alvo, estimativa de público atingido, e ou, área abrangida, relatório conclusivo sobre a situação anterior e posterior à execução do projeto.
V - As despesas com a elaboração e execução do plano de trabalho do projeto apresentado e aprovado previamente pela SEMEEC, será custeada pelo aluno, podendo ser patrocinada por particular, vedada a distribuição de brindes com nome/marca/produto/serviço do patrocinador 
§3º - O projeto apresentado pelo aluno bolsista poderá ser em grupo de alunos e com a orientação de professor orientador da instituição de ensino, na qual está matriculado, desde que sem ônus para o Município de Aparecida.
§4º - Finalizado o projeto, objeto do plano de trabalho, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura emitirá certificado contendo o número de horas e as competências desenvolvidas.
DA PERDA DA BOLSA 
Art 18 - Perderá o benefício do Programa Municipal de Acesso ao Ensino Superior, o aluno que:
I - perder a condição de hipossuficiente verificada por ocasião da vinculação do programa;
II - for reprovado parcial, ou integralmente no semestre/ano;
III - interromper o curso;
IV - Não atender os requisitos do artigo 8º;
V - incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade;
VI – Não cumprir os termos de contrapartida.
§1º - O estudante que incidir na situação descrita no inciso V, deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, restituirá ao erário a quantia gasta pela administração desde o início do curso. 
§2º - O estudante que incorrer nas situações previstas nos incisos II, III, IV deste artigo, por motivo de doença, ou acidente grave, deverá apresentar laudo médico que comprove a impossibilidade de frequentar o curso, bem como desenvolver as atividades acadêmicas em domicílio, se esta condição for oferecida pela instituição de ensino, através de declaração. 
a - A entrega da declaração emitida pela instituição de ensino deverá ser protocolada na Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura de Aparecida, no prazo de 15 dias do ocorrido, por um outorgado do aluno e se este for menor, por seu responsável.
b – Comprovada a situação prevista no parágrafo segundo, o beneficio fica suspenso até que a situação do aluno se normalize. 
Disposições gerais 
Art 19 - Naquilo que couber, o Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto. 
Art 20 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias anteriormente previstas. 
Art 21 - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 3.240/2003.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 28 de junho de 2021.
 
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de junho de 2021.
 
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
 
Projeto de Lei do Executivo nº 013/2021 – com Emenda Substitutiva e Aditiva do Legislativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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