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Atualizado em: 03/11/2021 às 11h17
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LEI Nº 3191, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Altera dispositivo da Lei nº 2986/99, de 21 de dezembro de 1999
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de APARECIDA/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - O § 1° (parágrafo primeiro) do artigo 67, da Lei n° 2986/99, de 21 de dezembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 1° - Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade autorizado neste município, ou deixar de promover sua respectiva inscrição a fonte pagadora reterá o montante do imposto, calculado a alícota de 5% (cinco por cento) do valor do serviço prestado, recolhendo-o até 30 (terceiro) dia subsequente ao fato gerador".
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida, 20 de dezembro de 2002
José Luiz Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo em, 20 de dezembro de 2002
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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