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LEI Nº 3129, 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 2986/99
JOSÉ LUIZ RODRIGUES Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Ficam alterados na Lei no 2986/98, de 21 de dezembro de 1999, os dispositivos abaixo relacionados, bem como, as Tabelas e Anexos integrantes desta Lei, com as seguintes redações:
...ART 17 - Onde se lê: "O pagamento do ou em 8 (oito) IPTU poderá ser efetuado em uma vez a partir do mês de abril. " LEIA-SE: "O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em uma vez ou em 10 (dez) parcelas, a partir do mês de fevereiro"
... ART 25—O artigo 25 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 25 - "O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento".
...ART 61 - O artigo 61 passa a ter a seguinte redação: "ART. 61 - "O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros monitórios equivalente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento".
... ART. 64 - A Lista de Serviço constante no artigo 64, passa a ter a seguinte disposição:
1- médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia radiologia, tomografia e congêneres.
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, Pronto-socorros, manicômios casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
4 - enfermeiros obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos protéticos, (prótese dentária).
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta., mediante indicação do beneficiário do plano.
7- (Vetado.)
8- médicos veterinários
9 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - guarda, tratamento, amestramento adestramento embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - barbeiros, cabeleireiros manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
15 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - desinfecção imuninazação, higienização, desratização e congêneres.
17 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos.
18 - incineração de resíduos quaisquer.
19 - limpeza de chaminés.
20 - saneamento ambiental e congêneres.
21 - assistência técnica (Vetado).
22 - assessoria ou consultaria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultaria técnica, financeira ou administrativa (Vetado).
23 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).
24 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - contabilidade auditoria, guarda-livros técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
27- traduções e interpretações.
28 - avaliação de bens.
29 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidraúlicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - demolição.
34 - reparação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestados fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36- florestamento e reflorestamento.
37 - escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres.
38 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM.
39 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - organização de festas e recepções. buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (Vetado).
44 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise - e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44,45,46 e 47.
51 - despachantes.
52 - agentes da propriedade industrial.
53- agente da propriedade Artística ou Literária.
54 - leilão.
55- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro: inspeção e avaliação de fiscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - armazenamento depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58- vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
60- diversões públicas:
a) (Vetado) cinemas, (Vetado) taxi-dancing e congêneres,
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) exposições com cobrança de ingressos.
d) bailes, "shows, festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.
e) jogos eletrônicos.
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão, execução de música, individualmente ou por conjuntos (Vetado).
61 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).
63- gravação e distribuição de filmes e "video-tape'.
64 - fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e panes, que fica sujeito ao ICM).
70 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - recondicionamento acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou,
77- composição gráfica, fotolitografia.
78 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79- locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - funerárias.
81 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos
82 - tinturaria e lavanderia.
83- taxidermia
84 - recrutamento, agenciamento, selação, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais.
88- advogados.
89- engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90- dentistas.
91 - economistas
92 - psicólogos.
93 - assistentes sociais.
94 - relações públicas.
95 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos. devolução de cheques. sustação de pagamento de cheques. ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio emissão e renovação de cartões magnéticos. consultas em terminais eletrônicos. pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas. emissão de carnês (neste item está abrangido o ressarcimento, às instituições  financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas., telex, teleprocessamento e outros, necessários á prestação dos serviços').
97- transporte de natureza estritamente municipal.
98 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
100 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
...ART 71—Fica suprimida no inciso 1 do artigo 71 a expressão "59 e 60".
ART. 71 - No inciso II, onde se lê" no item 10, 50 e 69" LEIA-SE "nos itens".
...ART. 76 - Suprime a expressão: "previsto nos itens 12, 16, 33, 59, 60 e 69 da Lista de Serviços do Anexo II desta Lei".
...ART. 77— No artigo 77, onde se lê: "59, 60 e 61 da Lista anexa" LEIA-SE "da Lista de Serviços"
...ART. 86— Os § 1° e § 2° do artigo 86, passam a ter as seguintes redações:
" 1 - Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto apurado por estimativa para pagamento a vista".
" 2° - "As Instituições Financeiras e as Administradoras de bens, negócios de terceiros e de consórcio ficam obrigadas a apresentar a Fazenda Pública Municipal relação individualizada dos serviços por elas prestados, relação nominada dos clientes e valor do lançamento".
...ART. 87 - Fica suprimida a expressão "previstas no item 10 da Lista de Serviços".
...ART 88—O artigo 88 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 88 - "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando a base de cálculo for por estimativa, será recolhido em até 10 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, até o dia 10 dos meses de fevereiro a novembro".
PARÁGRAFO ÚNICO - Onde se lê: "de abril a julho" LEIA-SE "de fevereiro a maio".
...ART 104 - O artigo 104 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 104 -" O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento".
...ART. 119 - Suprime do "caput" a expressão "licença e", do § 4° a expressão "licença e" e do § 5° a expressão "licença para". 
...ART. 120— Suprime a expressão "licença e".
...ART. 143 - Onde se lê: "340 (trezentas e quarenta)" LEIA-SE "500 (quinhentas)".
...ART. 156— § 1° - o § 1° do artigo 156 passa a ter a seguinte redação:
1° - A Taxa de Licença será paga mensalmente sempre no primeiro dia útil de cada mês, no valor de 12,50 UFM".
...ART. 176 - O inciso 1 do artigo 176, passa a ter a seguinte redação: "1 - Verificação da continuidade da atividade conforme requerida quando da sua concessão;"
...ART. 177 - Onde se lê "abril" LEIA-SE "fevereiro"
...ART. 179 - O inciso V do artigo 179, passa a ter a seguinte redação:
- O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento".
...ART. 202 - O artigo 202 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 202" O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela bem como à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento".
...ART. 231 - O artigo 231 passa a ter a seguinte redação:
"ART. 231 - "O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, individual ou globalmente, a critério da Administração:
I - no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto, com aviso de recebimento;
II - por publicidade em órgão da imprensa local e por edital fixado na Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO UNICO - Quando o Administração permitir que o contribuinte eleja o domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
...ART. 233 - parágrafo único "§ 20" LEIA-SE - No parágrafo único do artigo 233, onde se lê "inciso II" e onde se lê "ART. 240" LEIA-SE "ART. 231".
...ART. 250 - No artigo 250. Onde se lê "artigo 256", LEIA-SE "artigo 247".
...ART. 251 - Suprime os incisos 1, II, e III do "caput" e o § 1° do artigo 251.
O artigo 251, passa a ter a seguinte redação:
"ART. 251 - No pedido de compensação de valores indevidamente recolhidos a que se refere o artigo 247 desta lei, a autoridade administrativa sendo procedente o pedido, autorizará a compensação de débitos vencidos e vincendos de tributos da mesma ou de outra espécie, seguindo os seguintes critérios de preferência, sucessivamente aplicados".
...ART. 252 Fica suprimida a expressão "do ART. 253".
...ART. 271 - Onde se lê "artigo 278" LEIA-SE "artigo 269".
...ART. 303 - No inciso III do artigo 303, onde se lê "contará" LEIA-SE "constará" e na alínea "b" do inciso III, suprime a expressão "de 10% (dez por cento)".
...ART. 322 - Onde se lê "dolorosa" LEIA-SE "dolosa".
...ART. 323 - No parágrafo único do artigo 323, onde se lê "parágrafos." LEIA-SE "inciso... "
...ART. 361 - No inciso III, do artigo 361, onde se lê: "no artigo 298" LEIA- SE: "nos artigos 320 e 321"
...ART. 365 - O artigo 365, que passa a ter a seguinte redação:
"ART. 365 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que terá o valor unitário fixado em R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos), corrigido monetariamente todo dia 1° de janeiro, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação".
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica substituída nesta Lei a expressão UFIR pela expressão UFM, que é o valor de referência determinado e reajustado, conforme disposto no "caput", para ser aplicado no município."
...ART. 367 - O artigo 367, passa a ter a seguinte redação:
"ART. 367 - Os juros moratórios, serão eqüivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia, (SELIC), para títulos federais, acumuladas mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento".
...ART. 379 - Onde se lê "ART. 379", LEIA-SE "ART. 370".
ANEXO II - No Anexo H. título ARBITRÁRIO, no texto "estacionamento sem catraca...." onde se lê "(08) oito" LEIA-SE "10 (dez)", onde se lê "Abril. Novembro" LEIA-SE "fevereiro a novembro".
No texto "hospedagem e hotéis " suprime a expressão "deduzindo a parcela correspondente à alimentação, quando incluída na diária ou mensalidade".

ANEXO III— Dá nova composição à TABELA.
SETOR DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO UFM
A Centro de Apoio 180
B Dezessete de Dezembro, Monte Carmelo, Oswaldo
Elache, Praça Dr. Benedito Meireiles, Praça Nossa
Senhora Aparecida, Rodovia Presidente Dutra, Getúlio
Vargas, Júlio Prestes e Papa João Paulo II
180
C Barão do Rio Branco, Cônego Henrique, Benedito Barrete, Oliveira Braga, Padroeira do Brasil, Paulino Guedes, Pedro Natalício, Praça Francisco Julianeili, Santa Rita, Anchieta, João Alves, Domingos Garcia, Felipe Pedroso e Solon Pereira. 140
D Antônio Samahá, Aristides de Andrade, Itaguaçu, Benedito Macedo, Chad Gebran, Colombano Teixeira, Padre Vitor Coelho de Almeida, Praça Santo Afonso, Professor José Borges Ribeiro, Totó Barbosa, Santos Dumont, São José, Valério Francisco, Vicente Pasin e Zezé Valadão. 100
E Demais localidades 40

ANEXO III - Dá nova composição à TABELA C:
CATEGORIA ATIVIDADES UFM
3 Construção civil;
Depósito de Mat. Constr. / diversos:
Distribuidora de bebidas / outros;
Engenharia;
Gráfica;
Posto e similares;
Tira entulho;
Transportadora.
500
4 Academia;
Atacadista;
Diversões Públicas;
Supermercado.
300
5 Auto Escola;
Casa Lotérica;
Corretora;
Churrascaria;
Escola;
Ensino;
Empresa de ônibus;
Foto Siudio;
Funerária;
Informática
Hotel
Laboratório;
Piz7aria;
Restaurante.
200
6 Açougue;
Agencia de Turismo;
Drogaria;
Empresa de cobrança;
Estacionamento s/catraca 
Jogos eletrônicos;
Livraria;
Propaganda e publicidade;
Sorveteria.
100
7 Bufet;
Eletrônica;
Lanchonete;
Loja;
Mercearia;
Ourivesaria;
Padaria;
Papelaria;
Pastelaria;
Representante comercial;
Serralheria;
Telecomunicações;
Varejista;
Vidraçaria.
80
8 Avícola;
Bar;
Barbearia;
Bilhar;
Bomboniere;
Chaveiro;
Comercio de metais;
Contador,
Confeeçilo;
Fabriqueta;
Lavador;
Marcenaria;
Oficina;
Quitanda;
Rádiodifusão;
Salão de beleza;
Silk-Screen;
Tapeçaria;
Video locadora.
40


ANEXO V - Iten 1.3 FAIXAS— Onde se lê "1" LEIA-SE "2", onde se lê "2"
LEIA-SE "4".
Item 02 - Onde se lê "/ANO" leia-se "/MÊS".
Item 04— Onde se lê "20UFIRsIANO" LEIA-SE "10UFMsIMÊS".
ANEXO IX - Dá nova composição à:
 
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
01 Apreensão e guarda de animais, veículos ou
mercadorias;
1.1 Apreensão de animal e guarda do mesmo, por dia
1.2 Apreensão e guarda de veículos, por dia;
1.3 Apreensão e guarda de mercadorias e objetos de qualquer espécie, por bagagem, por dia;
02 Alinhamento e nivelamento, por metro linear
03 Corte em logradouros e vias públicas, com pavimentação asfáltica, por metro quadrado;
04 Corte em logradouros e vias públicas com pavimentação em bloquetes ou pedras, por metro quadrado;
05 Guarda de objetos ou bagagens por unidade e por dia;
06 Cemitério e Serviços Funerários;
07 Inscrição em dívida ativa;
08 Locação de máquinas, equipamentos e próprios municipais;
09 Serviços e manutenção turística;
ARBRITRÁRIO


Art 2º - A Lei 2986/99, de 21 de dezembro de 1999, fica acrescida dos seguintes dispositivos:
ART.5 - Fica acrescentado o parágrafo único em seu artigo 15 com a seguinte redação:
"PARÁGRAFO UNICO - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
ART. 27 - Fica acrescentado o parágrafo único em seu artigo 27, com a seguinte redação:
"PARÁGRAFO UNICO - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula abaixo:
FI = TxU, onde:
          C

FI = Fração ideal
T = área total do terreno
U área da unidade autônoma edificada
C = área total construída

...ART 35 - Fica acrescentado o parágrafo único em seu artigo seguinte redação: 35, com a seguinte redação:
"PARÁGRAFO ÚNICO - "No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte".
...ART 36— Fica excluído o parágrafo único e acrescentado o § 1° e § 2°, com as seguintes redações:
" 1° - "Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares".
2° - "No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno".
...ART 59 - Fica acrescentado o parágrafo único em seu artigo 59, com a seguinte redação:
"PARÁGRAFO ÚNICO - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos ficam obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:
I —O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
II—O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - O valor do imposto, a data do pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - Cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - Outras informações que julgar necessárias".
...ART. 64— Fica acrescido ao artigo 64 o § 1° e § 2°, com a seguinte redação:
§ 1° - A Lista de Serviços embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§ 2° - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando, o alcance do direito existente.
...ART. 67— Fica acrescido no "caput" do artigo 67 a expressão" pessoa fisica ou jurídica sediada ou não, no município "bem como, acrescenta o § 3º .
ART. 67— § 3° - O tomador de serviços deverá informar até o último dia útil de cada mês, ao setor de cadastro fiscal, os nomes dos prestadores de serviços, que os executam em seu nome, sob penas nas sanções prevista nesta Lei.
...ART. 86— Fica acrescidos no art. 86 os parágrafos: 30, 4°, 5°, 60 e 70
"§ 3° - As pessoas jurídicas que promovam a intermediações de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução".
§ 4º - A base de cálculo do imposto, para as atividades previstas nos parágrafos 20 e 30 deste artigo, é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços sujeitos ao imposto".
"§ 5° - Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviço, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de Nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei".
§ 6° - Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I — a denominação: Livro de "Registro de Administração de Bens Imóveis";
II—o endereço do imóvel objeto da prestação de Serviço;
III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV - as datas de inicio e término do contrato;
V - observações diversas;
VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
a) o pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada".
§ 7º- Os contribuintes que exerçam a atividade de administração de bens imóveis, serão obrigados ao uso do livro instituído no parágrafo anterior, devidamente, autenticado no Orgão municipal competente bem como a manter sua escrituração, rigorosamente em dia".
...ART. 175 Fica suprimida a expressão "licença e" e acrescenta a expressão "de localização" após a palavra fiscalização.
ART 175 - II - Fica acrescida a expressão "subsequentes, a taxa de fiscalização de atividade"
...ART. 185 - Fica acrescido ao artigo 185 o inciso IX, bem como o inciso VIII passa a ter a seguinte redação:
"VIII - Locação de máquinas, equipamentos e próprios municipais;
IX - Serviços e manutenção turística;
X - Uso e Ocupação do solo Urbano".
...ART. 220 - Ficam criados os parágrafos 1° e 2°, com as seguintes redações:
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação"
" 2° - A autoridade fiscal pode recusar o domicilio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização".
...ART. 365 - O artigo 365 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica substituída nesta Lei a expressão UFIR pela expressão UFM, que é o valor de referência determinado e reajustado, conforme disposto no "caput", para ser aplicado no município."
Art 3º - Fica revogada na Lei 2986199, de 21 de dezembro de 1999, o inciso II do artigo 201.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Aparecida, 28 de novembro de 2001
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Departamento de Governo, em 28 de dezembro de 2001
ANTONTO DO CARMO VALLADAO DE SOUZA
Diretor Executivo de Governo

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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