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LEI Nº 3085, 29 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Cria no Município de Aparecida o Conselho Municipal do Meio Ambiente
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turistico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI: 
Art 1º- Fica criado no município de Aparecida O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, órgão normativo e de assessoramento, de caráter permanente, colegiado de composição paritária entre o
Poder Público e a Sociedade Civil.
Art 2º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo auxiliar o Poder Executivo nas questões referentes ao desenvolvimento urbano e ao meio ambiente, nos termos desta Lei e De seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Regimento Interno deverá ser elaborado pelos conselheiros nomeados, dentro de noventa (90) dias a partir da primeira reunião dos mesmo e aprovado por dois terços (2/3) 
seus membros.
Art 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente respeitadas as competências de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Colaborar os estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à preservação proteção e recuperação do meio ambiente
urbano e cultural; 
III - Participar e opinar na criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico urbanístico ambiental, turístico, cultural e de utilização pública; 
IV- Participar de audiências públicas em que se ouvirá entidades interessadas nos projetos referentes ao Meio Ambiente urbano, cultural, histórico e turístico;
V- Manter intercâmbio com entidades oficiais de pesquisa, bem como universidades ligadas a projetos referentes ao meio ambiente;
VI - Estimular a realização de atividades educacionais e a Participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VIl - Elaborar e fazer cumprir o regimento interno do Conselho e alterá-lo quando necessário.
VIII— Consultas através de referendo as populações atingidas pelo impacto ambiental das projeções a que se refere o Artigo 193 da Lei Orgânica Municipal.
IX -Analisar anualmente o relatório de qualidade do Meio Ambiente municipal.
X - Participar das decisões sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Xl - Decidir em grau de recurso sobre as multas ambientais.
Art 4º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição nomeada pelo Prefeito Municipal:
a - um (01) representante da Departamento Municipal de Planejamento;
b - um (01) representante do Departamento Municipal de Turismo, Comercio, Industria, Esporte e Lazer;
e - um (01) representante da Basílica Nacional de Nossa Senhora Aparecida;
d - um (01) representante do Legislativo Municipal;
e - um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/Aparecida;
f -  um (01) representante das Associações de Amigos de Bairros;
g - um (01) representante do Ministério Publico;
h - um (01) representante do SAAE - Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Aparecida;
i - um (01) representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares;
j - um (01) representante da Associação Comercial e industrial de Aparecida.
l - um (01) representante do Sindicato do Comércio Ambulante de Aparecida;
m - uni (01) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
n - um (01) representante da Defesa Civil de Aparecida - COMDEC.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cada membro do Conselho corresponderá um (01) suplente.
Art 5º - A Diretoria do Conselho será composta por um (01) Presidente, UM (01) Vice Presidente e um (01) Secretário que serão eleitos pelos seus pares.
§ 1º - O Conselho se reunirá, publica e ordinariamente um vez por mês, podendo reunir-se extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente.
§ 2º - Os membros do Conselho terão mandato por dois (02) anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º - O exercício das funções de membro do Conselho será considerado de relevante interesse e gratuito.
Art 6º - O Conselho, sempre que notificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art 7º- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de sessenta (60) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE e CUMPRA-SE
Aparecida 29 de junho de 2001
JOSÉ LUIZ RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 29 de junho de 2001
ANTONIO DO CARMO VALLADÃO DE SOUZA
Secretário da Prefeitura
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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