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LEI Nº 3048, 14 DE NOVEMBRO DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Concede anistia fiscal de multa e juros de mora sobre créditos tributários inscritos na Dívida Ativa e aos que se encontrarem em aberto com os tributos do presente exercício
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica concedida anistia fiscal pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, a todos os contribuintes em débito com tributos municipais inscritos na Dívida Ativa e aos que se encontrarem em débito com os tributos do presente exercício, que efetuarem o pagamento em uma única parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO - A anistia fiscal de que trata este artigo, compreende a não cobrança de multa e juros, incidentes sobre os tributos municipais.
Art 2º - A Anistia objeto desta lei, abrange inclusive os créditos que encontram-se ajuizados que serão atualizados monetariamente, e sobre os quais serão cobrados somente honorários advocatícios,
custas e despesas judiciais
Art 3º - Os benefícios previstos nesta lei, abrangem também as dívidas que encontram-se parceladas junto ao Setor de Dívida Ativa, desde que as parcelas vincendas sejam pagas antecipadamente.
Art 4º - Toda receita proveniente da anistia fiscal estabelecida por esta lei, terá vinculação em conta especial e seu produto destinar-se-á exclusivamente ao pagamento dos Servidores Municipais e à
manutenção da Câmara Municipal de Aparecida
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência estrita e improrrogável de 30 (trinta) dias, após o que será automaticamente extinta a Anistia Fiscal objeto da presente lei.
REGISTRE..SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE.
Aparecida, 14 de novembro de 2000
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado nesta Secretaria, em 14 de novembro de 2000
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
Emenda Aditiva n° 01/2000, de autoria do Vereador Luiz Carlos de Siqueira
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.