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LEI Nº 3037, 28 DE AGOSTO DE 2000
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre fixação da Remuneração dos Vereadores e Presidente da Câmara de Aparecida, nos termos do inciso VI, Artigo 39 da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25/2000
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - O "SUBSÍDIO" mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Aparecida, para a legislatura de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 fica fixado em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais)
Art 2º - O "SUBSÍDIO" mensal do Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Aparecida, para a Legislatura de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art 3º - Nos termos da legislação vigente, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar:
I - a 30% (trinta por cento) do valor recebido em espécie pelos Deputados Estaduais conforme determina a alínea "b" inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal (Emenda Constitucional
25/2000).
II - a 5% (cinco por cento) da arrecadação própria municipal, conforme determina o inciso VII da Constituição Federal (Emenda Constitucional 01/92).
Art 4º - O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida com folha de pagamento, incluído os subsídios dos Vereadores, será de 70% (setenta por cento) de sua receita.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos Termos da alínea "a", inciso III, do Artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000), as despesas com Pessoal do Poder Legislativo serão limitadas a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.
Art 5º - O limite de despesas da Câmara Municipal de Aparecida, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5° do Art. 153 158 e nos artigos e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
Art 6º - Os "SUBSÍDIOS" de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice da revisão da remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Aparecida, desde que atendidos os limites estabelecidos nos Artigos 3° e 4° do presente diploma legal.
Art 7º - Os Vereadores que deixarem de comparecer às Sessões realizadas terão descontados de seus "SUB SIDIOS", proporcionalmente ao número de sessões realizadas, as faltas cometidas.
Não será considerada como falta a licença por moléstia devidamente comprovada, ou para desempenho de missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, previamente justificada.
Art 8º - O "SUBSÍDIO" tanto para os Vereadores como para o Presidente da Câmara será devido normalmente nos períodos de recesso.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 28 de agosto de 2000
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE e CUMPRA-SE
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria, em 28 de agosto de 2000
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
Projeto de Lei Legislativo, autoria Welington Nogueira Silva - Presidente da Câmara
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.