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LEI Nº 2667, 03 DE OUTUBRO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza o Executivo Municipal a contratar empréstimos junto a caixa econômica federal.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$336.000,00 - trezentos e trinta e seis mil reais - destinados a execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público-PRO-MORADIA.
Art 2º - Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para execução de obras, serviços e equipamentos, observadas a finalidade indicada no Art. 1., fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e ou do Imposto
sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto a arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese do Município de Aparecida não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Art 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecido para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação presente Lei.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de outubro de 1.995
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.