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LEI Nº 2657, 19 DE SETEMBRO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art 1º - O Plano de Desenvolvimento Municipal, destinado a aplicação de recursos, que terá suas fontes constituídas pelo Art. 6 desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio município, mediante a execução de programa de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Municipal,
Art 2º - O Plano de Desenvolvimento Municipal, será elaborado com a finalidade de:
I - Diagnosticar as potencialidades do Município;
II - Definir prioridades e necessidades da população;
III - Estabelecer procedimentos e deflagar ações indispensáveis ao Desenvolvimento auto-sustentado da comunidade segundo suas potencialidades.
Art 3º - Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de financiamento.
I - Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos do Município.
II - Tratamento preferencial as atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população.
III - Conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto.
IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações de recursos.
V - Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
VI - Preservação do Meio Ambiente.
II - DAS MODALIDADES
Art 4º O Fundo praticará as seguintes modalidades de operações:
I - Financiamento de investimentos fixos necessários a execução dos Projetos;
II - Financiamento de capital de giro associado, assim definido o dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro, geradas pela execução do Projeto.
III - Concessão de aval para obtenção de recursos junto ao Banco do Brasil S.A. pelos beneficiários.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo de Desenvolvimento Municipal, não poderá utilizar para financiamentos valor equivalente a 10 % ( dez por cento ) doa avales por ele concedidos.
III - DOS BENEFICIÁRIOS
ARTIGO 51 - São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, as Microempresas e Pequenas Empresas Brasileiras, de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas nos setores Industrial, Agropecuário, Comercial e de Prestação de Serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das Empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil S.A, em sua carteira - crédito comercial e industrial.
IV - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art 6º - Constitui fonte de recurso do Fundo de Desenvolvimento Municipal a receita equivalente a 2 % (dois por cento) do Fundo de Participação do Município.
Art 7º - Os recursos do Fundão serão aplicados em;
I - Fomento de atividades produtivas de Micro e Pequeno Empresário fortes, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores.
II - Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos de Desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
III - incentivo a dinamização e diversificação no sentido de atividades econômicas.
IV - Treinamento e capitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fim do disposto no Inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com Instituição, Empresa ou Técnico previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos Técnicos, Financeiros, organizacionais, Administrativos, de capacidade dessa forma o objetivo do Programa.
Art 8º - As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no banco do Brasil S.A.
Art 9º - O Fundo de Desenvolvimento Municipal, assumirá todos os riscos operacionais dos financiamentos concedidos com os seus recursos.
V - DOS LIMITES, PRAZOS, GARANTIAS E ENCARGOS FINANCEIROS
Art 10 - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% ( oitenta por cento ) do valor financiável do projeto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos onde haja complementação de crédito pelo banco do Brasil S.A., a soma dos financiamentos não poderá ultrapassar este limite.
Art 11 - Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da analise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e do beneficiário, observando-se os seguintes prazos máximos.
I - Investimento Fixo - até 5 (cinco) anos, incluído o período de carência de até 1 (um) ano;
II - Capital de Giro Associado - até 2 (dois ) anos, incluído o período de carência de até 1 (um ) ano.
Art 12 - Para a constituição de garantias dos financiamentos serão adotados os critérios pelo Banco do Brasil S.A.
Art 13 - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
Art 14 - A atualização monetária será feita com base na taxa referencial (TR) ou qualquer índice que legalmente venha a substituída.
Art 15 - As taxas de juros, nestas incluídas, comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas na concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites.
I - MTCROEMPRESAS - 4% (quatro por cento) ao ano;
II - PEQUENAS EMPRESAS -4% (quatro por cento) ao ano.
Art 16 - Os encargos financeiros para os casos de inadimplemento obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Art 17 - Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a Administração do Fundo.
Art 18 - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - Elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal,
II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - Analisar e enquadrar os Projetos no Plano de Desenvolvimento Municipal;
IV - Acompanhar e avaliar os projetos financiados, objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinada;
V - Avaliar os resultados obtidos;
VI - Fiscalizar os projetos, garantindo a correta utilização dos recursos;
VII - Delegar parte de suas funções ao banco do Brasil S.A.;
VIII - Autorizar o banco do Brasil S.A., até o limite que estabelecer a conceder financiamentos;
IX - Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo pelo banco do Brasil S.A..;
X - elaborar seu Regimento Interno;
XI - Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo, bem como fiscalizar a execução orçamentaria e a aplicação dos recursos;
Art 19 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será composto por representantes:
I - Da Prefeitura Municipal;
II - De Associações Patronais;
III - De Associações de Empregados,;
IV - De Cooperativas;
V - De Sindicatos;
VI - Do Banco do Brasil S.A;
VII - De outras entidades representativas da sociedade, que tornem o conselho tripartite e partidário, com representantes do Governo, Empregados e Empregadores, em igual número e com votos equivalentes.
§ 1° - A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal, a quem cabe a presidência do Conselho.
§ 2° - Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do Conselho o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores.
§ 3° - O Banco do Brasil S.A. será representado pelo Gerente Geral ou seu substituto, da Agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
§ 4° - Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem., dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 15 (quinze )dias.
§ 5° - O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representantes.
§ 6° - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 3 (tres) meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
§ 7° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, da metade mais um de seus membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
§ 8° - Os membros do Conselho não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vinculo empregático com o Fundo.
Art 20 - Compete ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal:
I - Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
II - Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
III - Fixar a pauta dos trabalhos;
IV - Submeter a apreciação dos conselheiros os assuntos e propostas que dependam de decisão do conselho,
V - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões. admitindo a votação dos representantes para decisão;
VI - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VII - Proclamar o resultado das votações;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
IX - Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos do Plano de desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;
X - Representar o Conselho e o Fundo de Desenvolvimento Municipal, em Juízo e fora dele;
XI - Assinar a correspondência do Conselho, bem corno as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
VII - DO AGENTE FINANCEIRO
Art 21 - Cabe ao Banco do Brasil S.A. gestão financeira do fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas a atribuições previstas nesta lei, bem como:
I - Gerir os recursos do Fundo, controlar suas movimentações e aplicar os saldos disponíveis no mercado financeiro;
II - Examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir ou não os créditos;
IV - Controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos;
V - colocar a disposição do conselho de Desenvolvimento municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do fundo.
VI - Exercer outras atividades inerentes a função de Agente Financeiro do Fundo;
VII- Propor ao Conselho, para autorização de financiamento, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassem os limites estabelecidos na forma do inciso VIII do Art. 18.
Art 22 - O Banco do Brasil S.A. fará jus a taxa de Administração de 4% ( quatro por cento ) ao ano, a ser paga pelos beneficiários sobre os saldos devedores dos financiamentos.
§ 1° - A remuneração citada no " caput " deste Art. será paga mensalmente.
§ 2° - Como parte da remuneração, o banco fará jus a diferença positiva, calculada e paga mensalmente, entre as aplicações das disponibilidades do Fundo e a taxa referencial ( TR ) ou outro indexador que legalmente venha a substitui-la.
VIII- DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art 23 - O Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo banco do Brasil S.A. para elaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O conselho fará publicar os balanços anuais do fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art 24 - O Banco do Brasil S.A. colocará a disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo.
IX - DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
Art 25 - O Município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal, e com antecedência mínima de 90 dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do Fundo, cessando todas as atividades.
Art 26 - Decretada a dissolução do fundo, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações inclusive para com o Banco do brasil S.A. que atuará como seu Administrador até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo Fundo.
Art 27 - O saldo apurado na conta corrente do Fundo junto ao Banco do Brasil S.A. terá sua destinação decidida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 28 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta Lei.
Art 29 - Os casos O1SSOS serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art 30 - As despesas oriundas desta lei serão ressarcidas por dotação orçamentária pertinente a ser discriminada no Orçamento Programa do Município.
Art 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 50, 21 DE MARÇO DE 2024 Determina a instauração de Sindicância Administrativa n° 02/2024 para apurar o relato do munícipe G.A. e as circunstâncias apresentadas pelo mesmo, referente ao servidor R.D.G.S. 21/03/2024
SAAE - PORTARIA Nº 49, 18 DE MARÇO DE 2024 Nomeia o Sr. Everton Santos de Lima no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Almoxarifado em conformidade com a Lei n° 4558/2024 18/03/2024
SAAE - PORTARIA Nº 48, 18 DE MARÇO DE 2024 Nomeia servidor em Comissão, Sr. Daian Rennó Inácio 18/03/2024
SAAE - PORTARIA Nº 47, 15 DE MARÇO DE 2024 Determina a instauração de Sindicância Administrativa n° 01/2024 para apurar o relato do servidor A.R.M.C 15/03/2024
SAAE - PORTARIA Nº 46, 11 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSELITO DILERMANDO GONCALVES 11/03/2024
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LEI Nº 2657, 19 DE SETEMBRO DE 1995
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