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LEI Nº 2651, 23 DE AGOSTO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Dispõe sobre o registro e cadastro de lotes no Município com área inferior a 125mª
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a cadastrar, para efeito de registro e matrícula os imóveis existentes no município, na situação em que se encontram, com área total inferior a 125m2.
Art 2º - Para efeito de comprovação documental é suficiente a apresentação de instrumento particular quitado de compra e venda do imóvel, devidamente assinado pelas partes, juntamente com o croquis detalhado descritivamente a área.
Art 3º - Esta Lei entra e, vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de agosto de 1995.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor - Vereador Júlio César de Toledo Piza
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.