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LEI Nº 2486, 07 DE MAIO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Cria a loteria Municipal de aparecida, com fins beneficientes ao fundo social de solidariedade de Aparecida, Santa Casa de MIsericórdia de aparecida e obras sociais da arquidiocese de aparecida
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estancia Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte LEI:
Art 1º - Fica criada, cumprida a legislação pertinente, a LOTERIA MUNICIPAL DE APARECIDA, a ser estabelecida pelo sistema de números, bônus, títulos de pagamento instantâneo, pules, ou outra forma de pagamento de prémios, em dinheiro, mercadorias ou bens, com a finalidade de arrecadar recursos financeiros em benefício de entidades que atuam nas áreas de saúde e assistência 20
Art 2º - A modalidade de loteria INSTANTÂNEA será forma precária e desde logo, por concessão, entre a administração conjunta do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE APARECIDA e OBRAS SOCIAIS DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA.
Art 3º- As entidades concessionárias caberão segundo previsão em regulamento a ser estabelecido, a instalação de todos os servidores atinentes à espécie, a direção e administração desta modalidade de loteria, a absorção de todas as despesas e riscos e a aplicação do resultado liquido em investimentos, equipamentos, recursos humanos, tudo na área da saúde e assistência social, mediante prestação de contas anual ao Município concedente.
Art 4º - A modalidade de LOTERIA INSTANTÂNEA concedida ao FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE APARECIDA e OBRAS SOCIAIS DA ARQUIDIOCESE DE APARECIDA, deverá ser regulamentada num prazo não superior à 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art 5º - As concessionárias farão a apresentação da regulamentação de forma conjunta, que poderá ser desde logo adotada pela municipalidade, desde que aprovada por comissão designada pele Chefe
do Executivo.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de maio de 1993.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.