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LEI Nº 2449, 27 DE OUTUBRO DE 1992
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Autoriza o Executivo Municipal a outorgar concessão de uso de moradias populares e dá outras providências
JOSÉ BENEDITO DA SILVA
Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar CONCESSÃO DE DIREITO DE USO, de 56 cinquenta e seis ) unidades de moradias construídas no bairro de São Geraldo, nesta cidade, Comarca e Município de Aparecida, planta e memorial anexo, a servidores públicos
municipais, enquadrados nas referências I, II e III, previamente selecionados através de habilitação própria, obedecendo-se os critérios de antiguidades de admissão ao serviço público municipal e, que não possua nenhum imóvel próprio, conforme relação nominal anexa ao presente, a qual faz parte integrante da presente Lei.
Art 2º - A presente Concessão de Direito de Uso será pelo prazo de 10 ( dez ) anos, findo o qual o Poder Público deverá alienar as moradias aos concessionários pelo valor do custo da obra e do terreno, abatendo-se os pagamentos efetuados à título de concessão regularmente corrigido pela variação
LEI No 2.449 de 27 de outubro de 1992.
REF.: Continuação...
JOSÉ BENEDITO DA SILVA
Prefeito Municipal da Estância Turístico -Religiosa de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
do reajuste salarial dos servidores públicos municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da concessão será o equivalente a 30% ( trinta por cento ) do valor da referência 1 (Hum) paga ao servidor público municipal, devendo o concessionário contribuir mensalmente com a mencionada importância, a qual será descontada diretamente em seus vencimentos ou através de pagamento efetuados junto a Tesouraria Municipal.
Art 3º - Em caso de falecimento do concessionários considera- se para fins de direito, a quitação "IN TOTUM", do saldo devedor do concessionário.
Art 4º - As Contribuições de Melhorias, impostos e taxas municipais, serão cobradas dos concessionários em igualdade com os demais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de marido e mulher, ambos servidores municipais, a concessão somente poderá ser outorgada a um ou outro, já que a ocu
LEI N.° 2.449 de 27 de outubro de 1992.
REF: Continuação...
JOSÉ BENEDITO DA SILVA
Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
pação & "intuito" familiar, destinando-se exclusivamente a residência.
Art 5º - Fica vedada qualquer transferência do direito concedido, sob qualquer pretexto, por melhor que seja, gravando-se de ônus reais o imóvel concedido em todas suas modalidades: INALIENAI3ILIDADE1
IMPENHOPABILID1DE E INCOMUNICABILIDADE.
§ 1° - vedada ainda outorga de mais de uma Concessão de Direito de Uso ao mesmo concessionário ou ocupante que seja, a qualquer título, a menos que expressamente autorizada pelo concedente.
§ 2° - O concessionário, mediante comunicação escrita ao Município - concedente, poderá desvíncular-se da presente concessão e obter, no prazo de 90 ( noventa ) dias a recisão de seu contrato administrativo, ensejando, assim a possibilidade de lotação do imóvel vagante por novo concessionário, respeitada a ordem de seleção.
LEI N.° 2.449 de 27 de outubro de 1992.
REF.: Continuação..
JOSÉ BENEDITO DA SILVA
Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 6º- Ao concessionário fica assegurado o seu direito de uso, mesmo após qualquer ato de demissão, recisão de contrato.
Art 7º - Configura-se a inadiplência aos concessionários, que ininterruptamente não recolher aos cofres da Tesouraria Municipal, as importâncias corres pondentes de 3 ( três ) meses vencidos.
Art 8º - Qualquer construção, reforma ou ampliação dos bens, objetos da presente concessão, só será permitida ou indenizada mediante prévia comunicação ao Poder concedente e desde que seja de seu interesse, respeitados os princípios da conveniência e da finalidade públicas.
§ 1° - As construções, reformas e ampliações constantes deste artigo deverão também estar em conformidade com a legislação municipal especifica, podendo a concedente fornecer a seu critério graciosamente as plantas respectivas.
LEI N.-2.449 de 27 de outubro de 1992.
REF.: Continuação...
JOSÉ BENEDITO DA SILVA
Prefeito Municipal da Estância Turístico -Religiosa de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
§ 2° - As confrontações das moradias populares, deverão ser delimitadas por muro limitrofe entre cada uma das unidades habitacionais, obedecendo normas estabelecidas pela Prefeitura.
Art 9º - As despesas decorrentes da ampliação desta Lei, correrão por conta das dotações constantes no orçamento em vigor.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 27 de outubro de 1992.
JOSÉ BENEDITO DA SILVA
Prefeito Municipal

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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