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LEI Nº 2366, 29 DE DEZEMBRO DE 1989
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Fixa a unidade fiscal do Município e dá outras providências
CLÁUDIO GALVÃO DE CASTRO
Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - A Unidade Fiscal do Município da Estância Turística de Aparecida, para efeitos da legislação tributária é a vigente no mês em que se der o lançamento ou a
aplicação da penalidade.
Art 2º - A Unidade Fiscal do Município da Estância Turística de Aparecida, passa a ter o valor de NCZ$ 300,00 trezentos cruzados novos ), a partir de 1° de janeiro de 1990, que ficará atualizada automaticamente e mensalmente com base no índice inflacionário do período.
Art 3º - O valor venal do imóvel apurado com base na Planta Genérica de Valores, para efeito do artigo 8° da Lei 2.351 de 21/03/89, será atualizada mensalmente!
de acordo com a variação do índice adotado pelo governo federal, para medir o índice da inflação do período.
Artigo 4Q - o inciso II, do artigo 136 da lei 2064 de 1° de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
II - "mensalmente, quando por ano"
Art 5º - O imposto sobre serviço sobre hospedagem em hotéis, pensões e congéneres será cobrado mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, na base de 3% ( três por cento) sobre a receita bruta do mês anterior.
§ Único - o imposto será calculado mensalmente pelo próprio contribuinte, devendo ser recolhido independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Art 6º - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado ou recolhido por estimativa, inclusive observadas as seguintes normas:
I - o cálculo será feito com base nas informações do sujeito passivo e outros elementos'
II - informativos apurados pelo fisco, inclusive os constantes do § 2° do artigo 8°.
findo o prazo para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado o por qualquer motivo, serão apurados os preços reais dos serviços prestados e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado.
III - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de trinta dias , contados da data do encerramento do exercício ou do período considerado, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao sujeito ativo.
b) devolvida mediante requerimento do interessado, quando favorável ao sujeito passivo.
Art 7º - Nos casos em que a base de cálculo é fixa o imposto será lançado anualmente, devendo ser recolhido pelo contribuinte nos prazos e condições fixados nos avisos de lançamento.
Art 8º - Poderá ser arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, quando:
I - se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou o contribuinte embaraçar o exame de livros, ou documentos necessários ao lançamento e á fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II - o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo regular;
III - o contribuinte não possuir devidamente atualizados e preenchidos os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários , exigidos pela legislação fiscal;
IV - for de difícil apuração do preço
§ 1° - para o arbitramento do preço do serviço, serão Considerados, isolada ou conjuntamente entre outros elementos ou indícios, a natureza do serviço, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, a localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2° - a soma dos preços arbitrados não poderá ser inferior em cada mês, à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado;
CLÁUDIO GALVÃO DE CASTRO
Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - salários pagos;
III - despesas com água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios' de contribuinte.
Art 9º - O item 5 do artigo 134 da Lei 2064 de 01/12/83, passa a ter a seguinte redação:
" item 5 - comércio de produtos farmacêuticos = 50%"
Art 10 - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida, 29 de dezembro de 1989
CLÁUDIO GALVÃO DE CASTRO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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