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LEI Nº 2351, 21 DE MARÇO DE 1989
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis e dá outras providências
CLÁUDIO GALVÃO DE CASTRO
Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens imóveis tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
a ) de bens imóveis,
b) de Direitos reais sobre bens imóveis.
II - A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
PAGRAFO ÚNICO - Consideram-se bens imóveis, para efeito de incidência, aqueles definidos na Lei Civil, quer por natureza, quer por acessão física.
Art 2º - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" não incidirá:
I - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital,
II - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cissão ou extinção de pessoas jurídicas;
III - Sobre a Transmissão e a cessão de direitos reais em garantia.
Art 3º - Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
LEI n° 2.351/89, de 21de Março de 1989 - Folha 2
continuação -
III - a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo titulo aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em causa pr6pria ou com poderes equivalentes para a transmissão de im6veis e respectivos substabelecimentos;
V - a arrematação e adjudicação e a remição;
VI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de adjudicação ou arrematação;
VII - o valor dos imóveis na divisão de património comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VIII - a cessão de direitos decorrentes de compromissos compra;
IX - a cessão de direitos a sucessão aberta de imóveis situados no Município;
X - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI - todos os demais atos translativos de im6veis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art 4º - o disposto nos incisos I e II do artigo 2°, desta Lei não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua
locação ou arrendamento mercantil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando dentro de um período determinado pelos dois (2) anos anteriores e pelos dois (2) anos subsequentes aquisição, der a mais transações a receita operacional do adquirente corresponde 50% - cinquenta por cento - provenientes de imobiliárias.
LEI n° 2.351/89, de 21 de Março de 1989 - Folha 3
'continuação -
PAR AGRAFO SEGUNDO - A apuração das porcentagens levará em conta o reajuste monetário desde o mês de competência da receita até o mês da transação.
PARÁGFO TERCEIRO - Se o adquirente iniciar ou encerrar a atividade de que 'trata este artigo, de forma a impossibilitar a verificação da atividade preponderante prescrita no parágrafo I, o período a ser considerado se limitará pela época do inicio, encerramento, ou ambas.
PARÁGFO QUARTO - Quando a transmissão de bens ou direitos for feita juntamente com a totalidade do património do alienante não se considera caracterizada a atividade preponderante
deste artigo.
DO CONTRIBUINTE:
Art 5º - São contribuintes do imposto
I - os adquirentes de bens ou direitos transmitidos;
II - nas cess6es de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art 6º - São solidários na obrigação principal
I - os transmitentes de bens ou direitos;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, perante os atos que intervierem.
DO CALCULO DO IMPOSTO
Art 7º - A base de cálculo do imposto 6 o valor venal dos bens e direitos adquiridos, constantes do documento de transmissão ou cessão.
Art 8º - O valor venal não poderá ser inferior aquele apurado por planta genérica de valores imobiliários em que ocorrer a transação
Art 9º - o valor mínimo não sofrerá dedução de qualquer parcela titulo de uso, usufruto, nua-propriedade, enfiteuse, domí
(segue)
LEI n° 2.351/89, de 21de Março de 1989 -
Continuação -
nio útil, ou qualquer outro.
PARÁGFO ÚNICO - Em caso de consolidação da propriedade será deduzido
o valor dos direitos já tributados.
Art 10 - Na ausência de correspondência na planta genérica de valores, a Autoridade Administrativa competente arbitrará, valor mínimo de tributação, com base nos critérios gerais
da planta e outros tecnicamente reconhecidos na engenharia de avaliações, ressalvado o direito de avaliação contraditória por parte do contribuinte apresentada no prazo e forma regulamentares.
Art 11 - A alíquota do imposto 6 de 3% (treis por cento) aplicável sobre a base de cálculo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas transmiss5es compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a alíquota do imposto s6 incide na parte não financiada.
Art 12 - Não é devido o imposto:
I - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário e escritura definitiva do imóvel;
II - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio / do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;
III - em caso de im6vel financiado pelo Sistema Nacional de Habitação, o valor total do financiamento.
Art 13 - Fica isenta do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos a aquisição de imóveis, por desapropriação, feita por empresa pública ou por empresa em cujo capital o Município tenha Participação majoritária pela sua Administração Centralizada OU Descentralizada.
(segue)
LEI n° 2.351/89, de 21 de Março de 1989 
continuação - 
Art 14 - Nas arrematações o valor da base de cálculo será o correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicaç5es e remição o correspondente ao maior lance ou à avaliação nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso. 
Art 15 - Na apuração dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será de 1/3 (um terço) do valor da propriedade;
II - o valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento)do valor da propriedade;
IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade.
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art 16 - O lançamento do imposto será por homologação, ficando o contribuinte obrigado a declará-lo antecipadamente, mediante documento regulamentar, e a recolhe-lo
I - no ato da transmissão se por instrumento publico:
II - 30 (trinta) dias ap6s o ato de transmissão, se por instrumento particular, termo judicial ou trânsito em julgado de sentença.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de oferecimento de embargos, o prazo de pagamento será contado ap6s a sentença transitada em julgado os rejeitar.
Art 17 - O imposto não pago no vencimento será atualizado monetáriamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que 6 devido at6 o ms em que for efetuado o paga mento, ficando acrescidos de:
1 - juros de mora de 1% (hum por cento) ao mas;
II - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido corrigido monetáriamente,
(segue)
LEI n° 2.351/89, de 21 de Marco de 1989
continuação -
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art 18 - Os tabeliões, escrives e demais serventuários de oficio não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ora instituído.
Art 19 - Os tabeliões, escrives e demais serventuários de oficio ficam obrigados:
I - a facultar, da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem á arrecadação do imposto;
II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitado, a certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentemente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - a fornecer na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
IV - a fornecer, na forma regulamentar, um resumo anual de valores tributáveis, at6 30 de junho do exercício seguinte;
V - a franquear a fiscalização os elementos necessários, respondendo as intimações nos prazos e formas indicados pelos seus agentes municipais.
Art 20 - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio que infringirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos multa equivalente a 5 (cinco) vezes o Maior Valor Referência - M.V.R. por item descumprido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 21 - Ficam os contribuintes sujeitos as seguintes penalidades:
I - pela ausência de declaração de operações tributáveis ou por declaração a menor, quando apurados pela fiscalização, será o contribuinte notificado a pagá-lo no
(segue)
LEI n° 2.351/89, de 21 de Março de 1989 
Cotinuação -
no prazo estipulado, acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não declarado.
II - se os fatos descritos na alínea anterior decorrerem de crime de sonegação, conforme legislação federal, a multa será de 200% (duzentos por cento) , independente das providências penais.
Art 22 - A retificação do valor venal atribuído mediante planta genérica de valores, correspondera retificação do montante devido do imposto, se cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na retificação do lançamento não computará os valores inferiores à 0,5 (meio) M.V.R., vigente a época.
Art 23 - O imposto será restituído, mediante requerimento do contribuinte, quando indevidamente recolhido, ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art 24 - As reclamações e recursos será julgados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art 25 - O procedimento tributário relativo ao imposto ora instituído, será disciplinado em regulamento.
Art 26 - Esta Lei entrará em vigor trinta (30) dias sua publicação.
ART. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 21 de Março de 1989.
CLÁUDIO GALVÃO DE CASTRO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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