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LEI Nº 2346, 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Institui o Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito no Exercício do cargo do Município de Aparecida, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Aparecida decreta eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica instituído no Município de Aparecida o IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTTVEIS LTQUIDOS E GASOSOS (I.V.V.), exceto óleo Diesel.
Art 2º - O Imposto Municipal sobre Vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos- IVV- tem como fato gerador venda a varejo desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor.
Art 3º - Contribuinte do Imposto 6 a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquido ou gasosos, com ou sem estabelecimento fixo.
PARAGRÁFO ÚNICO - São também contribuintes as Sociedades civis de fins não econômicos e as Cooperativas que realizam operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art 4º - A base de calculo do Imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis 1uidos e gasosos, incluídas as de: pesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.
PARAGRÁFO ÚNICO - O montante, ou o valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui Receita Bruta para efeito de calculo do Imposto.
( SEGUE)
LEI n° 2.346/88, de 29 de Dezembro de 1988- Folha 2
continuação-
Art 5º - A alíquota do Imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% ( três por cento).
Art 6º - O Imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o último dia do mês seguinte ao mês de competência.
Art 7º - Fica instituída a responsabilidade das Distribuidora e Fornecedoras pelo pagamento do Imposto.
Art 8º - A inscrição do contribuinte e do Responsável tributário, no Cadastro Fiscal do Município, 6 obrigatória antes do inicio das atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Contribuintes e Responsáveis já estabelecidos e em operação, promoverão suas inscrições no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Art 9º - As operações de venda a varejo sujeitas à incidência do Imposto instituído nesta lei, serão, para efeito de controle, escrituradas em livro próprio, a ser adotado a critério da Administração
Art 10 - Na disciplina do lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos são aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vigor, disciplinadoras do ISS- Impostos Sobre Serviços, no que couber, especialmente quanto
a definição e incidência de penalidades, juros, acréscimos, correção monetária e cumprimento das obrigações acessórias.
Art 11 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de trinta(30) dias de sua publicação.
Art 12 - Esta lei entra á em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 29 de dezembro de 1988
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito no Exercício do Cargo


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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