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LEI Nº 2316, 05 DE JULHO DE 1988
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social, para construção de Núcleo da Promoção Social.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Aparecida, autorizada a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo, para a construção e instalação de um NOCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL na sede do Município.
Art 2º - O NOCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL de que trata o artigo anterior
será construído em próprio Municipal, cujo terreno sem benfeitorias, possui a seguinte descrição perimétrica:
TERRENO URBANO SEM BENFEITORIAS, situado ao prolongamento da Rua José Leite, Bairro de Santa Terezinha, nesta cidade e Comarca de Aparecida, com as seguintes medidas e confrontações FRENTE ,para o prolongamento da Rua José Leite, onde mede 23,00 m (vinte e três metros) ;FUNDOS; mede 21,85 m (vinte e um metros e oitenta e cinco centímetros),confrontando com Herdeiros de João Aprigio Costa; LADO ESQUERDO; mede 17,75 m(dezessete metros e setenta e cinco centímetros)
confrontando com a propriedade de Anisio Mendes de Andrade LADO DIREITO; mede 16,65 in( desesseis metros e sessenta e cinco centímetros) ,confrontando com: o E.E.P.G. Anisio Novaes, encerrando uma área de 385,80 m(trezentos e oitenta
e cinco metros quadrados e oitenta decímetros quadrados) tudo de acordo com a Planta do imóvel, que passa a fazer parte integrante do mesmo.
Art 3º - O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento de população carente em faixa etária própria para desenvolvimento de:
(a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal:
(b)Programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art 4º - Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde lá conferido a Prefeitura Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação
com as condições de cláusula resolutiva de propriedade que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art 5º - Fica o Executivo desde já autorizado a celebrar Termos Aditivos e/ou Termos de Re-Ratificações necessários ao término das obras deste Núcleo.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 05 de julho de 1.988.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.