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LEI Nº 2286, 22 DE DEZEMBRO DE 1987
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Ementa Modifica a Lei nº 2064/83, de 01/12/83, atualizando a listagem de serviços sujeitos à tributação pelo ISS e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - A Lei n° 2.064/83,de 1° de dezembro de 1.983-C6digo Tributário do Município de Aparecida-passa a vigorar com as seguintes modificaç6es,no que respeita ao Capitulo III-"Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza":
I - Alista dos serviços previstos na legislação Municipal, cuja prestação constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passa a vigorar como consta o ANEXO I a esta Lei, com as alíquotas nele indicadas.
Art 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52, 89,90,91,92 e 93 da lista constante do Anexo I, forem prestados por Sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1° do Artigo 9° do Decreto-Lei n° 406,de 31 de dezembro de 1968,caiculado em relação a cada profissional
habilitado,s5cio,empregado ou não, que preste serviço em nome da Sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1.988, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 22 de dezembro de 1.987.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS
 
ATIVIDADES ALÍQUOTAS *
1 – Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres 02 à 06 U.F.M.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 05 à 10 U.F.M.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 05 à 10 U.F.M.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortoplicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 01 U.F.M.
5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 05 à 10 U.F.M.
6 – Planos de saúde prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano 05 à 10 U.F.M.
7 – Asilos, creches e congêneres 01 à 05 U.F.M.
8 – Médicos veterinários 02 U.F.M.
9 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres 02 à 05 U.F.M.
10 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 02 à 04 U.F.M.
11 – Barbeiros, cabeleleiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 1/2 à 02 U.F.M.
12 – Banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres. 03 à 06 U.F.M.
13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 01 à 05 U.F.M.
14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 01 à 05 U.F.M.
15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 1/2 à 04 U.F.M.
16 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres 1/2 à 04 U.F.M.
17 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 01 à 04 U.F.M.
18 – Incineração de resíduos quaisquer 01 à 04 U.F.M.
19 – Limpeza de chaminés 1/2 à 04 U.F.M.
20 – Saneamento ambiental e congêneres 01 à 04 U.F.M.
21 – Assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial) 01 à 04 U.F.M.
22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. 01 à 04 U.F.M.
23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 01 à 04 U.F.M.
24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 01 à 04 U.F.M.
25 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 01 à 04 U.F.M.
26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 01 à 04 U.F.M.
27 – Traduções e interpretações 01 à 04 U.F.M.
28 – Avaliações de bens 01 à 04 U.F.M.
29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres 01 à 04 U.F.M.
30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 01 à 04 U.F.M.
31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 2% s/ serviço executado
32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 2% s/ serviço executado
33 – Demolição 01 à 04 U.F.M.
34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços , que fica sujeito ao ICM). 2% s/ serviço executado
35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural. 01 à 04 U.F.M.
36 – Florestamento e reflorestamento. 01 à 04 U.F.M.
37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 01 à 04 U.F.M.
38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM). 2% s/ serviço executado
39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 01 à 04 U.F.M.
40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 01 à 10 U.F.M.
41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres. 01 à 05 U.F.M.
42 – Organização de festas e recepções “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). 03 à 10 U.F.M.
43 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 01 à 05 U.F.M.
44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 01 à 05 U.F.M.
45 – Agenciamento, contagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 01 à 05 U.F.M.
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 01 à 10 U.F.M.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 01 à 05 U.F.M.
48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“francise”) e de faturação (“factoring”) (executando-se os serviços prestados por Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 01 à 10 U.F.M.
49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 01 à 10 U.F.M.
50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 01 à 10 U.F.M.
51 – Despachantes. 01 à 03 U.F.M.
52 – Agentes da propriedade industrial 01 à 03 U.F.M.
53 – Agentes da propriedade artística ou literária 01 à 03 U.F.M.
54 – Leilão 2% s/ serviço executado
55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 2% s/ serviço executado
56 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 01 à 05 U.F.M.
57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 01 à 05 U.F.M.
58 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 1/2 à 05 U.F.M.
59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 01 à 10 U.F.M.
60 – Diversões públicas
  • a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi dancings” e congêneres.
    b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
    c) exposições, com cobrança de ingressos;
    d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.
    e) jogos eletrônicos;
    f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual , com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
    g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Nota: O “couvert” artístico é considerado remuneração de serviços de diversões públicas.



02 à 30 U.F.M.
 

01 à 03 U.F.M.
 

01 à 03 U.F.M.
 
02 à 30 U.F.M.
 



01 à 10 U.F.M.
 
 
01 à 03 U.F.M.
 
01 à 10 U.F.M.
61 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 01 à 05 U.F.M.
62 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer propesso, para vias pública ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotécnicas ou de televisão). 01 à 10 U.F.M.
63 – Gravação e distribuição de filmes e “vídeo-tapes”. 01 à 30 U.F.M.
64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 01 à 10 U.F.M.
65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 01 à 04 U.F.M
66 – Produção para terceiros, modiante ou sem encomenda prévia, do espetáculos, entrevistas e congêneres. 01 à 04 U.F.M
67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 01 à 04 U.F.M
68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peça e partes , que fica sujeito ao ICM). 01 à 05 U.F.M
69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM.  01 à 05 U.F.M
70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 01 à 05 U.F.M
71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 01 à 05 U.F.M
72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 01 à 05 U.F.M
73 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 01 à 05 U.F.M
74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 01 à 05 U.F.M
75 – Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 01 à 05 U.F.M
76 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 01 à 05 U.F.M
77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 01 à 05 U.F.M
78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 01 à 05 U.F.M
79 – Locação bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 01 à 05 U.F.M
80 – Funerais. 01 à 05 U.F.M
81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 1/2 à 05 U.F.M
82 – Tinturaria e lavanderia. 1/2 à 05 U.F.M
83 – Taxidermia. 01 à 05 U.F.M
84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do portador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 01 à 10 U.F.M
85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 01 à 10 U.F.M
86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódico, rádio e televisão).   01 à 10 U.F.M
87 – Serviços, portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 01 à 30 U.F.M
88 – Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cálculo do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ela vendida, e do custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo). 01 à 10 U.F.M
89 – Advogados. 01 à 04 U.F.M
90 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 01 à 04 U.F.M
91 – Dentistas. 01 à 04 U.F.M
92 – Economistas. 01 à 04 U.F.M
93 – Psicólogos. 01 à 04 U.F.M
94 – Assistentes sociais. 01 à 04 U.F.M
95 – Relações públicas. 01 à 04 U.F.M
96 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 01 à 05 U.F.M
97 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços). Lei 2.224/86, de 03/12/86.
4% s/ receita bruta
98 – Transporte de natureza estritamente municipal. 01 à 50 U.F.M
99 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 01 à 05 U.F.M
100 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço de diária fica sujeito ao imposto sobre serviços). item nº 39 – Lei nº 2.064, de 05/12/83
101 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 01 à 05 U.F.M

* atenção para alíquotas que incidem sobre o preço do serviço e as que são fixas.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO EXECUTIVO Nº 4983, 03 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis n° 4.386/2.021 e n° 4.413/2.022, em consonância com a Lei n° 4.116/2.017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 03/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4981, 01 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxa de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 01/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4950, 11 DE ABRIL DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas à inexigibilidade, e da outras providências. 11/04/2022
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