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LEI Nº 2232, 09 DE DEZEMBRO DE 1986
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa Aprova o Estatuto do Magistério Público Municipal de Aparecida
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TITULO 1
DO ESTATUTO E DE SEUS OBJETIVOS
CAPITULO 19
Art 1º - Este Estatuto dispõe sobre a carreira do Pessoal do Magistério Publico Municipal da Estância Turística de Aparecida, disciplina seu regime jurídico e regulamenta as atividades específicas desse mesmo pessoal.
Art 2º - O Pessoal do Magistério Público Municipal, para os fins desta Lei, classifica-se em:
1 - Professor
2 - Especialista em Educação.
PARÁGRAFO ONICO - São funções do Magistério, as atribuições do Professor e do Especialista em Educação, que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa, nas Unidades Escolares ou nas Unidades Técnicas do Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal.
Art 3º - As funções do Magistério são de lotação do Departamento de Educação e Cultura do Município.
Art 4º - As remunerações dos ocupantes de cargos do Magistério serão fixadas em função da maior habilitação, por meio de Cursos ou Estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, independentemente do grau em que atuem.
CAPITULO 2°
DOS OBJETIVOS
Art 5º - Constituem objetivos deste Estatuto do Magistério Público Municipal:
1 - Proporcionar condições de progressão salarial, na mesma função, aos integrantes do
Quadro do Magistério Municipal, de maneira a estimular uma constante atualização profissional,
bem como conseguir um eficiente desempenho de suas atribuições.
2- Estabelecer normas que instituam o Quadro do Magistério Municipal, em conformidade com as reais necessidades da Rede, definindo a sistemática de acesso às funções de confiança, por parte dos Professores Municipais, convidados pela Administração, assim como a permanência e retorno dos mesmos à sua função de origem.
CAPITULO 3°
DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art 6º - A Prefeitura da Estância Turística de Aparecida, por intermédio do Departamento de Educação e Cultura deve assegurar ao Pessoal do Magistério:
- Estímulo ao desenvolvimento profissional;
- Remuneração condigna e pontual;
- Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos, técnicos e peda96gicos, para como Professor e para com o Especialista em Educação;
- Possibilidade de acesso funcional;
- Incentivo à livre organização da categoria juntamente com a Comunidade, com valorização do Magistério participativo;
- Paridade de remuneração dos Professores e Especialistas em Educação, com a fixada para
outros cargos cujos ocupantes devam apresentar idêntico nível de formação;
- Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
TITULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
CAPITULO 1°
DA CARREIRA
Art 7º - O Magistério Municipal é integrado por categorias funcionais compreendidas nos Quadros PERMANENTE e SUPLEMENTAR,
§ 1° - No Quadro Permanente agrupam-se as categorias funcionais de Professores Efetivos e Especialistas em Educação, cujos ocupantes possuam habilitação específica;
§ 2° - No Quadro Suplementar agrupa-se a categoria de Professores no efetivos, cujos ocupantes possuam ou no habilitação específica.
Art 8º - O Quadro do Magistério Municipal é constituído de
- Professor I
- Professor II
- Professor III
- Orientador Educacional
- Coordenador Pedagógico
- Orientador de Saúde
- Assistente de Diretor de Escola
- Diretor de Escola
Art 9º - O campo de atuação dos Integrantes do Quadro do Magistério Municipal, será o seguinte:
- Professor I  - Classes de Jardim da Infância, de Pré-escola e de 1ª a 4ª série de 1° grau;
- Professor II - Classes de 5ª a 8ª série de 1° grau;
- Professor III - Classes de 5ª a 8ª série de 1° grau e classes de 2° grau;
- Orientador Educacional - Orientação educacional junto aos educandos, professores e pais de alunos, nas Unidades Escolares de 1° e 2° graus;
- Coordenador Pedagógico- Orientação e coordenação de Professores de Pré-escoIa, de 1° e 2° graus, nas Unidades Escolares;
- Orientador de Saúde - Assistência a alunos e orientação a Docentes e a pais de alunos, quanto aos aspectos de higiene e saúde em geral (vacinações endemias, ancilostomíase verminose e outras doenças próprias da infância), em consonância com o Departamento
de Saúde da Prefeitura Municipal, nas Unidades Escolares de 1° e 2° graus;
- Assistente de Diretor de Escola - Responsabilidade pelo expediente geral da Secretaria e pela Direção da Escola nas ausências do Diretor - (farias)- , além do período que lhe couber, para
cumprimento de carga horária;
- Diretor de Escola - Administração Geral da Unidade Escolar, em todos os seus setores.
Art 10 - Requisitos mínimos necessários para o exercício das respectivas funções:
- Professor I - Educação Infantil - habilitação específica de 2° grau, com especialização em Pré-escola;
- Professor I - de 1ª a 4ª série do 1° grau- habilitação específica de 2° grau (Magistério);
- Professor II - de 5ª a 8a série do 1° grau- habilitação específica de grau superior, correspondente a licenciatura curta;
- Professor III - de 5a a 8a série do 1° grau e para as classes de 2° grau - habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena na disciplina
- Orientador Educacional - habilitação específica de grau superior, com licenciatura plena em Pedagogia e com experiência mínima de 3(três) anos no Magistério da Rede Municipal ou
Estadual de Ensino;
- Coordenador Pedagógico - habilitação específica de grau superior, com licenciatura plena em Pedagogia e com experiência mínima de 3 (três) anos na Rede Municipal ou Estadual de Ensino;
- Orientador de Saúde - habilitação específica de grau superior, correspondente à licenciatura plena em Enfermagem, com especialização em Saúde Pública e experiência mínima de 3(três) anos na profissão;
- Assistente de Diretor de Escola - habilitação específica de grau superior, com licenciatura plena em Pedagogia, com especialização
em Administração Escolar e com experiência mínima de 3(três) anos no Magistério Municipal ou Estadual ;
Diretor de Escola - habilitação específica de grau superior, com especialização em Administração
Escolar e licenciatura plena em Pedagogia e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Municipal ou Estadual.
§ 1° - Quando se tratar de candidatos com experiência nas redes Municipal e Estadual ou só na Rede Municipal ou só na Rede Estadual de Ensino, terão preferência aqueles que já estio ligados à Rede Municipal, ressalvados os requisitos mínimos exigidos neste artigo.
§ 2° - As habilitações específicas a que se refere este artigo, são as definidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art 11 - O preenchimento das vagas se procederá através de:
1 - Concurso Público, de Provas e Títulos, para as funções de Professor de qualquer nível (I, II ou III);
2 - contrato de trabalho, pela C.L.T., dos Professores cujas disciplinas ou componentes curriculares no perfazem número suficiente para a criação de cargo;
3 - nomeação, para os cargos de confiança, pelo Senhor Prefeito Municipal, ouvido o Diretor da Escola, ressalvadas as condições citadas no Artigo 10, para as funções de:
- Orientador Educacional;
- Coordenador Pedagógico;
- Orientador da Saúde;
- Assistente de Diretor de Escola;
§ 1° - A nomeação para o cargo de Diretor de Escola será da competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal.
§ 2° - Para os casos de substituições temporárias de Professor I, Professor II e Professor III, no será aplica do o disposto no inciso 1 deste artigo.
CAPITULO 2°
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art 12 - A progresso funcional é caracterizada pela passagem do funcionário ou do servidor, para a referência imediatamente superior a que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Art 13 - Cada classe do Quadro Permanente terá 5 (cinco graus, correspondentes s letras "A", "B", "C", "D" e "E" (horizontais) e a promoção do funcionário ou servidor se fará por antigüidade, a cada 1.825 dias (cinco anos), o que se classificar de "Promoção Horizontal".
§ 1° - O funcionário ou servidor, a cada 1.825 dias ( cinco anos) contínuos ou não, fará jus a um qüinqüênio sendo enquadrado na referência imediatamente superior a que se encontra,
§ 2° - Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, além de mais uma referência vertical, o servidor ou funcionário fará jus a 6ª (sexta) parte de seus vencimentos, a estes incorporada para todos os efeitos,
Art 14 - As promoções funcionais (verticais) se darão por merecimento, através de apuração de assiduidade e por títulos, sempre que o funcionário ou servidor completar 06 (seis) pontos.
Art 15 - Os pontos, por assiduidade, serão concedidos da seguinte maneira:
- de O (zero) a 6 (seis) faltas anuais = dois (2) pontos
- de 7 (sete) a 12 (doze) faltas anuais meio (0,5) ponto;
- acima de 12 (doze) faltas = nenhuma ponto.
§ 1° - Para as 6 (seis) faltas abonadas a que têm direito os funcionários e servidores, no ê necessária a apresentação de atestados médicos e outros.
§ 2° - As faltas a reuniões pedagógicas e comemorações cívicas serão contadas proporcionalmente as hora-aula correspondentes ao tempo de duração do evento,
§ 3° - As faltas abonadas, em número de 6 (seis) por ano a que tem direito os funcionários e servidores, no se constituirão em desconto para efeito de remuneração ou para tempo de serviço.
Art 16 - No são consideradas faltas, para efeito da aplicação deste artigo, as faltas ou afastamentos decorrentes de:
- Gala - 8 (oito) dias;
- Nojo - (falecimento de conjuge, filho, pai, mãe, irmão, enteado) - 8 (oito) dias;
- (falecimento de av6 ou avó) - 2 (dois)dias;
- Licença gestante - 90 (noventa) dias, à escolha da gestante, quanto à localização da licença em relação ao parto;
- Nascimento de filhos - (para o homem) - 1 (hum) dia;
- Acidente de trabalho - pelo tempo conveniente ou necessário, a critério do Médico do Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal;
- Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - 1 (hum) dia, a cada 12 (doze) meses
- Comparecimento a congressos, certames científicos, técnicos, culturais ou esportivos, devidamente autorizados e com os devidos comprovantes de frequência - enquanto perdurar o evento;
- Participação no Corpo de Jurados ou em atividades eleitorais, por convocação da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral, respectivamente, com a devida comprovação - enquanto perdurar a convocação.
Art 17 - Os pontos, mediante a apresentação de Títulos, serão atribuídos assim:
- Cursos de atualização ou extensão homologados pela Secretaria de Educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas - 0,5 (meio) ponto;
- Cursos de aperfeiçoamento ou especialização, homologados pela Secretaria da Educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas - 2 (dois pontos )
- Mestrado - 3 (três) pontos;
- Doutorado - 3 (três) pontos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de atribuição de pontos previstos neste artigo, só serão considerados os cursos promovidos a partir de janeiro de 1987 ( hum mil novecentos e oitenta e sete), pelos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Educação ou por entidades de reconhecida idoneidade e capacidade, com ela conveniadas.
Art 18 - O Professor II ou o Professor III fará jus a uma referência (vertical), sempre que comprovar licenciatura plena, diferente da que lhe exibida para o exercício de suas funções, em cursos realizados a partir de 19 de janeiro de 1.987.
Art 19 - A diferença de uma e outra referências verticais será de 5% (cinco por cento) e, entre os graus (horizontais) será de 1% (hum por cento).
Art 20 - Aos Professores que escolherem ou a quem forem atribuídas as classes de 1ª série de 1° grau, será concedido, como gratificação, o benefício de 10% (dez por cento) do salário real que lhe atribuído.
Art 21 - O Professor fará jus ã gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do valor das horas/aula ministra das no período das 19 as 23 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando afastado em virtude de farias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei e de outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais o Professor não perderá o direito á gratificação pelo trabalho noturno.
Art 22 - Para efeito de cálculo de retribuição do docente, o mês será considerado como tendo 5 (cinco) semanas.
CAPITULO 3°
DA JORNADA DE TRABALHO
Art 23 - Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão as seguintes jornadas de trabalho:
- Professor I - 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas/aula e 04 (quatro )
horas/atividade;
- Professor II ou III - Os integrantes do Quadro Permanente, ocupantes de cargos existentes, terão uma jornada de 20 (vinte horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas/aula e 04 (quatro) horas/atividade;
- Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico, Orientador de Saúde, Assistente de Diretor de Escola e Diretor de Escola - serão obrigados a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1° - Os professores de qualquer nível poderio exercer carga suplementar de trabalho, que são aquelas horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a sua jornada normal de trabalho a que estiver sujeito.
§ 2° - As horas prestadas a título de "carga suplementar são constituídas de horas/aula e de horas/atividade.
§ 3° - O tempo destinado a horas/atividade, tanto para a jornada comum, como para a jornada suplementar cor - respondera a 20% (vinte por cento) da carga total de suas horas de trabalho.
Art 24 - A hora/atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente para participar de reuniões pedagógicas mas, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos escolares e de provas, elaboração de provas, pesquisas e atendimento a alunos e a pais de alunos.
§ 1° - As horas/atividade poderio ser levadas a efeito em lugar de livre escolha do Professor, quer na Unidade Escolar, quer em sua casa, quer na Biblioteca ou em qualquer outro local onde se sinta bem ou que lhe seja adequado para exercer as atividades previstas.
§ 2º - A remuneração das aulas excedentes da carga suplementar e das horas/atividade será igual a remuneração das aulas comuns de sua jornada de trabalho.
TITULO III
Dos DIREITOS E DE DEVERES
CAPITULO 1°
DOS DIREITOS
Art 25 - São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:
a) - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho em que estiver enquadrado, conforme o estabelecido neste Estatuto (Anexo I e II)
b)- receber remuneração por serviços extraordinários, no setor da Educação, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertença.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados serviços extraordinários, para o disposto nesta alínea "b", os seguintes:
- comissões de provas e concursos públicos;
- cursos de treinamento ou aperfeiçoamento ministrados pelo docente, desde que regularmente instituídos por força de necessidade de serviço;
- palestras ou conferências culturais ou científicas, quando convidados para proferi-las em ocasiões especiais e fora do âmbito escolar, como representante oficial do departamento de Educação e Cultura;
c) - receber auxilio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico científicos, quando a Provados pela Administração;
d)- receber, através de serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
e)- participar, como integrante do Conselho da Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
f)- participar do processo de planejamento escolar execução e avaliação das atividades escolares;
g)- ter assegurada a Oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização ou especialização
Profissional;
h)- ter, ao seu alcance, informações educacionais bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que o auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conheci mentos;
i)- dispor, no ambiente de trabalho, de instalações, material técnico-pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência e eficácia, as suas funções;
j)- ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e construção do bem comum;
l)- gozar férias de acordo com o calendário escolar, incluindo -se, no caso, o funcionário readaptado'
com exercício nas unidades escolares.
Art 26 - Os funcionários e servidores do Magistério Público Municipal, em face de sua missão de educar e informar, devem preservar os valores morais e intelectuais que representam perante a sociedade; têm o dever constante e diuturno de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta pessoal moral e funcional, adequada i dignidade profissional, além de cumprir as obrigações inerentes á sua profissão. Por isso e para isso, deverá:
a)- conhecer e respeitar as leis;
b)- preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
c)- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanham o processo científico da educação;
d)- cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Magistério Público Municipal, o Regimento Escolar e a Legislação pertinente;
e)- ser assíduo e pontual, comparecendo aos eu local de trabalho, nos dias e horas previstos no calendário e executar suas tarefas com assiduidade e zelo;
f) tratar, com respeito e dignidade, a todos os que o procurarem, valorizando, ao máximo, a pessoa
humana;
g)- Portar-se com decoro e dignidade, preservando os hábitos de natureza ética e procedendo de forma que a dignidade profissional e pessoal seja a sua maior preocupação;
h) propor providências que objetivem o aprimoramento educacional e colaborar com as providências a dotadas para isso;
i)- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como comparecer às festividades da Escola, a reuniões pedagógicas e a eventos de que a Escola participe ou que a própria Escola promova;
j)- executar a programação planejada no início do ano letivo aproveitando bem as horas/aula e as horas/atividade e no deixar passar oportunidades supervenientes, para ensinar e transmitir aos alunos tudo o que possa contribuir para a sua formação integral.
§ 1° - Inclu-se, também, entre essas obrigações, o preenchimento correto e bem ordenado dos Diários de Classe, com anotações cotidianas de presenças e ausências de alunos, anotações de conceitos ou "notas" atribuídas a trabalhos, tarefas, exercícios ou outros instrumentos de avaliação , bem como a entrega, na Secretaria da Escola, dos conceitos ou notas e das faltas dos alunos, em cada bimestre.
§ 2° - Por constituir falta grave do integrante do Quadro do Magistério, vedado impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material.
§ 3° - Quanto aos "abaixo-assinado" reivindicatórios ou de queixas e reclamações, são permitidos, desde que satisfaçam certos procedimentos, de uso geralmente a dotados, que são:
- as listas, expostas em lugar de fácil acesso aos que, livremente, se interessarem em assina-las
deverão ser encaminhadas as Autoridades a que se destinam, através dos canais competentes, obedecendo-se á graduação, dentro da hierarquia estabelecida e constituída.
TTTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art 27 - Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal os seguintes cargos:
- 01 (hum) cargo de Diretor de Escola;
- 01 (hum) cargo de Assistente de Diretor de Escola;
- 01 (hum) cargo de Orientador Educacional;
- 01 (hum) cargo de Coordenador Pedagógico;
- 01 (hum) cargo de Orientador de Saúde;
- 10 (dez) cargos de Professor III;
- 05 (cinco) cargos de Professor I.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos de Professor III a que se refere este artigo, são:
- 03 (três) cargos para a Cadeira de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;
- 02 (dois) cargos para a Cadeira de Matemática;
- 01 (hum) cargo para cada um dos seguintes componentes curriculares: Inglês, História, Geografia, Ciências Físicas e Biol6gicas e Programa de Saúde e Educação Artística.
Art 28 - Passarão a integrar ô Quadro Permanente do Quadro do Magistério, aqueles Professores que, em 31 de dezembro de 1.986 estavam ministrando, no mínimo, 16 (dezesseis) aulas, em um mesmo componente curricular desde que satisfaçam as exigências legais exigidas para o cargo a ocupar. Tornam-se, assim, Professores efetivos
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais Professores pertencerão ao Quadro Permanente, como Professores contratados.
Art 29 - Embora efetivados, esses Professores continuam sendo regidos pelas disposições da C.L.T.
Art 30 - O enquadramento dos atuais integrantes do Quadro do Magistério Municipal, na Tabela de Referências salariais (Anexo I), considerará o tempo de efetivo exercício, em dias, de acordo com a Tabela de Enquadramento (Anexo II).
Art 31 - Integrarão o Quadro Suplementar, os atuais ocupantes de cargos ou funções do Magistério que no satisfaçam as exigências desta Lei, para enquadramento definitivo
Art 32 - Ocorrendo modificações em seu estado físico ou mental, que venham alterar a capacidade para o exercício de suas funções, o Professor Efetivo poderá ser readaptado, dependendo, sempre, de inspeção e recomendação médica, do Departamento Médico da Prefeitura
Municipal
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando permanecer prestando serviços em Unidades Escolares ficará sujeito i jornada de trabalho docente na qual estava incluído, fazendo jus, ainda, carga suplementar de trabalho docente que prestava no momento de sua readaptação.
Art 33 - Só é permitida a acumulação de cargos, quando se tratar de:
- 02 (dois) cargos de Professor;
- 01 (um) cargo de Professor, com outro técnico-científico
PARÁGRAFO ÚNICO - A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art 34 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao Pessoal do Magistério Publico Municipal, as normas e Estatutos dos Funcionários Públicos Municipais que ainda estiverem em vigor.
Art 35 - Os casos omissos no presente Estatuto do Magistério, Municipal serão regulamentados por Decretos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art 36 - Esta Lei entrara em vigor a 1° (Primeiro) de janeiro de 1.987 (hum mil novecentos e oitenta e sete), revogando-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Aparecida 09 de dezembro de 1.986.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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