Ementa
Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social para construção de um Núcleo de Promoção Social, no Município de Aparecida.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Aparecida autorizada a celebrar convênio com a Secretaria de Estado da Promoção Social do Estado de São Paulo, para construção e instalação no Município de um Núcleo de Promoção Social no bairro de São Roque.
Art 2º - O Núcleo de Promoção Social, de que trata o artigo anterior, será construído em próprio municipal, cujo terreno possui as seguintes características Localiza-se no bairro de São Roque, nesta cidade, com frente para a Rua Zéquinha Lemes, onde mede 23,50 m (vinte e tres metros e cinquenta centímetros);e do lado direito confronta com: Raphaei M. G. Filippo, em 24,50 m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), mais Maria Luzia em 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), Josefa Maria de Oliveira em 9,00 m (nove metros), Benedito Antônio da Silva Carvalho
e Maria Aparecida de Fátima da Silva, em 10,00 m (dez metros), Raphael Maria Guimarães Filippo em 14,50 m (catorze metros e cinquenta centímetros), José da Costa Braz em 9,00 m (nove metros), Durvalino Theodoro Leite em 5,00 m (cinco metros),Benedito Gomes da Silva em 10,00 m (dez metros), Alfredo Máximo A. da Silva em 5,00n, (cinco metros), Arlindo Barbosa em 5,00 m (cinco metros), totalizando 100,50 m (cem metros e cinquenta centímetros),do lado direito; aos fundos confronta com Raphael M.G. Filippo em 11,50 m (onze metros e cinquenta centímetros); do lado esquerdo confronta com herdeiros de Francisca Fausta dos Santos, em 88,00 m ( oitenta e oito metros),perfazendo um / total de 2.187,40 m2 (Dois mil, cento e oitenta e sete metros quadrados e quarenta decímetros quadrados).
Art 3º - O Núcleo de Promoção Social destina-se exclusivamente ao atendimento da População carente em faixa etária própria para o desenvolvimento de:
a) programas da Secretaria de Estado da Promoção Social e da Prefeitura Municipal
b) programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referentes aos setores de promoção social, saúde e nutrição, recreação e lazer.
Art 4º - Na hipótese de vir a ser o Núcleo de Promoção Social Utilizado em qualquer outra finalidade que no as fixa das no artigo anterior e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operara de pleno direito, uma vez edifica da, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação preferencial para a Secretaria de Estado da Promoção Social.
Art 5º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito especial até o valor de CZ$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzados) a ser coberto com recursos oriundos do repasse financeiro a ser efetuado com funda
mento no Convênio previsto nesta Lei.
Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.162/85, de 19 de novembro de 1.985.
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se
Aparecida, 03 de dezembro de 1.986.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.