Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2124, 26 DE DEZEMBRO DE 1984
Assunto(s): Código Tributário
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
26/12/1984
Em vigor
Revogada Totalmente
31/12/1997
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 2821
Ementa Altera o Código Tributário do Município, Leis nº 2064/83, de 01/12/83 e Lei nº 2078/84, de 26/03/84 e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei
Art 1º - Ficam revogados em toda sua plenitude os artigos 1º e 3º da Lei nº 2.078/84, passando o artigo 25 e o artigo 63 da Lei nº 2.064/83, a vigorar com a seguinte redação
"ART. 25 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de cada ano, com data de vencimento das mesmas sempre no 10º dia útil do mês subsequente".
"ART. 63 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial será feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de janeiro de cada ano, com data de vencimento das mesmas sempre no 10º dia útil do mês subsequente".
§ ÚNICO - Ficam suprimidos os parágrafos 2º e 3º dos artigos 25 e 63 da Lei nº 2.064/83.
Art 2º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 2.064/83.
Art 3º - O parágrafo 1º e 2º do artigo 124 da Lei nº 2.064/83, passam a vigorar com a seguinte redação:
" § 1º - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, em janeiro, a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, com aplicação apenas da alíquota correspondente à fiscalização de funcionamento, indicada na 2a. coluna da Tabela do artigo 130, da Lei nº 2.064/83, se efetivamente realizar-se a fiscalização em seu estabelecimento".
" § 2º - A concessão do Laudo de Vistoria para efeito de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares a que dele necessitem, fica condicionada a inexistência de ônus fiscais e tributários municipais".
Art 4º - O artigo 11 da Lei nº 2.064/83 passa a vigorar com a seguinte redação
"ART. 11 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno , ao qual se aplica a alíquota de 5% (cinco por cento)".
Art 5º - O artigo 54 da Lei nº 2.064/83 passa a vigorar com a seguinte redação
"ART. 54 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz de conformidade com as plantas de valores valor sobre o qual aplica-se a alíquota de 1,80% (hum vírgula oitenta por cento)".
Art 6º - Fica substituida no artigo 170 da Lei nº 2.064/83 a expressão " quadrado " pela expressão "linear de testada".
§ ÚNICO - Ficam suprimidos os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da Lei nº 2.064/83.
Art 7º - A alíquota que trata o artigo 173 no seu item 1 da Lei nº 2.064/83, referente a Taxa de Limpeza Pública incidente sobre imóveis, passa a ser de 3% (três por cento) da U.F.M.
§ ÚNICO - Onde se 1 "quadrado" leia-se " linear de testada ".
Art 8º - O item 50 do artigo 75, da Lei nº 2.064/83, passa a ser de 2 (dois) à 6 (seis) U.F.M.
Art 9º - O artigo 371 da Lei nº 2.064/83 passa a vigorar com a seguinte redação
"ART. 371 - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o pagamento de uma só vez, dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas lançadas em anexo, até a data de vencimento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total lançado".
Art 10 - O artigo 372 da Lei nº 2.064/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 372 - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o pagamento parcelado, dos impostos Predial e Territorial  Urbano e das Taxas lançadas em anexo, até as datas dos vencimentos, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total lançado ".
Art 11 - Esta Lei entrara em vigor à 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Aparecida, 26 de dezembro de 1984.
Antônio Márcio de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5031, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 4473, 23 de Novembro de 2022, aos lançamentos de créditos tributários e não tributários devidos ao Município. 13/02/2023
DECRETO EXECUTIVO Nº 4983, 03 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis n° 4.386/2.021 e n° 4.413/2.022, em consonância com a Lei n° 4.116/2.017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 03/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4981, 01 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxa de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 01/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4950, 11 DE ABRIL DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas à inexigibilidade, e da outras providências. 11/04/2022
LEI Nº 4413, 31 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a correção de erro material na redação constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.386/21, de 22 de Dezembro de 2021 que alterou a Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP, para a correta aplicação da fórmula de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização Municipal. 31/03/2022
Minha Anotação
×
LEI Nº 2124, 26 DE DEZEMBRO DE 1984
Código QR
LEI Nº 2124, 26 DE DEZEMBRO DE 1984
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia