Ementa
Altera o Código Tributário do Município, Leis nº 2064/83, de 01/12/83 e Lei nº 2078/84, de 26/03/84 e dá outras providências
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei
Art 1º - Ficam revogados em toda sua plenitude os artigos 1º e 3º da Lei nº 2.078/84, passando o artigo 25 e o artigo 63 da Lei nº 2.064/83, a vigorar com a seguinte redação
"ART. 25 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de cada ano, com data de vencimento das mesmas sempre no 10º dia útil do mês subsequente".
"ART. 63 - O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial será feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de janeiro de cada ano, com data de vencimento das mesmas sempre no 10º dia útil do mês subsequente".
§ ÚNICO - Ficam suprimidos os parágrafos 2º e 3º dos artigos 25 e 63 da Lei nº 2.064/83.
Art 2º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 89 da Lei nº 2.064/83.
Art 3º - O parágrafo 1º e 2º do artigo 124 da Lei nº 2.064/83, passam a vigorar com a seguinte redação:
" § 1º - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, em janeiro, a Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento, com aplicação apenas da alíquota correspondente à fiscalização de funcionamento, indicada na 2a. coluna da Tabela do artigo 130, da Lei nº 2.064/83, se efetivamente realizar-se a fiscalização em seu estabelecimento".
" § 2º - A concessão do Laudo de Vistoria para efeito de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares a que dele necessitem, fica condicionada a inexistência de ônus fiscais e tributários municipais".
Art 4º - O artigo 11 da Lei nº 2.064/83 passa a vigorar com a seguinte redação
"ART. 11 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno , ao qual se aplica a alíquota de 5% (cinco por cento)".
Art 5º - O artigo 54 da Lei nº 2.064/83 passa a vigorar com a seguinte redação
"ART. 54 - A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz de conformidade com as plantas de valores valor sobre o qual aplica-se a alíquota de 1,80% (hum vírgula oitenta por cento)".
Art 6º - Fica substituida no artigo 170 da Lei nº 2.064/83 a expressão " quadrado " pela expressão "linear de testada".
§ ÚNICO - Ficam suprimidos os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da Lei nº 2.064/83.
Art 7º - A alíquota que trata o artigo 173 no seu item 1 da Lei nº 2.064/83, referente a Taxa de Limpeza Pública incidente sobre imóveis, passa a ser de 3% (três por cento) da U.F.M.
§ ÚNICO - Onde se 1 "quadrado" leia-se " linear de testada ".
Art 8º - O item 50 do artigo 75, da Lei nº 2.064/83, passa a ser de 2 (dois) à 6 (seis) U.F.M.
Art 9º - O artigo 371 da Lei nº 2.064/83 passa a vigorar com a seguinte redação
"ART. 371 - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o pagamento de uma só vez, dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas lançadas em anexo, até a data de vencimento, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total lançado".
Art 10 - O artigo 372 da Lei nº 2.064/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ART. 372 - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o pagamento parcelado, dos impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas lançadas em anexo, até as datas dos vencimentos, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o total lançado ".
Art 11 - Esta Lei entrara em vigor à 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Aparecida, 26 de dezembro de 1984.
Antônio Márcio de Siqueira
Prefeito Municipal