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LEI Nº 3589, 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
29/12/2009
Em vigor
Revogada Totalmente
29/12/2017
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4116
Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida
ANTONIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art 1º A presente Lei institui o Sistema Tributário do Município de Aparecida, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
Art 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I— IMPOSTOS:
a - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b - imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI);
c - imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II— TAXAS:
a - taxas de Serviços Públicos;
b - taxas de Licença;
e - taxas de Serviços Administrativos.
III— CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TÍTULO 1
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
SEÇÃO 1
FATO GERADOR

Art 3º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art 4º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I     - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem poste amento para a distribuição domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º - Consideram-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis, mesmo que localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à indústria, e/ou prestação de serviços, ou que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura.
Art 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como no edificado ou edificado.
§ 1º - Considera-se não edificado o bem imóvel:
I— Em que houver construção paralisada ou em andamento;
II - Em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
III - Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - Construção que a autoridade competente considere inadequada para destinação ou utilização pretendida.
§ 2° - Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação  ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, ressalvadas as construções a que refere o artigo anterior.
Art 6º - A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá para efeito de cobrança de imposto a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
Art 7º - A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Parágrafo Único O imposto predial e territorial urbano não incide nas hipóteses previstas no art. 150, VI, alíneas "a", "b" e "e", da Constituição Federal, no que lhes for aplicável.

SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO

Art 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
§ 1º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferências àqueles e
não a este; entre aqueles tornar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, cornodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direitos reais sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para este fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 5° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificações serão enviadas a seus representantes legais, anotando-se os nomes e os endereços nos registros.

SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 9º - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
Art 10- A base do cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana é o valor venal do imóvel, edificado ou não, assim entendido o valor que este alcançaria na compra ou venda à vista, segundo as condições normais de mercado ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:
1 - 2507% para imóvel não edificado;
II - 1,23% para imóvel edificado;
III - 0,3% tratando-se de terrenos sem construção, elevando-se anualmente N razão de 0,25%, cumulativamente, até o limite máximo da 10%.
§1º - Os imóveis situados em vias com calçamento e que não possuam muro
e/ou passeio público sofrerão um acréscimo de 100% na alíquota picada,
e sobre esta, progressivamente, o percentual de 50% a cada exercício decorrido, até a conclusão das obras.
Art 11- O valor venal do imóvel será obtido com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário, aplicando-se as disposições contidas na Planta de Valores de que tratam os artigos 26 a 44 da seção VIII deste Código.
Art 12- A Planta de Valores de que tratam os artigos 26 a 44 da seção VIII deste Código contém:
I - valores por metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos;
II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação;
III - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo de padrão.
Art 13- Os valores constantes da Planta de Valores serão atualizados anualmente e revistos a cada dois anos, antes do lançamento deste imposto.

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO

Art 14- O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, uma para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Na hipótese de condomínio o lançamento será procedido,:
I - Quando pro - indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
II - Quando pro - diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos Artigos 23 a 25. 
Parágrafo Único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o Orgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art 16 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 17 - O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em uma vez ou em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de fevereiro, com data de vencimento sempre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 1º - Em caso dos valores dos lançamentos forem inferiores a 50 UFMs, será recolhido em 05 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas até o dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro a junho.
§ 2º - Ao contribuinte ou responsável que efetuar o pagamento do IPTU em quota única, até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, será concedido um desconto de 10% sobre o total lançado.
Art 18 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação de antecedente.
Art 19 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

SEÇÃO VI
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art 20 - A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivos representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;
II— Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - De oficio, em se tratando de propriedade federal, esta 4ual OU municipal, ou de entidade autárquica e fundacional.
Art 21 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar, na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, instruída com título de propriedade.
§ 1° - As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante a exibição do título aquisitivo, transcrito devidamente no registro de imóveis competente.
§ 2º - As averbações de que trata o Parágrafo anterior, deverão ser promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da transcrição, sob pena de sanções previstas em Lei.
Art 22 - O cadastro imobiliário será atualizado permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel.
Parágrafo Único - Qualquer que sejam a época em que se promovam as alterações cadastrais, essas só produzirão efeitos no exercício seguinte.

SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art 23 - Será punido com multa equivalente a 100 UM, o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas.
Art 24 - Será punida com multa equivalente a 100 UFM, a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alterações intencionais ou dolosas dos dados cadastrais do imóvel.
Art 25 - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
 
PLANTA DE VALORES
Art 26 - A Planta de Valores compreende valores unitários de metro quadrado de terrenos e de construções, bem corno fatores de valorização e desvalorização e critérios de avaliação dos imóveis, com a finalidade de obtenção do Valor Venal dos Imóveis.
Art 27 O Valor Venal do Terreno é o reembolso da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Tabela A da Planta de Valores, aplicando-se os fatores de correção das tabelas integrantes deste Código como Tabela B; C; D e E da Planta de Valores, do Anexo 1.
Parágrafo Único - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma conforme a fórmula abaixo.
FI = T x U, onde:
c
FI = Fração Ideal;
T =Area total do terreno;
U =Area da unidade autônoma edificada; C = Arca total construída.
Art 28 - No caso de lotes de unia ou mais esquinas e lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno na seguinte conformidade:
I - Quando se tratar do imóvel construído, o do logradouro relativo à frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal;
II - Quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, ao logradouro de maior valor;
Art 29- No cálculo de valor venal de lotes de vilas será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, com desconto de 30% (trinta por cento);
I - Considera-se lote de vila o que possua como acesso, unicamente, passagem de pedestre ou entrada de vila;
II - Havendo mais de um logradouro de acesso prevalecerá, para efeito de tributação, o que possuir maior valor unitário de metro quadrado.
Art 30 - A profundidade equivalente do terreno, para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata a Tabela B da Planta de Valores do Anexo 1, é obtida mediante a divisão da área total de testada pela principal, desprezando-se, no resultado as frações de metro.
Parágrafo Único - Fixa-se em 25 (vinte e cinco) metros a medida de profundidade padrão.
Art 31- Na apuração de profundidade equivalente de terrenos com uma esquina, será adotada:
I - A testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construída;
II - A testada que corresponder à frente indicada no título de propriedade, ou, sua falta, a frente a que corresponder o maior valor ou, de metro quadrado de terreno, quando não construído.
Parágrafo Único - Para os terrenos com duas ou mais esquinas será aplicado o fator de profundidade igual a 1.000 (mil).
Art 32 - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 1350 (cento e trinta graus) e superiores a 45° (quarenta e cinco graus).
I - Nas avaliações de glebas brutas será aplicado, singularmente, o fator da Tabela C da Planta de Valores do Anexo 1.
Parágrafo Único - Consideram-se glebas brutas os terrenos não construídos, com área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).
II - No cálculo do valor venal de lotes encravados e de lotes de fundo serão aplicados, singularmente, os fatores desvalorizastes correspondentes, constantes da Tabela E da Planta de Valores do Anexo 1.
Parágrafo Único - Para os fins deste Artigo, considera-se:
- lote encravado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
- lote de fundo aquele que, situado no interior da quadra se comunica com a via pública por um corredor de acesso, com largura igual ou inferior a 4m2 (quatro metros quadrados).
Art 33 - Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de formas extravagantes, com formação topográfica desfavorável, sujeito a inundações periódicas, ou causas semelhantes, onde a aplicação dos processos estatuídos neste Código para conduzir, a juízo da Prefeitura, a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do Prefeito.
Art 34- Os logradouros, ou trechos de logradouros que não constaram das Plantas de Setores Fiscais que integram este Código, terão seus valores de metro quadrado de terrenos fixados pela Diretoria de Finanças.
Art 35 - O valor venal das edificações é resultante da multiplicação da área construída total pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela F, aplicados os fatores da Tabela G, integrantes no Anexo 1 deste Código.
Parágrafo Único - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédio em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art 36 - A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas "terraços cobertos", de cada pavimento.
§ - Os porões, jiraus terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
Art 37 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos da Tabela F do Anexo 1 em função de sua área predominante, e num dos padrões de construção, em função da identidade do maior número de suas características com as descritas na referida tabela.
Art 38 - Excetuam-se do disposto no Artigo anterior os casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal de edificação ou conjunto de edificações, quando, a juízo do Prefeito, poderá ser adotado critério diverso.
Art 39 - Para aplicação do fator de obsolescência de que trata a tabela constante do Tabela G do Anexo 1 deste Código, considera-se a idade do prédio ou a idade da área construída predominante.
Art 40 - No cálculo do valor venal do terreno e da construção serão desprezados, no resultado final, as frações de UFM.
Art 41 - Quando na avaliação dos terrenos ou das edificações houver a incidência de mais de um fator de correção, aplicar-se-á produto deles.
Art 42 - A eventual inclusão, na planta de valores de logradouros não oficiais não implica na sua oficialização por parte da Prefeitura.
Art 43 - O Prefeito, por decreto, poderá atualizar monetariamente, os valores das tabelas anexas, vinculadas à Planta de Valores, para vigorar no exercício seguinte.
Art 44 - O Prefeito poderá baixar instruções complementares à execução das determinações contidas na Planta de Valores.

CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO 1
FATO GERADOR

Art 45 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto as de garantia, bem com cessão de direitos a sua aquisição, conforme definido no Código Civil.
Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art 46 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta
IV - arrematação ou adjudicação em leilões, hasta públicas ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas ressalvados os casos previstos no artigo 29;
VI - transferência do patrimônio de pessoas jurídicas para de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram.
a. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo o valor seja maior do que o da parcela que o caberia na totalidade desses imóveis;
b. Nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituição de fideicomissos;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - renda expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - cessão real do uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII— cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título onere o, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º -    Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retro venda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I— a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido o direito em que implique transmissão de imóveis e de direitos a eles relativos.
Art 47 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele.
 
SEÇÃO II
NÃO-INCIDÊNCIA

Art 48 - O imposto não incide sobre:
I - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistente social, observando o disposto no § 6°;
IV - A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º O disposto nos Incisos 1 e II deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou
locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
§ 2º - Considerar-se-á a atividade preponderante referida no Parágrafo anterior, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3° -Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no Parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no Parágrafo 10, deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento construtivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos Parágrafos 21 ou 31.
§ 5° - Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verifica a preponderância referida nos Parágrafos 20 e 3°, tornar-se-á devido o imposto nos termos Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
§ 6º - Para o efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
a. não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b. aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimentos dos objetivos institucionais;
c. manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art 49- O contribuinte do imposto é:
I - O cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II - Na permuta, cada um dos per mutantes;
Parágrafo Único - Nas transmissões ou na cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça em razão do seu oficio, conforme o caso.
 
SEÇÃO IV
ISENÇÃO

Art 50- São isentas dos impostos:
I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário do locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII - as transferências da imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 51- A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§1° - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º - O valor estabelecido na forma deste Artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
§ 3º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou do bem transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
Art 52 - Nos casos a seguir especificados, a base do cálculo é:
I - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
II - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
III - Na instituição de fideicomisso ou na transmissão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
IV - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30%(trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
V - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
VI - No caso de concessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
VII - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor cia indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo Único - Para efeito deste Artigo considera-se o valor do bem, ou do direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa;
Art 53- O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação a parcela financiada 0,5% (meio por cento);
II - demais transmissões 3,0% (três por cento).
Parágrafo Único - Toda vez que um contribuinte registrar um termo de partilha, o cartório comunicará de ofício o fisco municipal.

SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art 54 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art 55- Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento de imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO

Art 56 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contando da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilões, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o autor ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na cessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tomas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente;
V - nas transmissões realizadas fora do Município, dentro de 30 trinta) dias contados da data da celebração do ato ou contrato.
Art 57- Nas promessas ou compromissos de compra e venda o imposto será pago quando do fato transiativo, tomando-se por base o valor do imóvel na data do mesmo, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo Único - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

SEÇÃO VIII
RESTITUIÇÃO

Art 58 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II— For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;
III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção;
IV - Houver sido recolhido a maior.
§ - Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
§2° - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

SEÇÃO IX
FISCALIZAÇÃO
Art 59 - O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de diretos a eles relativos, bem corno sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Parágrafo Único - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos, ficam obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos:
I - O imóvel, bem como, o valor, objeto da transmissão;
II - O nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - O valor do imposto, a data do pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - Cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - Outras informações que julgar necessárias.
Art 60 - Os serventuários referidos no Artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

SEÇÃO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 61 O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 033% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês de pagamento.
Art 62 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art 63- As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prezo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.
§ 2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do executivo municipal.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
FATO GERADOR
Art 64- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
CODIGO ATIVIDADE VALOR ANUAL EM UFM PF AL1Q.
PJ
1 - Serviços de informática e congéneres.    
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 120 5%
1.02 - Programação. 120 5 %
1.03 - Processamento de dados e congêneres.   5%
,04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos   5 %
  eletrônicos. 120  
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.   5%
1.06 - Assessoria e consultaria em informática. 120 5%
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,         configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
120 5 %
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas  eletrônicas. 120 5 %
 
2 -
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
  %
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
   
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 300 5%
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
300 5%
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
300 5%
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário;
300 5%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.    
4.01 - Medicina e biomedicina. 500 5%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
500 5%
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
  5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 120 5%
4.05 Acupuntura 120 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 120  
4.07 - Serviços farmacêuticos. 200  
4.08  Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 200  
4.09 -Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
165 5%
4.10 - Nutrição. 500  
4.11 -Obstetrícia 330  
4.12 - Odontologia. 200  
4.13 Ortopédica. 200  
4.14 - Próteses sob encomenda. 330 5%
4.15 - Psicanálise 330 5%
4.16 - Psicologia. 330 5%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.   5%
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.   5%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.   5%
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, Órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.   5%
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
  5%
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
  5%
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
  5%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.    
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 330  
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
  5%
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.   5%
5.04 - Inseminação artificial, fertilização iii vitro e congêneres.   5%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.   5%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
  5%
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
  5%
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
120  
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.   5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
   
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 120  
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 120 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres. 120  
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
330 5%
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres 330 5%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
   
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
330 5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito
ao ICMS, e a incorporação imobiliária a preço global ou direta,
viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda sobre a qual incide o ITBI)
120 5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia;
Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
  5%
7.04 Demolição.   5%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
  5%
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
120 5%
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 120 5%
7.08 - Calafetação. 120 5%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto atividade de coleta de óleo usado ou contaminado, que fica sujeito ao ICMS.   5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
120 5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 120 5%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 120 5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
120 5%
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.   5%
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.   5%
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.   5%
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.    
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
330 5%
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
330 5%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 330 5%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.    
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.   5%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
120 5%
9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.    
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
sulte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
  5%
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
330  
9.03 - Guias de turismo. 120  
9.04 - Parques nacionais, ecológicos, temáticos e congêneres, e demais
empreendimentos de atração turística com cobrança de ingresso para
visitação pública.
  2%
10- Serviços de intermediação e congêneres.    
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
120 5%
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer, realizados no âmbito das
S%
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por qualquer meios.
  5%
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
  5%
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (fi-anchising) e de
faturização (factoring).
  5%
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias, por quaisquer meios.
120 5%
10.06 - Agenciamento marítimo.   5%
10.07 - Agenciamento de notícias.   5%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
120 5%
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 120 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 70 5%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
   
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
300 5%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 120 5%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas   5%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
200 5%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.    
12.01 - Espetáculos teatrais. 120  
12.02 - Exibições cinematográficas. 330  
12.03 - Espetáculos circenses. 120  
12.04 - Programas de auditório. 120  
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 330  
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 330  
12.07 - Shows, baliet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
  5%
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 120 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. Lan House 330  
12.10 - Corridas e competições de animais. Arbitrado  
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
Arbitrado  
12.12 - Execução de música. 120  
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, bailet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Arbitrado 5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
120  
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
  5%
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 5 %
intelectual ou congêneres.
  5%
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
120  
12.18 - Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.   5%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
   
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
  5%
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
120 5%
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 120 5%
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolito grafia.   5%
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolito grafia e confecção de impressos gráficos, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
  5%
13.06 - Gravação, edição, legendação e também distribuição (sem a
transferência de propriedade) de filmes, videoteipes, disco-vídeo
digital e congêneres, para vídeo locadoras, televisão e cinema.
330 5%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.    
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
220 5%
14.02 - Assistência Técnica. 220  
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
220  
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.   5%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
220  
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
   
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 220  
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 165 5%
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
120  
14.10 - Tinturaria e lavanderia.   5%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 220  
14.12 - Funilaria e lantenagem. 220  
14.13 - Carpintaria e serralheria. 120  
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
   
15.01 - Administração de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, com exceção da
administração de fundos públicos e programas sociais, tais como do
Programa de Integração Social - PIS, do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT e da Previdência Social.
  5%
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
  5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
  5%
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
  5%
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
  5%
15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
  5%
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
  5%
15.08 - Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
  5%
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
  5%
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos
e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
  5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
  5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.   5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
  5%
15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
  5%
15.15 - Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e
congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer, exceto sua
execução nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei n.° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e alterações; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas qualquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
  5%
15.16 - Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
  5%
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
  5%
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
  5%
16- Serviços de transporte de natureza municipal.    
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 120 5%
16.02 Serviços de Moto Táxi (por veiculo) 120 5%
16.03 - Serviços de Táxi ( por veiculo) 120  
16.04      
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
   
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
  5%
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra estrutura administrativa e congêneres.
120  
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
  5%
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.   5%
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
  5%
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
220 5%
17.07 - Franquia (franchising).   5%
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas   5%
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
  5%
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
330 5%
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.   5%
17.12 - Leilão e congêneres.   5%
17.13 - Advocacia 330  
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.   5%
17.15 - Auditoria.   5%
17.16 - Análise de Organização e Métodos.   5%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.   5%
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 330  
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.   5%
17.20 - Estatística.   5%
17.21 - Cobrança em geral.   5%
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
  5%
  - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. Arbitrado  
17.25 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais,
periódicos, rádios e televisão.
  5%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
   
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
330 5%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e
prêmios.
   
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e congêneres.
  5%
19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
bingos.
  10%
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
   
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congéneres.
120 5%
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
  5%
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
  5%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.    
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.   2%
22 Serviços de exploração de rodovia.    
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
  5%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
   
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
120 5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
   
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
120 5%
25 Serviços funerários.    
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
  5%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.   5%
25.03 Planos ou convênio funerários.   5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.   5%
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres.
   
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, courrier e congêneres, exceto
os serviços postais exploradas em regime de monopólio, nos termos do
art. 90 da Lei n.° 6.538, de 22 de junho de 1978, quando executadas
pela empresa pública da União ou suas agências franqueadas.
120 5%
27 Serviços de assistência social.    
27.01 - Serviços de assistência social. 330  
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.    
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 200  
29 Serviços de biblioteconomia.    
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 120  
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.    
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 330  
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
   
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
120 5%
32 Serviços de desenhos técnicos.    
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 120  
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
   
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
330 5%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.    
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 300  
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas     
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
330  
36 Serviços de meteorologia.    
36.01 - Serviços de meteorologia.   5%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins    
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Arbitrado  
38 Serviços de musicologia.    
38.01 Serviços de musicologia.   5%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.    
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
330  
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.    
40.01 Obras de arte sob encomenda 120 5%


§ 1 º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art 65 -  O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único- Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art 66- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 64.
§ 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
§ 2º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei.
§ 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento.
Art 67- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § lO do art. 64 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III— da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º -  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º -  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista extensão de rodovia explorada.
§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art 68- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;
V - econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
§ 2º - Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.
Art 69- A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I - Integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II  - Subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.
Art 70- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Art 71- A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
 
Art 72-  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 20- O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com as normas vigentes.
§ 3°­ Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de disposições em legislação vigente, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
§ 40 Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - o valor das mercadorias fornecidas ou produzidas pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, sujeitas ao ICMS;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, no caso dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 64, exceto quando realizadas por profissionais autônomos.
§ 50 São indedutíveis os valores de quaisquer mercadorias, materiais ou subempreitadas:
I - Cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços:
II— Relativos a obras isentas ou não tributáveis.
§ 60 Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.
§ 7° - O lançamento de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, a lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço); a base de cálculo do serviço será obtida a partir do valor de 16 (dezesseis) UM por quarto e 22 (vinte e duas) UFM por apartamento multiplicada por 2 (dois) hóspedes por quarto ou apartamento, tomando-se por base 27 (vinte e sete) dias por ano, será aplicada alíquota prevista no art. 64.
Art 73- Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na Lista de Serviços, constante no artigo 64.
§ 1º - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
§ 2º - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
§ 3° - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será aplicado o valor fixo constante na Lista de Serviços, do artigo 64 e se enquadráveis em mais de um dos itens da Lista de Serviços, o imposto será calculado em relação a atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Art 74- Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos, materiais utilizados, mercadorias e outros.
§ 1º - Considera-se preço do serviço, para efeito do cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja a vista ou à prazo.
§ 2º - Constituem parte integrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos a concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço à crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º  Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 4º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 5º - Quando os serviços forem prestados sob regime de administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como a mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art 75- Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativos as cotas de construção.
§ 1º - Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível, deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção proporcionais às frações ideais do terreno, alienadas ou compromissadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo subseqüente.
§ 2° - Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
§ 3º - A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
§ 4º - Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
Art 76- Nos serviços de demolição de prédios considera-se o preço total da operação e os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente de demolição.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art 77- Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total.
Art 78- A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Parágrafo Único - No caso de serviços prestados por hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo cio imposto é o preço do serviço, deduzido de:
I - 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS - Sistema Único de Saúde , ou órgão substituto ou sucessor;
II - 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos.
Art 79- As alíquotas do imposto são as fixadas na lista de serviços do artigo 64 desta Lei.

SEÇÃO V
ARBITRAMENTO
Art 80- A autoridade fiscal procederá ao arbitramento para apuração do preço, sempre que fundamentalmente:
I - O contribuinte não possuir livros ficais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - O contribuinte reiteradamente violar o dispositivo na legislação tributária;
III - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
IV - Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; 
V - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Art 81-  O arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5 - quando o sujeito passivo não for inscrito no órgão competente, o arbitramento será utilizada inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;
6 - do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;
7 - o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art 82- O arbitramento do preço dos serviços será proporcional a receita total e não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art 83- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançado de oficio, com base nos elementos constantes no Cadastro Fiscal.
§ 1º- Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto apurado, 1)01' estimativa de pagamento a vista.
§ 2º - As Instituições Financeiras e as Administradoras de bens, negócios de terceiros e de consórcio, ficam obrigadas a apresentar a Fazenda Pública Municipal relação individualizada dos serviços por elas prestados, relação nominada dos clientes e valor do lançamento.
§ 3° - As pessoas jurídicas que promovam a intermediações de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
§4° - A base de cálculo do imposto, para as atividades previstas nos parágrafos 20 e 30 deste artigo, é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços.
§ 5º - Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviço, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de Nota Fiscal única mensal, obedecido, quando a esta, o que dispõe esta Lei.
§ - Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis,
cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - a denominação: Livro de Administração de Bens Imóveis;
II - o endereço do imóvel objeto da prestação de serviço;
III - o nome e endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV - as datas de início e término do contrato;
V - observações diversas;                                                                                                        
VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CNPJ do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais:
a) o pedido de Autorização do, livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.
§ 7° - Os contribuintes que exerçam a atividade de administração de bens imóveis, serão obrigados ao uso do livro instituído no parágrafo anterior, devidamente, autenticado no Órgão municipal competente, bem como, sua escrituração, rigorosamente em dia.
Art 84- O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do contribuinte enquadrados no regime arbitrado ou de apuração mensal, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art 85 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando a base do cálculo for o movimento econômico do mês, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, mediante o preenchimento de documento de arrecadação próprio.
Parágrafo Único - Nos casos do imposto incidente sobre a atividade de diversão públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido antecipadamente por ocasião da averbação dos ingressos.
Art 86 Os lançamentos de oficio serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio tributário ou no local do fato gerador do ISSQN, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.
Parágrafo Único - Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado notificado, por intermédio de edital publicado no paço municipal ou em jornal de circulação no Município.
Art 87 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando a base de cálculo for por estimativa, será recolhido em até 10 (dez) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro a novembro.
Parágrafo Único - Em caso dos valores dos lançamentos forem inferiores a 100 UFMs, será recolhido em 05 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro a junho.
Art 88 São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 64, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
§ 1° -Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 86,
também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § lO deste artigo, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:
I - o tornador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 64.

SEÇÃO VIII
ISENÇÕES

Art 89 - Ficam isentos do imposto os serviços:
I - Prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II - De assistência médica e odontológica mantidos por entidades sem fins lucrativos e sindicatos, prestados diretamente a seus associados.
III- O profissional autônomo que preste serviço em sua residência, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.
Art 90 - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das provas necessárias ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do beneficio.
Art 91 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se aquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
Art 92 - As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
Art 93 - Nos casos de início de atividade, o período de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização.

SEÇÃO IX
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art 94 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro fiscal de prestação de serviços antes de iniciar suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
Parágrafo Único - As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante de endereço, no ato do requerimento da inscrição.
Art 95 - Para cada local de prestação de serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Art 96 - A inscrição não presume a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo contribuinte.
Art 97 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.
§ 1° - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual e de atividade, sob pena das sanções previstas nesta Lei.
§ 2° - Fica o poder público autorizado a promover a reclassificação do contribuinte do I.S.S.Q.N. para atender a adequação à realidade da atividade exercida
§ 30 - A não contestação no prazo de 30 (trinta) dias, da comunicação da alteração presumir-se-á como verdadeiro a atividade lançada de Oficio.
Art 98 - A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, são obrigatórios a todos os prestadores de serviços, observado-se ainda o disposto no artigo 64 e seus parágrafos.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
§ 2º- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser guardados por terceiros, confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por intermédio da repartição competente.
§ 3°­ - A guarda por terceiros, confecção e/ou utilização de livros e documentos
fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento, que proceder a guarda e a confecção, as penalidades cabíveis.
§ 4º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.
§ 5º No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços do artigo 64, as notas
fiscais deverão trazer a expressão: prestação de serviços.
§ 6º Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do
ISSQN, bem como os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento.
 
SEÇÃO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art 99 - Ao contribuinte que não promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, conforme disposições do regulamento, será imposta a multa equivalente a 50% do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art 100 - Fica proibido ao contribuinte, negociar com a Prefeitura, de qualquer forma, caso esteja em débito com a fazenda pública municipal.
Art 101 - Ao contribuinte ou responsável que não cumprir intimação ou notificação do fisco para apresentação de documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou contábil relacionados com o ISSQN será imposta multa no valor de 1000 (mil) UFMs.
Art 102 - O contribuinte deverá manter permanentemente atualizada a sua inscrição, comunicando à repartição competente num prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua ocorrência, as alterações que se verificarem, bem como a cessação de suas atividades, afim de obter a baixa de sua inscrição, caso contrário, será imposta uma multa equivalente a 50% do valor do imposto devido no último mês de atividade ou no último ano dependendo da sua forma de recolhimento.
Art 103 - Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 64, deverão recolher de forma mensal o imposto conforme disposto no artigo 72.
Parágrafo Único - O lançamento poderá ser revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver, a critério do fisco municipal.
Art 104 - Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal obrigatória, será imposta uma multa de 100% do valor do imposto devido, por documento, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço.
Art 105 - O contribuinte que sonegar ou adulterar informações dadas a o fico municipal, será arbitrado o valor do imposto devido.
Art 106  A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
§ - No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, 1 tro bruto, bem como outros elementos informativos.
§ 2º - Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
§ 3° - O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços, responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o artigo 86.
Art 107 - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão à multa 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem corno, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
 
TÍTULO II
DAS TAXAS

CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
FATO GERADOR
Art 108 - O fato gerador da taxa de serviço público é a utilização, efetiva ou potencial dos serviços especiais prestados regular ou eventualmente pelo município ao contribuinte ou colocados a sua disposição.
§ 1° - Entende-se por serviço especial a retirada de entulhos, detritos industriais, a limpeza de terrenos, a edificação de muretas, e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado, todos sujeitos ao pagamento de preço público fixado pelo executivo.
Art 109 - Considera-se o serviço público utilizado pelo contribuinte:
  1. Efetivamente quando por ele usufruído a qualquer título;
    Potencialmente, quando, sendo de utilização não compulsória, seja posto a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
    Específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de
intervenção de utilidade ou de necessidade pública;
d) Divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 110 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o município efetue os serviços referidos na seção 1 deste capítulo.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 111 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art 112 - O custo dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Art 113 - A base de cálculo da taxa de serviço especial é de 70% (setenta por cento) do custo previsto dos serviços, representando a parcela do custo a ser atendida pelos proprietários dos imóveis lindeiros às vias e logradouros em que sejam realizados os serviços.
Parágrafo Único - Os restantes 30% (trinta por cento) do custo dos serviços serão atendidos por receitas de impostos municipais, de transferências correntes ou de outras origens, representando a parcela do custo a ser atendida pela população usuária das vias e logradouros públicos em que sejam realizados os serviços.
Art 114 As taxas de serviço especial serão lançadas e arrecadadas dentro do mesmo exercício em que forem concluídas, através de mecanismo próprio.
Art 115 - Os valores arrecadados da taxa de serviço especial poderão ser depositados em  conta Específica a ser aberta em instituição bancária estatal.
Parágrafo Único - O saldo da Conta Específica de que trata o capítulo deste artigo poderá ser aplicado no mercado financeiro, revertendo à própria Conta o resultado da aplicação.

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art 116 - As taxas de serviço serão calculadas aplicando-se tabelas específicas constantes do catálogo nacional de preços utilizado pelo Departamento de Obras e Viação para elaboração de orçamento de obras.
Art 117 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art 118 - A taxa será paga de uma vez ou parcelada mente, na forma e nos prazos regulamentares.
Parágrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado, após o pagamento das parcelas vencidas.

SEÇÃO VI
PENALIDADES

Art 119 - O não pagamento das taxas nos prazos sujeitará à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa e à cobrança de juros moratórios à razão de 1 % (hum por cento) ao mês e correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização dos créditos tributários.
Art 120 - Quando o serviço especial, de que trata este capítulo, for realizado de oficio, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil . ao possuidor do imóvel lindeiro, multa de 10 a 50 UFM, a ser graduada pela autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
FATO GERADOR

Art 121 - O fato gerador da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º- Estão sujeitos a prévia licença:
I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II - O funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - A veiculação de publicidade em geral;
IV - A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
V - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
VI - O exercício de comércio ambulante;
VII - O exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes e similares;
VIII - O exercício da atividade de fotógrafo.
§ 2º - A licença não poderá ser conseguida por prazo superior há um (01) ano.
§ 3º - As licenças relativas ao inciso 1, do parágrafo 1°, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, observado o disposto nos §§ 40 e do artigo seguinte; as relativas aos incisos II, III, V, VI, VII e VIII pelo período solicitado; a relativa ao inciso IV, pelo prazo da licença.
§4º - Será considerado corno abandono do pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

SEÇÃO II
LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art 122 - A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1° - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º - A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição da taxa de licença e ou vistorias.
§ - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário,as atividades previstas no capítulo deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ - Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município pagarão, nos prazos estabelecidos em regulamento, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma vez, no caso de licença para o início de suas atividades, por ocasião do requerimento da respectiva licença.
§ - Nos exercícios subseqüentes da licença, os contribuintes pagarão anualmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a Taxa de Fiscalização da Atividade Declarada, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa, especialmente pela fiscalização do respectivo estabelecimento.
§ - Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a que se refere o § 40, nas mesmas condições nele estabelecidas.

DA INSCRIÇÃO
Art 123 - Toda pessoa física ou jurídica, que, no Município de Aparecida, exerça habitualmente qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, ainda que isenta ou imune, ou exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município, antes do início de atividade.
Art 124 Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um deles será exigida uma inscrição, devendo, no caso de pessoa jurídica, possuir CNPJ específico para cada inscrição.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento, para efeitos deste artigo, o local do exercício da atividade, ainda que situado no interior de residência ou em local onde funcione outro estabelecimento.
Art 125- Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro Fiscal:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade;
II - os que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, bem como os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art 126 - O pedido de inscrição será feito em formulário próprio, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Aparecida (www.aparecida.sp.gov.br), preenchido, impresso e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e protocolado na Divisão de Fiscalização Tributaria.
Art 127- O recebimento do pedido de inscrição, pela Divisão de Fiscalização Tributária, não implicará na aceitação das declarações, que ficam sujeitas à comprovação das informações fornecidas pelo interessado.
Art 128 - O formulário de pedido de inscrição deverá conter os seguintes dados:
I - razão social;
II - número inscrição estadual, quando for o caso;
III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando for o caso;
VI - descrição da atividade, de acordo com a tabela C do anexo III desta lei;
 data do início da atividade;
VI - nome, RG, CPF e endereço dos sócios ou diretores;
VII - corpo funcional;
VIII - metragem da fachada do estabelecimento;
IX - numero de hospedes ou mesas quando for o caso.
Art 129- O Formulário de Declaração Cadastral - DECA pode ser obtido no endereço Eletrônico da Prefeitura Municipal de Aparecida (www.aparecida.sp.gov.br).
Art 130 - Para comprovação ou esclarecimento de informações declaradas nos processos referidos nesta lei, outros documentos poderão ser exigidos pelos órgãos competentes, sempre que for necessário.
Art 131 - O pedido de inscrição, no ato do protocolo, receberá o número da Inscrição Municipal, que terá validade como Alvará Provisório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a título de autorização condicionada ao funcionamento e à instalação de atividade econômica, para posterior regularização definitiva.
§ 1º - Para a concessão do Alvará Provisório, na forma do caput, é necessário o recolhimento da taxa a que se refere o artigo 122 § 4° desta lei no ato do protocolo
§ 2º - Os contribuintes deverão anexar ao processo termo de responsabilidade em que assumam o
compromisso de cumprimento das medidas estabelecidas para cada caso.
§ Até o vencimento do Alvará de Funcionamento Provisório, o interessado, deverá comparecer ao órgão competente para cumprimento das exigências contidas no Termo de Compromisso, com finalidade de obter o Alvará de Funcionamento definitivo.
Art 132 Deferido o pedido de inscrição pelos órgãos competentes e efetivado o respectivo registro no Cadastro Fiscal, ao contribuinte será fornecido o Alvará de Licença ou Certificado de Inscrição, conforme o caso, com o respectivo número da Inscrição Municipal.
§ 1º - O Alvará de Licença deverá ser retirado pelo contribuinte no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da notificação de deferimento,
§ 2º - O Alvará de funcionamento é concedido a titulo precário e sua renovação deverá ser efetuada até 30 de novembro de cada ano, sob pena de multa e interdição do estabelecimento.
Art 133 - Será inscrito de ofício, a critério da Autoridade Fiscal e do interesse da Administração Pública, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que não efetuar sua inscrição de acordo com esta Lei.
Art 134- A Inscrição no Cadastro Fiscal será cancelada:
I - a requerimento do interessado, comprovadas as justificativas apresentadas;
II - de oficio, se, não localizada a pessoa jurídica ou o profissional autônomo, não houver sido requerida a baixa de inscrição;     
III - por irregularidade comprovada por processo administrativo regular.

DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art 135- Sempre que determinada pessoa jurídica ou profissional autônomo encerrar suas atividades, deverá o contribuinte ou seu representante legal requerer à Divisão de Fiscalização Tributária a baixa de inscrição, no prazo de 30 (quinze) dias, contados da data de encerramento das atividades.
Art 136 - A baixa de inscrição será efetuada independentemente de constar débitos em nome do contribuinte.
Art 137- Apurado qualquer débito do contribuinte, será notificado à pagá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ajuizamento da dívida.
Art 138 - A baixa ou suspensão da inscrição, em qualquer caso, não implicará na quitação dos débitos existentes.
 
 
SEÇÃO III
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art 139- A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de estabelecimento em Horário Especial é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão do funcionamento de estabelecimento em Horário especial no município.
§ 1º- Não estão sujeitos à taxa de funcionamento de estabelecimento em horário especial os hotéis, motéis, pensões, hospitais, casa de saúde, jornais, emissoras de rádio, estações de televisão, farmácias e drogarias.
 
SEÇÃO IV
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art 140 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art 141 - Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II- A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes, e propagandistas.
Parágrafo Único - Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Art 142 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, urna vez que a tenham autorizado.
Art 143 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art 144- Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art 145 - A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Art 146 - Na renovação anual, a taxa será paga juntamente com o vencimento da taxa de licença para fiscalização/funcionamento do estabelecimento.
Art 147- A publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à incidência da taxa, quando o órgão de divulgação estiver localizado no Município.
Art 148 - São isentos da taxa de publicidade:
I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II -Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
III - Placas colocadas em edifícios, portas de consultório, de escritórios e de residências identificando profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e que não sejam de dimensão superior a 40 cm x 15 cm;
IV - Placas indicativas colocadas em construções, contendo o nome da empresa, dos engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou obra;
V - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, assim como as placas colocadas no vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome e a profissão do interessado;
VI - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais e assistências;
VII - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os radiados através de estações de radiodifusão.

SEÇÃO V
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art 149 - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
I- A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II —A licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto;
III - A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;
IV - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
V - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa;
VI - Não estará sujeito ao pagamento de taxas e emolumentos a análise prévia de projetos, destinados a implantação e construção de conjuntos habitacionais, loteamento e incorporações imobiliárias, de interesse social, ficando sua aprovação definitiva sujeita a todas as exigências legais.
Art 150 - A licença concedida constará em alvará, no qual se mencionarão as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços de obra de urbanização.
Art 151 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo Único - Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte será obrigado a renová-la mediante pagamento de nova taxa.
 
SEÇÃO VI
OCUPAÇÃO DE ÁREAS E TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 152 - Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, a ser utilizada para depósito de materiais com fins comerciais ou de prestação de serviço ou para estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.
Art 153 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias ou logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.

SEÇÃO VII
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art 154 - A taxa de fiscalização do exercício de comércio ambulante é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física em decorrência do exercício do comércio ambulante do Município.
§ 1º - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante, eventual ou não, somente poderá fazê-lo mediante prévia licença de comércio ambulante.
§ 2º - Considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem estabelecimento ou instalações fixas, com características não sedentárias, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3º - A licença bem como sua atualização, sempre que houver qualquer modificação nas características essenciais do exercício da atividade no prazo máximo de 5 (cinco) dias, deverá ser solicitada através de requerimento com endereçamento ao Prefeito, devidamente instruído com os seguintes documentos
a) Certidão de nascimento comprovando a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
b) Documento comprobatório da naturalidade ou naturalização brasileira;
c) Título de eleitor com domicílio eleitoral no Município de Aparecida
d) Carteira de identidade;
e)Comprovante de residência;
f) Certidão negativa de débitos fiscais municipais;
g) Uma foto 3x4;
h) Uma foto 5x7;
i) Certificado de vistoria fornecido pela Inspeção Sanitária, no caso de comércio de gêneros alimentícios.
§ 4º - A licença deverá ser concedida a título precário, para local determinado, fixado pela Administração Municipal, que a qualquer tempo poderá alterá-lo, sem que isso possa gerar ou ferir qualquer direito.
§ 5° - O comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares receberá um cartão de licença para a habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser mantido permanentemente no local do comércio, juntamente com o "crachá de identificação do comerciante" a ser apresentado quando solicitado pela fiscalização.
§ 6º - A licença de que tratam os parágrafos anteriores será renovada, quando solicitado, só podendo ser utilizada pelo titular da mesma, salvo autorização expressa da fiscalização constante de regulamento.
Art 155 - O contribuinte da taxa é a pessoa física que exerce a atividade de comércio ambulante.
§ 1 º - O exercício do comércio ambulante eventual é estabelecido por preço público, de acordo com as características da atividade;
§ 2º - O vencimento da licença será dia 25 de cada mês, com exceção do mês de dezembro que será no dia 20.
§ 3º - Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total da taxa, devendo o pagamento a vista ate o dia 25/01. ( vinte e cinco de janeiro do ano corrente).
Art 156 - A licença para o exercício do comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixe de existir qualquer das condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar sua atividade.
Parágrafo Único - O ambulante em débito terá sua licença suspensa até a quitação da dívida; se não o fizer dentro de 30 (trinta) dias após o último vencimento, terá sua licença cassada.
Art 157- Ao contribuinte que não cumprir as disposições contidas no Artigo 135 será imposta multa de até 340 (trezentas e quarenta) UFMs, de acordo com regulamento.
Art 158 - O comerciante ambulante que infringir qualquer dispositivo da presente Lei terá suas infrações anotadas em suas fichas cadastrais e será punido com as seguintes penalidades:
a) Advertência e multa de até 70 (setenta) UFMs;
b) Suspensão da licença por 10 (dez) dias no mínimo contados da data da constatação da infração e multa de até 136 (cento e trinta e seis) UFMs;
c) Cassação temporária ou definitiva da licença sem prejuízo dos pagamentos efetuados;
Art 159 - O início das atividades será permitido após a concessão, pela Prefeitura, da licença de comércio ambulante.
Art 160 - A licença deverá ser atualizada sempre que houver qualquer modificação das características essenciais do exercício das atividades, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o que dispõe o § 3° do Artigo 13
Art 161 - O comerciante ambulante que ao ser abordado pela fiscalização não comprovar licença atualizada terá sua mercadoria apreendida através da lavratura em talonário próprio de Auto de Infração e Apreensão, sendo relacionada a mercadoria apreendida em todos os seus itens, assinada obrigatoriamente pelo fiscal e facultativamente pelo comerciante ambulante.
Parágrafo Único - Na hipótese de recusa do comerciante ambulante em assinar o Auto de Infração será solicitado a duas testemunhas que o façam.
Art 162 - As mercadorias apreendidas pela fiscalização somente serão liberadas mediante o pagamento de multa, que não poderá ultrapassar 500 (quinhentas) UFM que deverá ser paga até o dia útil após a data da apreensão.
Parágrafo Único - O não pagamento da multa a que se refere o capítulo deste artigo, no prazo estabelecido, implicará na perda da mercadoria apreendida e a qualquer direito sobre ela.
Art 163 - O comerciante ambulante fará seu recadastramento quando solicitado, sob pena de cassação de sua licença.
Art 164 - Fica autorizada a armação das bancas à partir das 16 (dezesseis) horas nos dias de Sexta-feira e dias anteriores aos feriados; fica determinada a desmontagem das bancas e retirada dos pertences e mercadorias até as 21 (vinte e urna) horas dos domingos e feriados, sob pena de multa e remoção pela autoridade competente.
Parágrafo Único- Os veículos, carrinhos de mão e similares de utilização na condução das mercadorias e pertences deverão ser descarregados até as 21 (vinte e uma) horas, sob pena de multa e remoção pela autoridade competente.
Art 165 - Fica autorizado o Departamento de Trânsito desta Prefeitura a fechar, à partir das 20 (vinte) horas de Sexta-feira e do dia anterior aos feriados, o trânsito da Av. Monumental Papa João Paulo II em seus dois lados.
Art 166 - Fica expressamente proibida a colocação de mercadorias e pertences além dos limites das bancas, sob pena de multa e apreensão da mercadoria excedente.
Parágrafo Único - Os carrinhos tipo padrão, caixas e demais recipientes serão numerados com os mesmos algarismos da Licença.
Art 167 - A "transferência da banca" somente será permitida com autorização da Prefeitura.
§ 1º - A respectiva solicitação de autorização far-se-á através de requerimento, endereçado ao Prefeito que a seu critério a deferirá ou não.
§ 2º - Quando deferido o pedido de autorização a parte interessada obrigatoriamente recolherá aos cofres da Prefeitura, a importância equivalente a 5 (cinco) vezes o valor mensal da licença, em até 05 (cinco) parcelas mensais, sendo efetuada juntamente à Taxa de licença, em talonário próprio da Receita Tributária, especificando-se a categoria da receita, o nome do adquirente, o número do ponto, sua localização e a inscrição no Cadastro Municipal, com dados obtidos junto ao rol de contribuintes da taxa sobre comércio ambulante.
Art 168 - Será concedida a transferência de atividades desde que obedecidas as seguintes exigências:
a) requerimento endereçado à Prefeitura Municipal;
b) pedido formulado por ambulante que trabalhe com banca em local preestabelecido;
c) pagamento de taxa de 10 (dez) UFM recolhidas junto a Tesouraria da Prefeitura.
Art 169- As sorveterias devidamente inscritas no rol de contribuintes da taxa sobre comércio ambulante recolherão junto a Tesouraria da Prefeitura as respectivas licenças até o máximo de 10 (dez) carrinhos do padrão estabelecido
Art 170 Com exceção dos ambulantes que exercem "atividades rotativas", os demais ambulantes somente poderão exercer suas atividades aos sábados, domingos e feriados, nos horários previstos.
Art 171 - A taxa de licença para o comércio ambulante será calculada em UFM, e obedecerá a seguinte formula:
(m2.)x (s)+ AT = Valor (m2. = metros quadrados, s = setor, AT = atividade)

SEÇÃO VIII
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENCIADOR DE HOTÉIS, RESTAURANTES E SIMILARES
Art 172- A taxa de fiscalização do exercício de da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes e similares é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física em decorrência do exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes e similares no Município.
Art 173 - A licença para o exercício da atividade de agenciador de hotéis, restaurantes e similares neste município somente será concedida mediante Requerimento do proprietário do estabelecimento interessado, desde que esteja em dia com os Cofres Públicos Municipais, dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, e instruído com o nome de Agenciador que exercerá a atividade e com os seguintes documentos do mesmo:
a) Atestado de Antecedentes Criminais fornecido pela Delegacia de Polícia de Aparecida;
b) Atestado de Saúde, fornecido pelo Centro de Saúde Local; e) Cópia  utenticada do R.G. e do C.P.F.;
c) Comprovante de Residência;
d) Duas fotos 3x4 e uma 5x7 de frente, colorida e todas recentes. 1) Título de Eleitor da Comarca de Aparecida.
Parágrafo Único - O Proprietário do Estabelecimento que pretender exercer a atividade de Agenciador também deverá apresentar os documentos descritos neste Artigo informando a sua pretensão.
Art 174- São condições imprescindíveis para exercer a atividade de Agenciador:
a) ser pessoa idônea;
b) não fazer uso de bebida alcoólica durante o trabalho;
c) não abordar turistas ou fregueses que já estejam sendo agenciados por outro colega, respeitando a área de cada um;
d) não proferir palavrões ou grosserias aos colegas na eventualidade de qualquer desentendimento;
e) dirigir-se de maneira educada ao turista ou qualquer outro freguês, inclusive identificando o estabelecimento que representa;
f) manter-se com a vestimenta sempre em condições de asseio e padronizado;
g) respeitar e acatar as ordens e determinações das autoridades do Município, em especial, da Fiscalização.
§ 2º - O proprietário do estabelecimento é o responsável para os efeitos desta Seção, pela conduta de seus Agenciados, bem corno pelas infrações por eles praticadas.
Art 175 - Cada estabelecimento comercial terá direito a 01 (um) agenciador, que atuará somente na área fronteiriça ao prédio, devidamente trajado com jaleco e crachá de identificação, o qual deverá ser colocado de maneira visível junto ao tórax.
§ 1º - A Taxa de Licença será paga mensalmente sempre no primeiro dia útil de cada mês, no valor de 12,50 UFM.
§ 2º - O Agenciador não poderá exercer sua atividade sem o pagamento taxa de licença.
§ 3º - A licença será individual, intransferível e a título precário, e será concedida por um período de 03 (três) meses, admitindo a transferência de Agenciadores entre estabelecimentos, obedecida as seguintes condições:
a) Requerimento ao Sr. Prefeito Municipal;
b) Pagamento da taxa de 17 UFMs, que deverá ser recolhida junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art 176 - O Agenciador que vier a ser suspenso terá o crachá imediatamente recolhido pela Fiscalização, e dependendo da gravidade da falta cometida, incidirá na multa de 60 UFMs, que será recolhida através do talonário próprio, pelo proprietário do estabelecimento responsável pelo Agenciador infrator.
§ 1º - O Agenciador suspenso, caso seja surpreendido exercendo a atividade, não mais poderá obter a licença, autuando-se o estabelecimento responsável na multa equivalente em 100 UFMs e na reincidência, em dobro.
§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão do Agenciador, o Estabelecimento não poderá substitui-lo.
§ 3° - O Agenciador suspenso por mais de 02 (duas) vezes, terá sua licença cassada em definitivo com o competente recolhimento de seu crachá.
Art 177 - O estabelecimento comercial que for surpreendido com Agenciador exercendo atividade sem a competente licença, pagará multa de 120 UFMs por cada Agenciador, através de talonário próprio, sem prejuízo das responsabilidades penais aplicáveis ao caso.
Art 178 - As infrações à presente Seção, serão anotadas em uma ficha cadastral ao profissional.
§ 1º- As multas previstas na presente Seção, deverão ser recolhidas nos cofres da Tesouraria do Município no prazo de 30 dias, após o prazo de recurso que será de 05 (cinco) dias. Caso haja recurso, o prazo fluirá a partir da decisão que mantiver a multa.
§ 2º - O prazo para o recurso será contado a partir da data da notificação, que será efetuada ao Agenciador e seu responsável.

SEÇÃO IX
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FOTÓGRAFO
Art 179 - A taxa de fiscalização do exercício da profissão de fotógrafo é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física em decorrência do exercício da atividade de fotógrafo no Município.
Art 180 - A licença para o exercício da profissão de fotógrafo neste Município será concedida mediante regulamento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Atestado de Idoneidade Moral, firmado por duas pessoas idôneas, declarando que o requerente goza de ilibada conduta social;
b) Atestado de antecedentes criminais, atestado de Residência mínima de dois (02) anos no Município, fornecidas pela Delegacia de Polícia Local;
c) Certidão Negativa Fiscal, passada pelo Departamento da Fazenda da Prefeitura Municipal;
d) Cópia autentica ou fotocópia autenticada da Licença anterior;
e) Atestado de sanidade física e mental, passado pelo Centro de Saúde de Aparecida;
f) Prova do cumprimento para com as exigências sindicais e previdenciárias; Atestado de capacidade e profissionalismo expedido por órgão competente.
g) Prova de quitação com o Serviço Militar e com a Justiça Eleitoral;
h) Duas (02) fotografias 3x4.
Art 181 - O critério de atendimento para a expedição da competente licença compreenderá:
a) Antigüidade no exercício da profissão;
b) número de dependentes;
c) aqueles que dentro da carreira profissional não tenham sofrido penalidade alguma e tenham respeito às autoridades constituídas e esmero no trato para com os senhores peregrinos.
Art 182- A licença será concedida pelo prazo de seis (06) meses, sempre a título precário, pessoal e intransferível.
Art 183- A licença para o segundo semestre somente será concedida àqueles que apresentarem seus recibos quitados do início do exercício, juntamente com atestado de boa conduta profissional durante o tempo de serviço exercido, expedido pelo sindicato da classe.
Art 184- O Prefeito Municipal, ao conceder a licença, fixará a localização para o exercício da mesma, que obedecerá a seguinte classificação:
CLASSE A: Praça Nossa Senhora Aparecida, Praça Dr. Benedito Meirelles, Praça Princesa Isabel, Avenida Dr. Júlio Prestes, Rua Anchieta, Rua Monte Carmelo, Rua Dr. Oliveira Braga, Travessa Paulino Melo, Travessa Pedro Natalício, Travessa Cônego Henrique, Travessa 17 de dezembro, Rua Santos Dumont, Praça Marechal Deodoro, Rua Maestro Benedito Barreto, limitado o número de 125 (cento e vinte e cinco) fotógrafos.
CLASSE B: Todas as demais localizações; limitado o número de fotógrafos.
Art 185 - Os proprietários de "Estúdios" e Fotógrafos poderão fazer uso de suas máquinas fotográficas portáteis, fora daquelas dependências, quando forem contratados para trabalhar dentro de Templos, residências e clubes.
Parágrafo Único - Fica expressamente vedada a contratação de agenciadores de fotografia, sob as penas desta Seção.
Art 186 - Os fotógrafos deverão observar ao exercer a profissão:
a) ter sempre consigo sua licença para ser exibida à autoridade competente da fiscalização;
b) manter-se uniformizado de acordo com o estabelecido pelo Sindicato, conservando a vestimenta sempre limpa;
c) respeitar e acatar as ordens das autoridades do município de Aparecida;
d) portar-se com decência e urbanidade, não imiscuindo-se em algazarras, atritos com os colegas de profissão e com o público em geral, evitando o uso de bebidas alcoólicas;
e) trazer sempre em lugar visível a plaqueta com seu nome e número;
f) respeitar e cumprir a Tabela de preços estabelecida pela Associação de Classes, a qual será submetida à apreciação do Senhor Prefeito Municipal;
g) os fotógrafos deverão ter atitude cavalheiresca como cicerone para com senhores visitantes.
Art 187 - As infrações presente no regulamento, expresso nesta lei, serão anotadas na ficha cadastral do profissional e implicam nas seguintes penalidades:
a) advertência
b) suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias e) cassação da licença
Parágrafo Único - Todo aquele que perder sua licença por desistência ou cassação, não poderá obtê-la novamente, antes de decorridos 03 (três) anos.
Art 188 - Os casos omissos e não previstos na presente lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal ou pelo Senhor Procurador Jurídico.
Art 189- O prazo para apresentação de requerimento pelo interessado, instruído com os documentos exigidos na presente Seção, será até dia 20 (vinte) de abril de cada ano. 
 
SEÇÃO X
SUJEITO PASSIVO
Art 190 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerce atividade ou ato sujeito a fiscalização municipal nos termos desta Lei.
§ 1º - Ao requerer a licença o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
§ 2º - No que concerne a taxa de execução de obras, arruamentos e loteamentos respondem solidariamente com o contribuinte, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas fisicas ou juridicas responsáveis pelos projetos ou sua execução.
 
SEÇÃO XI
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 191 - A base de cálculo das taxas é o custo da atividade de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com os anexos Ill a X desta Lei.
§ 1º - Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos: 1 - A taxa será calculada em função da localização do estabelecimento, da natureza da atividade, metragem da testada e de profundidade ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com anexo III desta Lei;
II - Para o calculo da taxa serão consideradas todas as atividades do estabelecimento.
§ 2º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes à bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
 
SEÇÃO XII
LANÇAMENTO

Art 192- As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, porém, nos avisos- recibos constarão obrigatoriamente
os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art 193 - As taxas serão lançadas com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§ 1ºA taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
§2°  - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas ao seu estabelecimento:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II- Alterações físicas no estabelecimento;
III - Mudança de endereço.
IV - Encerramento de atividade.
Art 194- A taxa de Fiscalização, Instalação e Funcionamento será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da administração, ser lançada de oficio, com base nos elementos constantes no cadastro fiscal.
§ 1º - Sendo anual o período de incidência o fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - A primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes, a taxa de Fiscalização de Atividade.
§2º - Na hipótese do inciso 1, do parágrafo anterior, a taxa será calculada "pro rata tempore" em função do número de meses de atividade no ano.

SEÇÃO XIII
FISCALIZAÇÃO

Art 195 - O serviço de fiscalização compreende:
I - Verificação da continuidade da atividade conforme requerida quando da sua concessão;
II - Utilização do poder de polícia para confirmação da efetividade do serviço;
III - Verificação das condições de higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas dos serviços prestados.
§ 1º - O serviço de fiscalização será comprovado mediante assinatura , pelo fiscalizado, de contra ordem do serviço realizado, conforme disposições em regulamento.
 
SEÇÃO XIV
ARRECADAÇÃO

Art 196 - A arrecadação das taxas far-se-á mensalmente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, nos meses de fevereiro a novembro, se não houver disposição em contrário nos artigos anteriores.
Parágrafo Único - Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total da taxa para o pagamento a vista ate o dia 10 de fevereiro de cada ano.

SEÇÃO XV
ISENÇÕES

Art 197 - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I - O exercício do comércio eventual e ambulante e/ou a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a) Vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
b) Engraxates ambulantes;
c) Cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante;
d) Feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico;
e) Pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
f) Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.                                                                -
II - As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
III- As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho autorizando, pela autoridade administrativa, o exercício da atividade requerida.
 
SEÇÃO XVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 198- As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de 100 (cem) UFMs no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou de ramo de atividade, encerramento de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento.;
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III- Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando após a suspensão da licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, saúde, segurança e aos bons costumes.
V - O não pagamento nos prazos estabelecidos sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem corno, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, m., 1 % (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
Art 198- A publicidade sujeita a taxa deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança sobre pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida e cassação da licença.
 
 
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE

 
Art 200- A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.
Art 201- A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, que será cobrada de acordo com ANEXO VIII desta Lei.
Art 202- A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou usado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art 203- - Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
 
SEÇÃO II
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art 204 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto à concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - Numeração de prédios;
II - Apreensão de animais;
III - Apreensão de bens móveis e de mercadorias;
IV - Alinhamento e nivelamento de guias e sarjetas (garagem);
V - Cemitério e serviço funerário;
VI - Inspeção sanitária;
VII - Inscrição em dívida ativa;
VIII— Locação de máquinas, equipamentos e próprios municipais.
IX - Serviços e manutenção turística;
X - Uso e ocupação do solo.
Art 205- A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com anexo IX desta Lei.
 
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I

FATO GERADOR
Art 206- O fato gerador da contribuição de melhoria é a realização de obra pública.
Parágrafo Único - As seguintes obras, se realizadas pelo município, podem ser objeto de contribuição de melhoria:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas;
V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - Transporte e comunicação em geral;
VII - Instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;
Art 207- A contribuição de melhoria terá como limite total, a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os embargos respectivos.
§ 1° - Os elementos referidos no capítulo deste Artigo serão definidos para obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - O Prefeito, com base nos documentos referidos no Parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este Artigo.
Art 208- A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a união e o estado ou com entidade federal ou estadual.
Art 209- As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-á em dois programas:
I - Ordinário, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitado por, pelo menos, 01 (um) vereador ou 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art 210- Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais, as parcelas que lhes couberem.
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art 211- A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

SEÇÃO III
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art 212- Para cada obra, ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, será definida sua zona de influência e os respectivos índices de
hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados.
Art 213- Tanto as zonas de influência como os índices de hierarquização de beneficio, serão aprovados por Lei, com base em propostas elaborada pelo executivo.

SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art 214- A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra, sob forma de rateio, conforme disposições de regulamento.

SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art 215- Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da prefeitura, deverá publicar edital, contendo os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis;
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - Valor da contribuição da melhoria correspondente a cada imóvel.
§ 1º - O dispositivo neste Artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2º - O edital deverá ser publicado no máximo até 30 (trinta) dias antes do início previsto para a execução da obra, o exercício seguinte ao da conclusão da obra.
Art 216- Os titulares dos imóveis relacionados na forma do Inciso IV do Artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida a Prefeitura Municipal de Aparecida, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança de melhoria.
Art 217 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art 218 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - Prazo para reclamação.
Parágrafo Único - Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito relativamente a:
I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - Valor da contribuição de melhoria;
III - Número de prestações.
Art 219- Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a prefeitura municipal, na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
 
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art 220- A contribuição de melhoria poderá ser paga de urna só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - O pagamento em uma só vez ensejará a obtenção do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
Art 221- O não pagamento nos prazos estabelecido sujeitarão a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela, bem como, à cobrança de juros moratórios equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
 
SEÇÃO VII
ISENÇÕES

Art 222- Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria, os imóveis abrangidos pela imunidade Constitucional.
 
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 223- Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, firmar convênios com a união e os estados para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município, um percentual na receita arrecadada.
Art 224- O Prefeito poderá, mediante convênio, delegar à entidade da administração indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem corno de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.

PARTE GERAL
TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO FISCAL
 
Art 225- - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude desta Lei ou de Lei subseqüente.
Art 226 - A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que majorem tributos, defina novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos, a partir de 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art 227 - As tabelas de tributos anexas a este código serão revistas e publicadas integralmente pelo poder executivo sempre que houverem sido substancialmente alteradas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Art 228- Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições, a ele subordinadas, segundo o respectivo regimento.
Art 229 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1° - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art 230- Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art 231- São autoridades fiscais, para efeito desta Lei, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art 232- O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
I - Contribuinte:
a) quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressa nesta Lei;
b) São solidariamente responsáveis isolada ou conjuntamente os prestadores de serviços pelas infrações cometidas por seus usuários, se a legislação assim o dispuser.
Art 233- São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente, pelos débitos existentes relativos a bem imóvel à data do título de transferência, salvo quando conste nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos tributários do "de cujos" existente à dat"t de abertura da sucessão;
III- O sucessor, a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujos" existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade, ao montante do quinhão do legado ou meação.
Art 234- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O dispositivo neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
Art 235 - A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade tributada;
II - Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art 236- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários deste;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio, pelos débitos tributários devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no casa de liquidação.
Parágrafo Único_- Ao dispositivo neste Artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
Art 237- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigação tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no Artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - Os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art 238- O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa e quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º - A convocação do contribuinte, será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 05 (cinco) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio, sem prejuízo de aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art 239 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - Tratando —se de pessoa fisica, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação.
§ 2º - A autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art 240 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais, comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSÓRIAS
Art 241 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a:
I Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais;
II— Comunicar à fazenda municipal, dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirya como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram o fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do dispositivo neste Artigo.
Art 242 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e este ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informação e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste Artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos servidores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou documentos.

CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art 243- Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível.
Art 244 - O ato da lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta Lei.
Art 245 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à fazenda municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2° - O dispositivo neste Artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.
Art 246- Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Art 247- Ressalvadas as hipóteses de lançamento por homologação, em que se atribui ao sujeito passivo o dever de quantificar e recolher o tributo por ele devido, nos prazos e formas previstos em lei e regulamento, o lançamento será efetuado com base em dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art 248 - Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado, declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art 249 - O lançamento do tributo independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art 250 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, individualmente ou globalmente, a critério da Administração:
I - no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto, com aviso de recebimento;
II - por publicidade em Órgão da imprensa local e por edital afixado na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando a Administração permitir que o contribuinte eleja o domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
Art 251 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
Art 252 - A notificação de lançamento conterá:
I - O endereço do imóvel tributado, se for o caso;
II - O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V - O prazo para recolhimento;
VI - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Parágrafo Único - A notificação prevista no inciso II, do Artigo 231, poderá ser feita de forma resumida.
Art 253 Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por irregularidades ou erro de fato.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art 254- Far-se-á revisão do lançamento, sempre que ocorrer erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art 255- Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniêneia de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

SEÇÃO II
SUSPENSÃO

Art 256- A Secretaria cia Fazenda poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário, observadas as seguintes condições:
I - Não se concederá parcelamento relativo a débitos incidentes sobre terrenos não edificados;
II - O número de prestações não excederá a 12 (doze), e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
III - O saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais de atualização monetária;
IV - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial.
Art 257 A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente:
I- Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em beneficio daquele;
II - Sem imposição de penalidade nos demais casos.
Parágrafo Único - Na revogação de ofício, da moratória, em conseqüência do dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
Art 258- O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade de crédito tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação judicial.
Art 259- A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Art 260- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes.
Art 261 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
 
SEÇÃO III
EXTINÇÃO

Art 262- Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
§ 2º - Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a fazenda municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art 263 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.
Art 264 - É facultada à administração, a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art 265 - Os tributos e os demais créditos tributários não quitados na dat vencimento, serão pagos, ante  de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificadamente previstos:
I - O principal será atualizado mediante utilização dos índices fixados para aplicação nos débitos para com a fazenda municipal;
II - Sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
a) 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 (trinta) dias;
b) 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 (trinta) dias;
C)
III - 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de juros de mora, devidos a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado como mês qualquer fração.
Art 266 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial, em espécie ou mediante compensação com débitos vincendos de tributos municipais da mesma ou de outra espécie, das importâncias pagas a títulos de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - A restituição e a compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º - A restituição e a compensação totais ou parciais dão lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes à infrações de caráter formal.
Art 267 - O direito de pleitear a restituição e a compensação total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipótese dos Incisos 1 e II do Artigo anterior da data de extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do Inciso III do Artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art 268 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da fazenda municipal.
Art 269 - O pedido de restituição ou compensação será feito a autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento, a prova a que se refere o art. 266, § 1 desta Lei e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
§ 1º - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
§ 2º - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regulamente apurado, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art 270 - No pedido de compensação de valores indevidamente recolhidos, a que se refere o artigo 266 desta Lei, a autoridade administrativa, sendo procedente o pedido, autorizará a compensação de débitos vencidos e vincendos de tributos da mesma ou de outra espécie, seguindo os seguintes critérios de preferência, sucessivamente aplicados:
I - primeiro os débitos vencidos e depois os vincendos;
II - primeiro os débitos por obrigação própria; depois, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;
III - a compensação com débitos vencidos observará a ordem decrescente de sua antigüidade; com débitos vincendos, a ordem de proximidade de seus respectivos vencimentos;
IV - primeiro os débitos referentes a tributos da mesma espécie a que se refiram os recolhimentos indevidos; depois, os referentes a tributos de outra espécie;
V - será observada a ordem decrescente dos montantes dos débitos.
Art 271 - O sujeito passivo poderá compensar, independentemente de requerimento administrativo, os valores indevidamente recolhidos, nos termos desta Lei, referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada por conta e risco do
sujeito passivo no tocante à identificação e à quantificação dos créditos compensados, cabendo à autoridade administrativa rever a correção e a exatidão de seu procedimento e, sendo o caso de compensação indevida, proceder ao lançamento de oficio do(s) tributo(s) não pagos em virtude da compensação.
§ 2° - O sujeito passivo deverá, na hipótese a que se refere este artigo, registrar em sua escrita contábil e fiscal as compensações efetuadas, de molde a permitir à autoridade administrativa a verificação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3° Os livros e documentos fiscais, inclusive guias de arrecadação, referentes a
tributos sujeitos a lançamento por homologação conterão campo próprio para o registro a que se refere o parágrafo anterior, na forma detalhada em regulamento.
Art 272 - Na hipótese de restituição em espécie, a importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada recolhimento indevido objeto de restituição até a data de sua efetiva restituição.
§ 1° Na hipótese de compensação, a importância a ser compensada será
atualizada e acrescida de juros de mora na forma do capítulo deste artigo, até a data da efetiva compensação.
§ 2° Na hipótese da compensação ser realizada com débitos tributários
vincendos do sujeito passivo, passíveis de quantificação pela administração tributária, estes serão compensados com redução equivalente a 1 % por mês compreendido entre a data da compensação e a data em que se dariam seus respectivos vencimentos.
Art 273 - Fica o executivo municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I - O litígio tenha como fundamento, obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior a 5 (cinco) unidades fiscais do município;
II - A demora na solução do litígio seja onerosa para o município;
III - O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa.
Art 274- Fica o Prefeito municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos:
I— Notória pobreza do contribuinte;
II— Calamidade pública.
Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art 275 - O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - Da data em que tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° - Excetuado o caso do Inciso III, deste Artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão.
Art 276- A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1º­ A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
§ 2º - A prescrição se suspende:
I - Durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros, por aquele:
II - A partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º Ocorrendo a prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades.
§ 4º A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município no valor dos débitos prescritos.
Art 277 - As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de oficio ao impugnante ou convertidas em renda a favor do município.
Art 278- Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - Declare a irregularidade de sua constituição;
II - Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.

 
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO

Art 279 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes.
Art 280 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.
Parágrafo Único- Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na Lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
Art 281 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada pelos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art 282 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo se
expressamente estabelecidas na Lei de concessão de beneficio.
Art 283 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do executivo, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado e acrescido de juros de mora.
Art 284 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Parágrafo Único - Não será objeto de anistia a atualização monetária do tributo.
 
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 285 - As infrações a esta Lei, serão punidas com as seguintes penas:
I— Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III— Agravamento de multa;
IV - Sujeição e regime especial de fiscalização;
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
VI - Suspensão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
VII - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; quando, após a suspensão da licença, deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco; ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito a ordem, a saúde, a segurança e aos bons costumes.
Art 286 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a fazenda municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviço aos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como desfrutar de quaisquer benefícios fiscais.
Art 287 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza, será punida com acréscimo de 30% (trinta por cento) e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de definitiva a decisão administrativa condenatória referente a infração anterior.
Art 288- O contribuinte que reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art 289 As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas por isenção de tributos municipais que infringirem disposições desta Lei, ficarão privadas, por um exercício, e, no caso de reincidência, definitivamente, da concessão do beneficio.
§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declara, nas condições previstas no Parágrafo único do Artigo 287 desta Lei.
§ 2º - As penas previstas neste Artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Art 290 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei, pela mesma pessoa, serão aplicadas todas as penalidades cumulativamente.
Art 291- Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, imputar-se-á a cada uma delas, a pena relativa a infração que houver cometido.
Art 292- A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art 293 - As multas de que trata esta Lei serão aplicadas sem prejuízo de outras
penalidades, por motivo de fraude, dolo ou sonegação de tributos.
Art 294- Não se procederá autuação contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art 295 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal, serão apuradas mediante representação, Termo de Ocorrências ou ato de infração, nos termos da Lei.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2° - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este Artigo.
§ 3º - Conceitua-se também corno fraude, o não pagamento tempestivamente do tributo, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias, contados de data de entrega do requerimento à repartição arrecadadora competente.
Art 296 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei, implicam os que praticarem, a responderem solidariamente com os autores pelo não pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art 297 - Salvo prova em contrário, presume-se dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas;
I - Contradição evidente entre livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
II - Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - Remessa de informes e comunicações falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - Omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art 298- É considerado crime de sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele, dos seguintes atos:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionados devidos por Lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à fazenda municipal;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operação
tributáveis, com o propósito de fraudar a fazenda municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter redução de tributos devidos à fazenda municipal.
Art 299 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios 'a administração não importa em denúncia espontânea, para fins do dispositivo neste Artigo.
Art 300 - Serão punidas com multa de:
I - 1000 UFMs, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da fazenda municipal;
II - 1000 UFMs, quaisquer pessoa, fisicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo da legislação tributária do município, para os quais não tenha sido especificadas as penalidades próprias.
 
SEÇÃO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art 301 - Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - Servidores que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta Lei;
II - Agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art 302 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o estatuto dos servidores municipais.
Art 303- O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível somente após transitada em julgado a decisão que a impôs.

 
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA

Art 304- Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei.
Art 305 - A consulta será dirigida ao titular da fazenda municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art 306 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação as consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre teses de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art 307 - A resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art 308 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data modificada.
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art 309 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art 310 - A autoridade administrativa promoverá resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, desde que, fundamentados em novas alegações.
 
SEÇÃO II
CERTIDÕES

Art 311 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo Único - A certidão fornecida nos termos deste Artigo será válida pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art 312 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa, a que ressalvar a existência de créditos:
I —Não vencidos;
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art 313 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art 314 - O município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação pública, concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem aprovará planta de loteamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos ao objeto em questão.
Art 315 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário acrescido dos juros de mora, se devidos, ressalvado a direito de apuração de débito que venha ser levantado no futuro.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber, extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a fazenda municipal.        
 
SEÇÃO III
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art 316 - Constitui dívida ativa do município, a proveniente de impostos e taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento em lei ou regulamento ou por decisão final proferida em processo regular, e após este prazo será o débito fiscal inscrito por contribuinte nos seguintes termos:
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, do domicílio ou residência de um e de outro;
II - O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III- A origem, a natureza, e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa.
  1. A certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
    As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
    O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art 317 - Para todos efeitos considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art 318 - Serão cancelados mediante ato do Prefeito, débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido sem bem que exprima valor;
III - Inscritos irregularmente e proveniente de engano da repartição competente;
IV - Os débitos já ajuizados desde que verificada a impossibilidade de sua cobrança e execução, isso através de certidão do oficial de justiça e informação dos órgãos competentes da administração.
  1. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e o jurídico da Prefeitura.
    No caso do item anterior, depois do despacho do Prefeito, o órgão jurídico da Prefeitura requererá o arquivamento da respectiva ação.
Art 319 A cobrança executiva da dívida ativa será feita por intermédio da procuradoria jurídica da Prefeitura, podendo ser notificados os devedores de que no prazo de 5 (cinco) dias terá início a cobrança judicial, através de execução fiscal e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do município.
Art 320 O recebimento de débito, constante de certidão já encaminhada para cobrança executiva será feito exclusivamente mediante guia do órgão incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único - As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a multa, os juros de mora, correção monetária e custas, e serão datadas e assinadas pelo órgão competente.
Art 321 - Estando ou não a dívida ajuizada poderá o Executivo entrar em acordo com os devedores à Fazenda Municipal para receber em parcela o débito
inscrito na dívida ativa, observados os seguintes requisitos:
I - O processo será informado pela Divisão da Dívida Ativa, levantando—se na ocasião toda a dívida do requerente, devidamente corrigida;
II - Será corrigida, na Divisão da Dívida Ativa, o termo de acordo em impresso padronizado;
III - Do levantamento da Dívida Ativa a ser parcelada constará individualmente:
  1. o principal;
    a multa;
    a correção monetária;
    os juros de mora;
    honorários profissionais;
    as custas eventuais.
IV - A primeira prestação, devidamente corrigida com as parcelas do item III acima, será paga no ato da assinatura do termo de acordo.
V - As parcelas mensais serão atualizadas à época de cada pagamento.
Art 322 - O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas com o valor mínimo de:
  1. 10 UFMs para pessoas físicas;
    30 UFMs para pessoas jurídicas;
Art 323 - Havendo atraso no pagamento de qualquer parcela, ficará resolvido o acordo e, imediatamente a Dívida Ativa, pela Procuradora Jurídica, promoverá a cobrança de ação executiva, pelo montante das parcelas eventualmente vencidas e vincendas, acrescidos ao final, das combinações legais, incluindo honorários advocatícios, juros de mora e multa.
Parágrafo Único - Pertencem e são devidos sempre ao procurador atuante na área de execução fiscal os honorários advocatícios.
Art. 324° - As disposições de acordo aplicam-se à Dívida Ativa não tributária, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO IV
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I

Art 325 - Compete à administração fazendária municipal, através de seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art 326 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art 327 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II - Apresentar livros e documentos fiscais, nas condições e fon definidas nesta Lei;
III - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art 328 - O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal ou contábil em que serão considerados o valor das saídas de serviços, as despesas, outros gastos, outras receitas, lucros e outros elementos informativos.
§ 1º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 2° Para efeito de cobrança do ISS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das prestações realizadas.
§ 3º Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, na hipótese de fraude de documentos fiscais ou na impressão sem a autorização do Fisco, o valor dos serviços promovidos pelo sujeito passivo no período examinado poderá ser arbitrado pela autoridade administrativa, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado, multiplicado pela quantidade de documentos de toda a seqüência.
§ 4° Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: 1 - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
§ 5° Para efeito de determinação da base de cálculo do ISS, o agente do Fisco poderá levantar a omissão de receita do sujeito passivo, tomando por base a diferença entre o movimento diário de caixa, inclusive de outros documentos comprobatórios da prestação de serviços e o somatório dos valores constantes nos documentos fiscais emitidos no dia.
§ 6° Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o agente Fisco deverá aplicar sobre o montante do período analisado o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual.
§ 7º Nos casos de comprovada fraude na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real da prestação, deverá o agente do Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da prestação e o declarado à Secretaria de Administração Tributária ou o constante dos documentos falsificados.
§ 80 Identificado o percentual de omissão na hipótese prevista no parágrafo anterior, o agente do Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante declarado nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar todos de um mesmo modelo e série constantes nas autorizações de documentos homologadas pelo Fisco.
Art 329 - Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos, que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados em informações complementares e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 1° Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo sujeito passivo para a guarda de dados.
§ 2° Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao auto de infração e a Conclusão de Procedimento Fiscal que lhes couber.
Art 330 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir e prestar ao fisco municipal, todas as informações de que disponham, bem corno entregar mercadorias, documentos, livros, papeis 011 arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou contábil, relacionados com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal do Município e todos os que tomarem parte em prestações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II - Os serventuários da justiça;
III - Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de suas autarquias e fundações;
IV - Os bancos e demais Instituições Financeiras e as empresas seguradoras;
V - Os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;
VI - Os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VII - As empresas de administração de bens;
VIII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
§ 1° - A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo profissional.
§ 2° - As diligencias necessárias a ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papeis, livros, equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza contábil ou fiscal, sendo franqueado aos agentes do fisco os estabelecimentos, dependências, arquivos e moveis, a qualquer hora do dia e da noite, se estiverem em funcionamento.
§ 3° - As informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados
em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.
Art 331 - A recusa por parte do contribuinte ou responsável, em apresentar livros, documentos, papeis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários a ação fiscal, ensejará multa por embaraço.
Art 332 - As autoridades da administração fiscal do município, poderão requisitar auxílio de força policial federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
 
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Art 333 - A ação fiscal começara com a lavratura do Termo de Inicio de Ação Fiscal, do qual constará:
I— Numero da Ordem de Serviço;
II - identificação do sujeito passivo;
III - data do inicio da ação fiscal;
IV - período a ser fiscalizado;
V - solicitação dos livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal;
VI - prazo de 10 (dez) dias para apresentação destes, contados a partir do 10 dia útil subseqüente à data de recebimento do Termo de Inicio da Ação Fiscal.
§ 1º - Expedida a ordem de serviço, a que se refere o artigo anterior, o agente do Fisco terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua expedição, para que efetue a lavratura do Termo de Inicio da Ação Fiscal.
§ 2º - Lavrado o Termo de Inicio de Ação Fiscal, o agente do Fisco terá o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, prorrogável por igual período, mediante despacho do secretario da fazenda e finanças.
§ 3° - Dar-se-á por concluído o prazo concedido no Inicio de Ação Fiscal a partir da apresentação, pelo contribuinte, dos documentos exigidos.
§ 40 - O Termo de Inicio de Ação Fiscal será emitido em 3 (três) vias, firmadas pelo agente do fisco e pelo sujeito passivo, e terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ao processo administrativo;
II - a 2a  via ao sujeito passivo;
III - a 3ª via ao órgão emitente.
 
SEÇÃO I
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
Art 334 - A autoridade fazendária poderá notificar o sujeito passivo, mediante expedição do Termo de Notificação, para, no prazo de 05 (cinco) dias:
I - prestar esclarecimentos ou informações de interesse do Fisco;
II - esclarecer situações relativas ao cumprimento de obrigações tributárias.
III - regularizar infrações verificadas pelo fisco.
§ 1º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 2º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não traz proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 3° - As notificações poderão ser enviadas pelo correio com aviso de recebimento, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo.
§ 4º - Esgotado o prazo de que trata este Artigo, sem manifestação do contribuinte, lavrar-se-á auto de infração.
 
 
 
 
 
 
 
SEÇÃO II
AUTO DE APREENSÃO
Art 335 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art 336 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto em Artigos desta Lei.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, ajuízo do autuante.
Art 337 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art 338 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final.
Parágrafo Único Em relação a matéria deste Artigo, aplica-se, no que couber, o depósito em matéria específica contida nesta Lei.
Art 339 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a pasta públicaou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO III
TERMO DE CONCLUSÃO
Art 340 - Encerrada a ação fiscal, será lavrado Termo de Conclusão de Ação Fiscal, no qual constará:
I - numero da ordem de serviço;
II - período fiscalizado;
III - data do término do procedimento;
IV - qualificação e os dados cadastrais do contribuinte ou responsável submetido à ação fiscal;
V - resumo do resultado da ação fiscalizadora.
Art 341 - Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação do sujeito passivo, na Conclusão do Procedimento Fiscal a que se refere o artigo anterior deverá constar:
I - o número e data do auto ou dos autos de infração lavrados;
II - o motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos;
III - o item da lista de serviços bem como o serviço prestado;
IV - a base de cálculo, a alíquota aplicável, o valor do ISS devido e a imposição da penalidade pecuniária, conforme o caso.
Art 342 - Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar da Conclusão de
Procedimento .  Fiscal a expressa indicação dessa circunstância.
Art 343 - Encerrada a ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão disponibilizados ao contribuinte, pelo prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do encerramento da fiscalização.
  
SEÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO
Art 344 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o agente da fazenda municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art 345 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em caracteres legíveis, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, devendo ser acompanhada de provas, com menção dos meios ou das circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art 346 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
 
SEÇÃO V
AUTO DE INFRAÇÃO
Art 347 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - Indicar o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se conseguiu a infração, quando for o caso.
IV - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art 348 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, que conterá também os elementos deste.
Art 349 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio tributário do infrator.           -
Art 350 - A intimação presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se for este omitido, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III - Quando por edital, no término do prazo, contado este, da data da afixação ou da publicação.
Art 351 - As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, casos em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos Artigos 354 e 355 desta Lei.
Art 352 - Conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO

Art 352 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá, por petição, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art 354 - A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:
I— A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas,
desde que justificadas suas razões;
V- O objetivo visado.
Art 355- O impugnado será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura, por via postal registrada, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art 356- O funcionário responsável pelo lançamento terá 10 (dez) dias para instruir o processo, a partir da data de seu recebimento.
Art 357- Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados serão atualizadas monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos, quando cabíveis.
§ 1° - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do município, da quantia total exigida.
§ 2'- Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art 358- Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou da decisão, as importâncias por ventura depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
DEFESA

Art 359 - O autuado que não concordar com o auto de infração ou o auto de apreensão apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
Art 360 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
Art 361 - Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documento e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art 362 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
SEÇÃO III
PROVAS
Art 363 - Findos os prazos a que se referem os Artigos 368 e 369 desta Lei, a autoridade fiscal competente deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art 364 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do Artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento efetuado pelo funcionário da fazenda e quando ordenada de oficio, poderão ser atribuídas a gente da fiscalização.
Art 365 - Ao atuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento.
Art 366 - O autuado e o impugnador poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art 367 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da fazenda pública ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art 368 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo Secretário da fazenda municipal.
Art 369 - Findo o prazo para que a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento de parte ou de oficio, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao impugnador e ao impugnado, por 3 (três) dias a c a um, para alegações finais.
§ 2º- Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na seção III e prosseguindo-se na forma desta seção, no que couber.
Art 370- A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente os seu efeitos, num e outro caso
Art 371- Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto ou improcedente a impugnação ao lançamento, cessando com interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art 372- São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
SEÇÃO V
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art 373 - Das decisões de primeira instância, caberá recurso para a instância administrativa superior:
I - Voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do despacho, quando a ele contrário no todo em parte;
II - De oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao município, desde que a importância em litígio exceda a 100 UFMs.
§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2° - Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito.
Art 374- O recurso terá efeito suspensivo.
Art 375 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste Artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados, a favor da administração, juros e atualização monetária a partir desta data.
Art 376 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância.
Art 377 - A segunda instância administrativa será representada pela junta de recursos fiscais.
Parágrafo Único - Inexistindo no município ou não funcionando por qualquer motivo a junta de recursos fiscais, será competente para conhecer, em grau de recurso, qualquer decisão a respeito da matéria acima, uma comissão formada pelo Prefeito Municipal, o Procurador do Município e o Secretário da Fazenda.
Art 378 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

SEÇÃO VI
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art 379- As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda se houver ocorrido alienação, com fundamento nos artigos 338 e 339 e seus parágrafos.
IV - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão a cobrança executiva dos débitos, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 380 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluindo no seu cômputo o dia do início e incluindo o do vencimento.
§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art 381 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração:
I - Título de propriedade da área loteada;
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal;
III - Mensalmente , comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art 382 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à administração municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relação mensal das operações realizadas com imóveis, tais como transcrições, inscrições e avaliações.
Art 383 - Fica instituída a Unidade Fiscal do Município - UFM, que terá o valor unitário fixado por decreto e corrigido monetariamente todo dia 10 de janeiro, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação.
Art 384- Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência Municipal, vigentes até a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, ficarão preservados na Lei de Orçamento para o ano seguinte, independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art 385- Os juros moratórios, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais acumuladas mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% um por cento relativo ao mês do pagamento.
Art 386-  A correção monetária , aplicada nos limites estabelecidos por Lei Federal, incide sobre o principal e a multa do crédito tributário.
Art 387- As tabelas e Anexos consideram-se integrados à este Código.


ANEXO 1
PLANTA DE VALORES
TABELA A
VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DE TERRENO

 
ZONA URBANA (código) Preço m2 UFM
1 129,34
2 199,39
3 114,41
4 104,46
5 94,51
6 89,53
7 79,58
8 74,60
9 64,65
10 54,70
11 49,73
12 39,77
13 29,83
14 14,90
15 14,90
16 14,42
17 9,93
18 6,38


TABELA B
FATORES DE PROFUNDIDADE

 
PROFUNDIDADE EQUIVALENTE (M) FATOR
Até 25 1,000
26 0,981
27 0,962
28 0,945
29 0,928
30 0,913
31 0,898
32 0,884
33 0,870
34 0,857
35 0,845
36 0,833
37 0,822
38 0,811
39 0,801
40 0,791
41 0,781
42 0,772
43 0,762
44 0,754
45 0,745
46 0,737
47 0,729
48 0,722
49 0,714
50 0,707
51 0,700
52 0,693
53 0,687
54 0,680
55 0,674
56 0,668
57 0,662
58 0,657
59 0,651
60 0,645
61 0,640
62 0,635
63 0,630
64 0,625
65 0,620
66 0,615
67 0,611
68 0,606
69 0,602
70 0,598
71a74 0,581
75a78 0,566
79a82 0,552
83a86 0,539
87a90 0,527
91a95 0,513
96a100 0,500
acima de 100 0,500

TABELA C
FATORES GLEBA
FAIXA     DE  ÁREA DE
TERRENO M2
    FATOR
10,000 A 20,000 0,89
20,001 A 24,000 0,79
24,001 A 28,000 0,78
28,001   32,000 0,77
32,001   36,000 0,76
36,001   40,000 0,75
40,001   44,000 0,74
44,001   48,000 0,73
48,001   52,000 0,72
52,001   56,000 0,71
56,001   60,000 0,70
60,001   70,000 0,69
70,001   80,000 0,68
80,001   90,000 0,67
90,001   100,000 0,66
100,001   120,000 0,65
120,001   140,000 0,64
140,001   160,000 0,63
160,001   180,000 0,62
180,001   200,000 0,61
200,001   250,000 0,60
250,001   300,000 0,59
300,001   350,000 0,58
350,001   400,000 0,56
400,001   450,000 0,54
450,0011   500,000 0,52
500,001 ou mais 0,50



TABELA D
FATOR ESQUINA
O fator esquina, igual a 1,15 será aplicado sobre as seguintes áreas máximas:
  • 900 m2, no caso de 1 esquina;
    1.800 m2, no caso de 2 esquinas;
    2.700 m2, no caso de 3 esquinas;
  • 3.600 rn2, no caso de 4 ou mais esquina
 
 
TABELA E FATORES DIVERSOS
  • Fator lote encravado         0970
    Fator lote de fundo           0,80
TABELA F
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO TIPOS DE PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
1º - O valor venal das edificações urbanas par fins de lançamento e cobrança do imposto respectivo, será calculado em função do tipo e valor do metro quadrados.
2º - O tipo de construção será obtido pela aplicação dos seguintes princípios:
   
DO TIPO "PROLETÁRIO"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFM 52,07 UFMs
São considerados prédios de tipo "PROLETÁRIO", aqueles cuja construção ou se consta a existência de pelo menos metade das características seguintes: construções com estrutura de alvenaria, sem forro, com telhas de 2ª qualidade, revestida ou não de uma mão de argamassa, sem azulejos, com contrapeso de tijolos ou não, piso cimentado ou não, esquadria tipo industrializadas de 2a qualidade, pintura à base de cal, um único banheiro, etc.
DO TIPO "POPULAR"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFM - 64,85 UFMs
a.         São considerados prédios do tipo "popular", aquele cujas construção se constata
a existência de, pelo menos a metade das características seguintes: construções com estrutura de alvenaria, com forro de madeira, ou laje pré-moldada, com telhas de 2ª qualidade, sem azulejos, pisos cimentado ou ladrilhado na cozinha e no banheiro e de tacos de 2ª qualidade ou similar nos dormitórios e sala, com revestimento de urna demão de massa, esquadrias tipo industrializadas de 2ª qualidade, pintura à base de cal, sanitário constando de urna bacia, um lavatório e um chuveiro.
DO TIPO "MÉDIO"
VALOR DO METRO QUADRADOS EM UFM - 86,19 UFMs
b.              São considerados prédios do tipo "MÉDIO", aqueles com um ou mais
pavimentos, estrutura de concreto, dependências para empregado, garagem, venezianas e vitraux de boa qualidade, acabamento médio.
DO TIPO "FINO"
VALOR DO METRO QUADRADO EM UFM 129,70 UFMs
C.                  São considerados prédios do tipo "FINO", aqueles em que se constate a
existência, de pelo menos, a metade das características seguintes: construções com área construída inferior à 250 m2, com estrutura de concreto armado ou mista, forro de laje, telhas de 1ª qualidade, com azulejos de 1ª  qualidade, coloridas ou ornamentais na cozinha ei ou banheiro, piso de ladrilho cerâmica de 1ª qualidade ou granilite na cozinha do banheiro e de tacos ou similar nos dormitórios e sala, com revestimento de duas demãos de massa, esquadrias não industrializadas (as de forro em chapa dobrada), pintura à base de látex com massa corrida, sanitários completos, coloridos de lª qualidade, pia de cozinha de mármore, ou similar, vidros lisos até 5 mm e fantasia, soleiras e peitoris em mármore ou similar com armários, ferragens armadas especiais, acabamento normal.
DO TIPO "LUXO"
VALOR DO METRO QUADRADOS EM UFM - 172,79 UFMs
d.                  São considerados prédios do tipo "LUXO", aqueles em cuja construção se
constate a existência de pelo menos, a metade das características seguintes: construções em qualquer dimensão de área construída.
Obedecerão aos tipos "FINO", com as seguintes modificações: pisos da cozinha, copa e banheiro, ou seja, pisos frios, em mármore ou similar ou outro material de qualidade superior, pisos dos dormitórios e salas em tipos especiais, esquadrias de alumínio ou madeira de lei (inclusive armários), com acabamento artesanal, pintura. 

 
TABELA G
1- FATORES DE OBSOLÊNCIA
COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO DOS PRÉDIOS, PELA IDADE APARENTE

 
IDADE DO PRÉDIO EM ANOS DEPRECIAÇÃO
FÍSICA           E
FUNCIONAL
FATOR        DE
OBSOLÊNCIA
6A10 7% 003
11A15 14% 086
16A20 21% 079
21A25 28% 072
26A30 35% 065
31A35 42% 058
36A40 49% 051
41A45 56% 044
46A50 63% 037
51 ou mais 70% 030

II - FATORES DE DEPRECIAÇÃO PELO TIPO DE SITUAÇÃO

 

TIPO CASA /SITUAÇÃO

FAT

TIPO

SITUAÇÃO

FATOR

Isolada

0,90

Apto.

Frente

1.00

Ai. / Germinada

0,60

 

Fundos

0.90

Ai. / Superposta

0,70

Escritório

Conjuntos

1.00

A1./Conjugada

0,70

 

Saia

0.80

Rec. / Isolada

1,00

Comercio

C/ Residência

1.00

Rec. / Germinada

0,70

 

S. Residência

0.80

Rec. / Superposta

0,80

Outros

Galpão -Telheiro

1.00     -

Rec. / Conjugada

0,80

 

Industria

1.00

 

 

 

Especial

1.00



LICENÇA e ou LOCALIZAÇÃO e ou FISCALIZAÇÃO
TABELA A
 
SETOR DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO UFM
  Centro de Apoio 180
B Dezessete de Dezembro,               Monte    Carmelo,
Oswaldo       Elache,             Praça     Dr.    Benedito
Meireiles, Praça Nossa Senhora Aparecida, Rodovia Presidente Dutra, Getúlio Vargas, Júlio Prestes e Papa João Paulo II.
180
  Barão do Rio Branco, Cônego Henrique, Benedito Barreto, Oliveira Braga, Padroeira do Brasil, Paulino Guedes, Pedro Natalício, Praça Francisco Julianéli, Santa Rita, Anchieta, João Alves, Domingos Garcia, Felipe Pedroso e Solon Pereira 140

D
Antônio        Samahá,       Aristides    de    Andrade,
Itaguaçú, Benedito Macedo, Chad Gebran, Colombano Teixeira, Padre Vitor Coelho de; Almeida, Praça Santo Afonso, Professor José Borges Ribeiro, Totó Barbosa, Santos Dumont, São José, Valério Francisco, Vicente Pasin e Zezé Valadão
100
E Demais localidades 40


TABELA -13
TESTADA E PROFUNDIDADE
      UFM
TESTADA 1A3METROS   .20
  4A7METROS   40
  8A1OMETROS
ACIMA DE 10 METROS
  80
150
 
PROFUNDIDADE 1 A 3 METROS   20
  4A7METROS   40
80
  8A1OMETROS  
  ACIMA DE 10 METROS   150


TABELA - C
NATUREZA DA ATIVIDADE
 
CATEGORIA  ATIVIDADES UFM
  Instituição Financeira; Industria;
Estacionamento com catraca Parque com catraca
Extração    de   minérios   de   pedra,   areia    e
congêneres;
1500
  Imobiliária; Fabrica;
Parques temáticos
1000
  Construção civil;
Criação de animais para corte Concretagem usinagem e congêneres Distribuidora de bebidas e outros Emissora de Rádio e Televisão
Gráfica;
Posto e similares;
Estação Base de Transmissão de Telefonia Tira entulho;
Transportadora;
500
  Auto Escola
Centro de Formação de Condutores
Comercio Atacadista;
Boates, Salão de danças e congêneres
Casa Lotérica;
Diversões públicas;
Supermercado.
Empresa de auto socorro (Guinchos)
Fabricação e Atacado de produtos de Carne
300
  Academia;
Cartórios de Registro e Notas
Corretora;
Comercio de ferragens, madeira e Materiais
de Construção.
Churrascaria;
Instituições de ensino regular
Cursos preparatórios
Empresa de Onibus;
Foto Studio;
200
  Comercio de Eletro Domésticos e Eletrônicos
Comercio de veículos novos e usados
Funerária;
Hotel;
Laboratório;
Processamentos de Dados e Congêneres
Seguradora:
Suporte técnico em Informática
Pizzaria;
Restaurante;
 
Açougue;
Agência de Turismo;
Comercio Varejista de GLP
Comercio de peças e acessórios para veículos
Consultoria e assessoria de qualquer natureza
Drogaria e Farmácia;
Empresa de cobrança
Estacionamento sem catraca;
Guichê para venda de passagens de ônibus
Jogos eletrônicos;
Livraria;
Lan House
Locadora de Maquinas e Equipamentos
Locadora de Veículos
Propaganda e publicidade;
Pensão e congêneres
Sorveteria
100
  Agenciamento e correspondência bancária
Buffet;
Eletrônica;
Escritório de Contabilidade
Escritório de Advocacia
Escritório de Arquitetura e Engenharia
Consultório Medico
Consultório Odontológico
Comercio Varejista em gera!
Despachante
Lanchonete;
Mercearia;
Ourivesaria;
Padaria;
Papelaria;
Pastelaria;
Representação comercial;
Serralheria;
80
  Serviços veterinários Vidraçaria;
  • Zeladoria Patrimonial Confecção de roupas
 
Comercio de artesanatos
Avícola;
Bar;
Barbearia;
Bilhar;
Bomboniere;
Chaveiro;
Comercio de metais;
Fabriqueta;
Lavador;
Marcenaria;
Oficina Mecânica:
Quitanda;
Relojoeiro
Salão de beleza:
Silk-Screen;
Tapeçaria;
Vídeo locadora;
40
  Alfaiataria; Associação de Classes Banca de jornal; Bicicletaria; Borracharia; Museu;
Olaria;
20


TABELA - D
Atividade CAPACIDADE OCUPACIONAL Quarto iApto
Hotel Até 50 hospedes 50 UFMs j 100 UFM
De 51 à 100 hospedes                            • 100 UFM 200 UFM
De 101 a 150 hospedes 150 UFM 1 300 UFM
  De 151 a 200 hospedes 300 UFM 600 UFM
De20l à250hospedes 500 UFM 1000 UFM
De 251 à300 hospedes 1000 UFM 2000 UFM
Acima de 300 hospedes 2000 UFM 4000 UFM


 
Atividade CAPACIDADE OCUPACIONAL
Bar,              :
Rest.
E
Similares
MESA UFM
DeOlàO3 20
De 04à 07 50
De08a12 90
De 13 à20 120
De21à30 250
Acima de30 450



ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

1 - Após as 23:00hs (vinte e três horas) pagara 50 (cinqüenta) UFMs por mês.

ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

2— FAIXAS
Até 5 m2         2 UFMs, por dia
Acima de 5 m2................................................. 4 UFMs, por dia
3 - Publicidade coletiva urbana no interior ou exterior de veículos de uso público nio destinados a publicidade como ramo de negócio, por unidade: 3 UFMs/MÊS.
4— Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade: 100 UFMs/MÊS.
5 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo: 10 UFMs/MES.
6 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes: 10 UFMs/MES.
7 - Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais:
Até 10m1        10 UFMs/MÊS
de 11 ml  até 99rn2....................................................................................... 30 UFMs/MÊS
8 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores: 30 UFMs/MÊS.

ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
T A X A S VALOR EM UFM UNIDADE
Exame de verificação de projetos 0,50 M2
Alvará de construção residencial 0,80 M2
Alvará de construção comercial e industrial 1,00 M2
Alvará de demolição 0,50 M2
Habite-se 0,80 M2
Rebaixamento de guias da calçada 5,00 M
Certidão de desmembramento e unificação 33,00 Unitário
Numeração 22,00 Unitário
Protocolo 17,00 Unitário

ALVARÁ DE REFORMA RESIDENCIAL
a 100,00 m2
a 200,00 m2
m2


ALVARÁ DE REFORMA COMERCIAL
 
Até 70,00 m2 80,00 Unitário Unitári4
De 71,00 m2 a 100,00 m2 200,00
De 101,00 m2 a 200,00 m2 340,00 Unitário
Acima de 201 m2 540,00 Unitário



ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Instalação ou localização em logradouros públicos desde que devidamente autorizada, será cobrado em UFM:
1. Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina ou similar, por metro quadrado: 13,60 UFMs por mês ou 163,31 UFMs por ano.
2. Circo: 20,00 UFMs por mês.
3. Outros usos de logradouro público, não relacionadas nesta tabela, desde regularmente autorizados, pelo metro quadrados: 5,00 UFMs por dia.
2. Estacionamento de veículos em pontos reservados, estabelecidos pela Prefeitura, por veículo, será estabelecido por decreto lei.
3. Mesas de bares, restaurantes, por mesas: 1,00 UFM por dia.

ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E OU SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 
01 - Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro 17,00 UFM
02 - Certidões de Débitos Imobiliários por Imóvel - Certidões de Débitos Mobiliários 10.00 UFM
10.00 UFM
03- Certidões de Lançamentos Trib. até 20 anos. Por imóvel 20,00UFM
04— Guias e documentos
4.1— 2" via de guias, avisos, recibos, alvarás e similares
5.00 UFM
05 - Requerimentos 17,00UFM
06— Transferência:
6.1 - De contrato de qualquer natureza 6.2 - De loca, firma ou Atividades
17,00UFM
7. - Cópia
7.1 - Em papel heliográfico, por m2
7.2 - Em papel heliográfico, planta padrão 7,3 - Autenticação de plantas, por unidade
8,00 UFM


ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA D E TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

01 - Apreensão e guarda de animais, veículos ou mercadorias
1.1 - Apreensão de animal e guarda do mesmo, por dia
1.2 - Apreensão e guarda de veículos, por dia
1.3 - Apreensão e guarda de mercadorias e objetos de qualquer espécie, por bagagem, por dia
02 - Alinhamento e nivelamento, por metro linear
03 - Corte em logradouros e vias públicas com pavimentação asfáltica, por m2.
04 - Corte em logradouros e vias públicas com pavimentação em bloquete ou pedras, por m2
05 - Guarda de objetos ou bagagens por unidade e por dia;
06 - Cemitério e Serviços Funerários;
07 - Inscrição em dívida ativa;
08 - Locação de Máquinas, equipamentos e próprios municipais;
09 - Serviços e manutenção turísticas.
10 - Uso e ocupação do solo
 
A
R
B
I
T
R
A
R
I
O


ANEXO VIII
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DA ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE
VALOR DA TAXA POR MÊS, UFM

 
  SETOR UFM
  1 15.87
  2 9,10
  3 4.75
  1.4 1.58

Os setores serão os seguintes:
a) Setor 1 - Praça Nossa Senhora Aparecida;
b) Setor 2 - Papa João Paulo II
Alas "A" , "B" e "C" que compreendem o lado direito da Avenida João Paulo II, com início na Avenida Júlio Prestes e término na Rua Chagas Pereira, permanecerão com a taxa mensal de Fiscalização equivalente a 10,75 UFMs.
Alas "D", "E" e "F" que compreendem o lado esquerdo da avenida João Paulo II, com início na Avenida Júlio Prestes, até o ponto número 144 da Ala "D", até o ponto número 117 da Ala "E"e até o ponto 142 da Ala "F", adjacência da Rua João Alves, permanecerão com a Taxa Mensal de Fiscalização equivalente a 10,75 UFMs.
Alas "G", "H" e "1" do lado esquerdo da Avenida João Paulo II, terá início nos pontos da adjacência da rua João Alves, sendo que a Ala "G" é a continuação da Ala "D", a partir do ponto número 145 até o final da referida Avenida; a Ala "II" é a continuação da Ala "E" a partir do ponto de número 118 até o final da referida Avenida; e a Ala "1" é a continuação da Ala "F" a partir do ponto número 143 até o final da referida Avenida, passando tais Alas a ter como Taxa Mensal de Fiscalização o equivalente a 5,26 UFMs.
c) Setor 3 - Rua João Alves, Av. Júlio Prestes, Av. Getúlio Vargas;
d) Setor 4— Rua 1° de Maio, Rua Domingos Garcia, Rua João Matuck, Hortifrutigranj eiros (feiras livres)

1. O comércio ambulante esta classificado, nas seguintes atividades e valores em UFM:
1.1 - Atividades preestabelecidas:
a) Roupas feitas, ferramentas, utilidades domésticas, calçados, eletrônicos e outros: 12,69 UFMs;
b) Quinquilharias, camisetas, bonés, hot-dog, etc.: 9,1OUFMs;
e) Artesanato, frutas, flores, caldo de cana, gesso, salgados, doces, quadros, gravador e hortifrutigranjeiros: 6.34 UFMs.
1.2 - Atividades rotativas:
a) Yakult, iogurte, frutas, doces, pipocas, sorvetes, salgados, bebidas, biscoito e outros: 12,70 UFMs.
b)
Art 388- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 2.986, de 21 de dezembro de 1999.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 29 de dezembro de 2011
ANTÔNIO MARCIO DE SIQUEIRA 
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
SAAE - PORTARIA Nº 65, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Concurso Público 01/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 64, 19 DE ABRIL DE 2024 Nomeia o Sr. Eusébio Emilio Castro Acosta no cargo em função de confiança – função gratificada – de Chefe de Setor de Elétrica em conformidade com a Lei n° 4558/2024 19/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 63, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. LUIZ CLAUDIO DE JESUS 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 62, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. MARCELO HENRIQUE ALVES 18/04/2024
SAAE - PORTARIA Nº 61, 18 DE ABRIL DE 2024 Autoriza a Concessão De Licença Prêmio ao Servidor Público Municipal, Sr. JOSE CARLOS DA FONSECA 18/04/2024
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LEI Nº 3589, 29 DE DEZEMBRO DE 2009
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