Ementa
Altera a Lei nº 1.724/75, de 22/12/1975 - Código Tributário Municipal
Alfredo Bourabebi, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Os Parágrafos 1º, 2º e 3º, da TABELA que se refere o Inciso IV, do Art. 155; os Parágrafos 1º, 3º, 4 º e 5º do Art. 170; os Arts. 266, 270 e 275 da LEI Nº 1.724 de 22/12/75, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, passam a vigorar com as seguintes redações:
ART. 155
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4º
§ 1º - Para efeito de cálculo do valor venal das áreas urbanizáveis e terrenos urbanos, estas serão enquadradas numas das seguintes zonas:
1ª ZONA A: Praça N. S. Aparecida
Rua Monte Carmelo
Praça Dr. Benedito Meirelles
Travessa 17 de dezembro
Rua Augusto Monteiro
Rua Dr. Oliveira Braga
Travessa Cônego Henrique
Travessa Paulino Guedes
Travessa Pedro Natalício
1ª ZONA B: Rua Major Martiniano
Rua São Carlos
Rua Santos Dumont
2ª ZONA ................
3ª ZONA ................
4ª ZONA ................
5ª ZONA ................
6ª ZONA "A"
6ª ZONA "B"
§ 2º - As áreas urbanizáveis ou terrenos urbanos omissos nesta tabela e neste zoneamento passarão a pertencer à zona que mais se assemelha, segundo suas características.
§ 3º - O valor do metro quadrado do terreno, construído ou não, para cálculo do imposto respectivo, será o seguinte em função da Unidade Fiscal do Município:
a - 1ª ZONA "A" - 40,00%
1ª ZONA "B" - 30,00%
b - 2ª ZONA - 25,00%
c - 3ª ZONA - 20,00%
d - 4ª ZONA - 10,00%
e - 5ª ZONA - 06,00%
f - 6ª ZONA "A" - 05,00%
6ª ZONA "B" - 03,00%
ART. 170 -
§ 1º - O valor venal das edificações urbanas, para fins de lançamento e cobrança do imposto respectivo, será calculado em função do tipo e do valor do metro quadrado e localização do prédio ou construção no zoneamento previsto na tabela a que se refere o inciso V do Artigo 155, do Capítulo II.
§ 2º - ...
§ 3º - O valor do metro quadrado de construção sobre o qual incide o imposto predial terá por base o cálculo e unidade fiscal do Município
a) Luxo: 250,00%
b) fina: 200,00%
c) comercial: 160,00%
d) Popular: 120,00%
e) Proletária: 60,00%
§ 4º - Para aplicação do critério a que se refere a presente Tabela, poderá a Prefeitura oscilar na base de até 50,00% (cinquenta por cento) a menos ou a mais dos valores atribuídos.
§ 5º - O valor final obtido, na forma do artigo anterior, é aquele sobre o qual incide o cálculo do Imposto predial.
"ART. 266 - A Taxa de limpeza pública será cobrada da seguinte forma:
1 - IMÓVEIS
a - por metro quadrado de imóvel (edificação ou terreno) ................ 0,13% DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
2 - FEIRANTES E AMBULANTES:
a - por metro quadrado ou fração, ocupado nas vias e logradouros públicos .................. 20,00% da U.F.M."
"ART. 270 - A alíquota da taxa de Remoção de Lixo domiciliar será de 1,00 - UM POR CENTO - DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO."
"ART. 275 - A alíquota da Taxa de que trata esta Seção será de 2,00% dois por cento - da UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO."
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Aparecida, 21 de setembro de 1977.
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL