Acesse na íntegra
LEI Nº 1803, 30 DE JUNHO DE 1977
Assunto(s): Administração Municipal
Ementa
Introduz modificações na lei nº 1606, de 17/09/1973
ALFREDO BOURABEBI, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - O artigo 9º, da Lei nº 1.606, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"As infrações a presente Lei serão anotadas na ficha cadastral do profissional e implicam nas seguintes penalidades:
a) advertência
b) suspensão pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;
c) cassação da licença.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todo aquele que perder a licença por desistência ou cassação, não poderá obtê-la novamente, antes de decorridos 3 (três) anos.
Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 30 de junho 1977
Alfredo Bourabebi
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.