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LEI Nº 1608, 28 DE SETEMBRO DE 1973
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Ementa Introduz modificações nas leis 1.247-A, de 31/12/66; 1.366, de 22/07/69; 1.367,de 23/07/69 e 1.376, de 5/09/69.
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - O Parágrafo 1º, do Artigo 189, Capítulo III - "Das Taxas de Licença", da Lei nº 1.247A, de 31/12/66, passa a vigorar com a seguinte redaçõ:
" A Taxa de que trata esta Seção será cobrada tomando-se por base de cálculo, uma parte fixa igual a 20% - vinte por cento - do Salário Mínimo vigente, e outra variável igual a 5% - cinco por cento - do Salário Mínimo vigente sobre cada empregado."
Art 2º - Ficam revogados o Artigo 1º e seus parágrafos, o Artigo 4º da Lei n2 1.366, de 22/07/69, bem como a alínea A, do Artigo 1º da Lei nº 1.376, de 5/09/69.
Art 3º - O inciso VI da tabela anexa à lei 1.367, de 23/07/69, passa a vigorar com a seguinte alíquota:
"2% - dois por cento - do valor da obra, deduzidos o valor do material fornecido por terceiros e dos subempreitados já tributados."
Art 4º - O inciso XX da tabela anexa à lei nº 1.367, de 23/07/69 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade... : 7% - sete por cento - sobre a estimativa anual tomando-se por base a categoria, classificação, número de acomodações - apartamentos e quartos - e movimento do estabelecimento."
Art 5º - A materia constante da presente lei será, oportunamente regulamentada por Decreto.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 28 de Setembro de 1973
Vicente de Paulo Penido
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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