Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 14/01/2022 às 16h00
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1608, 28 DE SETEMBRO DE 1973
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
Ementa Introduz modificações nas leis 1.247-A, de 31/12/66; 1.366, de 22/07/69; 1.367,de 23/07/69 e 1.376, de 5/09/69.
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - O Parágrafo 1º, do Artigo 189, Capítulo III - "Das Taxas de Licença", da Lei nº 1.247A, de 31/12/66, passa a vigorar com a seguinte redaçõ:
" A Taxa de que trata esta Seção será cobrada tomando-se por base de cálculo, uma parte fixa igual a 20% - vinte por cento - do Salário Mínimo vigente, e outra variável igual a 5% - cinco por cento - do Salário Mínimo vigente sobre cada empregado."
Art 2º - Ficam revogados o Artigo 1º e seus parágrafos, o Artigo 4º da Lei n2 1.366, de 22/07/69, bem como a alínea A, do Artigo 1º da Lei nº 1.376, de 5/09/69.
Art 3º - O inciso VI da tabela anexa à lei 1.367, de 23/07/69, passa a vigorar com a seguinte alíquota:
"2% - dois por cento - do valor da obra, deduzidos o valor do material fornecido por terceiros e dos subempreitados já tributados."
Art 4º - O inciso XX da tabela anexa à lei nº 1.367, de 23/07/69 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade... : 7% - sete por cento - sobre a estimativa anual tomando-se por base a categoria, classificação, número de acomodações - apartamentos e quartos - e movimento do estabelecimento."
Art 5º - A materia constante da presente lei será, oportunamente regulamentada por Decreto.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 28 de Setembro de 1973
Vicente de Paulo Penido
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5326, 05 DE DEZEMBRO DE 2025 Fixa o valor da UFM (Unidade Fiscal do Município), para o ano de 2026. 05/12/2025
LEI Nº 4660, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei nº 4.116, de 21 de dezembro de 2017, para estabelecer hipótese de não incidência da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento sobre atividades previstas no inciso I, §2º, do art. 191. 25/11/2025
DECRETO EXECUTIVO Nº 5297, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Regulamenta os artigos 154, 163 e seguintes da Lei Municipal nº 4.116/2017 (Código Tributário do Município de Aparecida/SP), dispondo sobre o recadastramento dos Comerciantes Ambulantes Municipais no exercício de 2025, e dá outras providências. 19/09/2025
PORTARIA Nº 340, 13 DE JUNHO DE 2025 Institui e nomeia membros para comporem a comissão destinada a elaborar estudos sobre o novo Código Tributário Municipal. 13/06/2025
DECRETO EXECUTIVO Nº 5031, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 4473, 23 de Novembro de 2022, aos lançamentos de créditos tributários e não tributários devidos ao Município. 13/02/2023
Minha Anotação
×
LEI Nº 1608, 28 DE SETEMBRO DE 1973
Código QR
LEI Nº 1608, 28 DE SETEMBRO DE 1973
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia