VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte:
Art 1º - Fica criado junto ao Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo de Aparecida o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
PRÁGRAFO ÚNICO - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO terá por finalidade Principal Planejar e executar o sistema educacional de 1º grau de Aparecida tendo em Vista
a aplicação da lei federal nº 5.692/71.
Art 2º - O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão Consultivo ou deliberativo, conforme dispõe esta lei será formado por professores das escolas estaduais , municipais e particulares do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Conselho óra criado se comporá de no mínimo seis - 6 - e no máximo 10 - dez - membros designados por Portaria do senhor Prefeito Municipal e terá mandato com duração de no mínimo 1 - um - ano.
Art 3º - Anualmente o Conselho elegerá um de seus membros para Vice Presidente a quem competirá exercer a Presidência nos impedimentos ou faltas eventuais do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Presidência do Conselho estará a cargo do Assessor do planejamento da Prefeitura Municipal não percebendo o mesmo, pelo desempenho do cargo qualquer gratificação, inclusive o " prolabore " consignado no artigo 6º da presente lei.
Art 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariàmente nas primeiras (1ªs) e 3ªs - terceiras - segundas feiras de cada mês, independentemente de convocação, ou extraordinariàmente por convocação do Presidente mediante comunicação escrita dirigida com antecedência mínima de 48 horas.
Art 5º - As reuniões do Conselho só se realizarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros computada a do presidente.
Art 6º - Os conselheiros não serão considerados empregados e nem funcionários da Prefeitura Municipal e não perceberão salários, cabendo entretanto, a cada um, o pagamento mensal " pró -1ª bore " de 70% - setenta por cento - do salário mínimo vigente no Município desde que tenham comparecido às reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas.
Art 7º - Conselheiro ausente à reunião devera justificar o fato por escrito ao Conselho que justificará ou não sua falta.
Art 8º - Conselho MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO funcionara como órgão consultivo nos casos em que , como tal, for solicitado pelo Presidente.
Art 9º - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAO funcionara como órgão deliberativo :
a - na elaboração , aprovação e modificação de seu regimento interno ;
b - na aplicação de fundos especiais ;
c - na esquematização da aplicação da porcentagem Prevista em lei para o ensino de 1º grau ;
d- na elaboração e execução de projetos que objetivem a aplicação da lei nº 5.692/71.
PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações do Conselho e suas decisões pendem de homologação por parte do Chefe do Executivo.
Art 10 - Fica criado no quadro da Organização Administrativa da Prefeitura Municipal um cargo de " Coordenador " , de provimento em comissão, junto ao Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, para coordenar os trabalhos do CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
PARÁGRAFO UÚNICO - cargo óra criado será de provimento em Comissão, referência " 8 " devendo ser preenchido por pessoa portadora de diploma de professor.
Art 11 - Para atender as despesas com execução da presente lei fica criado na Contadoria Municipal um crédito adicional de Cr$ 17.280,00 - dezessete mil e duzentos e oitenta cruzeiros - especial e que terá a seguinte classificação.
3.1.1.1 61 Pessoal Civil
Art 12 - O crédito aberto no artigo anterior será coberto com recursos provenientes da redução total da seguinte dotação orçamentária:
220 3.1.1.1 60 Pessoal Civil Cr$ 17.280,00.
Art 13 - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 30 de Julho de 1973