Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1387, 30 DE DEZEMBRO DE 1969
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
Ementa Estabelece taxas de água e esgotos.

MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º - O fornecimento de água pelo SAAE fica sujeito às taxas mínimas mensais seguintes:

a - residencial .... NCR$ 2,50
b - comercial .... NCR$ 4,00
c - industrial .... NCR$ 6,00

Art 2º -  Os prédios residenciais e lojas comerciais, até 60 m² de construção, enquadram-se na taxa mínima mensal de que trata a letra " a " do artigo anterior.

Art 3º - Os prédios residenciais e lojas comerciais, com área construída acima de 60 m², sofrerão tantos acréscimos de 8% (oito por cento) quantos forem os acréscimos de 10 m² ou fração de área construída.

Art 4º - Os estabelecimentos comerciais, excetuados as lojas, e os industriais ficam, respectivamente, sujeitos ao pagamento das taxas mínimas previstas nas letras " b" e " c " do Art. 1º da presente Lei, de que não ultrapassem aos 60 m² de área construída, acima da qual sofrerão os acréscimos previstos no Art. anterior e calculados da mesma forma.

Art 5º - Os postos de lavagem de veículos e indústrias químicas de detergentes ou águas sanitárias ficam sujeitos ao pagamento da taxa mensal de NCR$ 18,00 ( dezoito cruzeiros novos ).

Art 6º - Os tratamentos não construídos, a cada 10 m de frente ou fração, ficam sujeitos á taxas mínima mensal prevista na letra " a " do Art. 1º, desde que, em conformidade com a alínea I do Art. 18 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, o fornecimento de água e rede de esgoto estejam à disposição do proprietário.

Art 7º - As repartições públicas ficam sujeitas ao pagamento da taxa mínima residencial.

Art 8º - As ligações de água e esgoto serão pagas, antecipadamente, pelo contribuinte, pelo preço de custo orçado pelo SAAE. 

Art 9º - A taxa mensal de esgoto será equivalente a 25% da taxa de água paga pelo usuário.

Art 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e Publique-se
Aparecida, 30 de dezembro de 1969
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 1510, 30 DE DEZEMBRO DE 1971 Estabelece valores da taxa mínima de água arrecadada pelo SAAE. 30/12/1971
LEI Nº 1442, 28 DE DEZEMBRO DE 1970 Atualiza a cobrança das taxa de água e esgoto. 28/12/1970
Minha Anotação
×
LEI Nº 1387, 30 DE DEZEMBRO DE 1969
Código QR
LEI Nº 1387, 30 DE DEZEMBRO DE 1969
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia