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LEI Nº 1359, 07 DE MARÇO DE 1969
Assunto(s): Cargos e Funções
Em vigor
Ementa Altera a Lei nº.1352, de 06/12/1968
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - A Lei nº 1.352, de 6/12/68, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º - Em cumprimento à Lei nº 1.344, de 25/setembro/1968, Organização Administrativa da Prefeitura, ficam extintos todos os cargos cria dos por leis específicas.
Art 2º- Ficam criados no quadro do funcionalismo da Prefeitura Municipal de Aparecida, os seguintes cargos e atribuições:
I - Um Oficial de Gabinete
II - Um Assessor de Planejamento
III - Um Procurador Jurídico
IV - Um Secretário da Prefeitura
V - Um Diretor do Departamento de Finanças
VI - Um Diretor do Departamento de Administração
VII - Um Diretor do Departamento de Obras e Viação
VIII - Um Diretor do Departamento de Águas e Esgotos
IX - Um Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes
X - Um Chefe do Serviço de Tributação
XI - Um Chefe do Serviço de Contabilidade
XII - Um Chefe do Serviço de Tesouraria
XIII - Um Chefe do Serviço do Pessoal
XIV - Um Chefe do Almoxarifado
XV - Um Chefe do Serviço de Óbras e Conservação
XVI - Um Chefe dos Serviços Rodoviários Municipais
XVII - Um Chefe do Serviço do Gabinete Dentário
XVIII - Dois Chefes da Estação de Tratamento de Água e Reservatório Elevado.
XIX - Um Chefe da Diretoria e Secretaría da COTECA
XX - Um Contador
XXXI - Um Sub-Contador
XXII - Um Secretário da COTECA
XXIII - Um Supervisor da Merenda Escolar
XXIV - Um Tesoureiro
XXV - Um Auxiliar de Tesoureiro
XXVI - Dois Lançadores
XXVII - Quatro Fiscais
XXVIII - Um Desenhista
XXIX - Um Auxiliar de Chefe do Departamento Pessoal
XXX - Um Arquivista
XXXI - Um Secretário da Junta de Serviço Militar e IBRA 
XXXII - Um Encarregado dos Serviços de Limpeza Pública
XXXIII - Um Encarregado dos Serviços de Parques e Jardins
XXXIV - Um Auxiliar do Encarregado do Serviço de Parques e Jardins
XXXV - Um Administrador do Matadouro Municipal
XXXVI - Dois Zeladores de Cemitério
XXXVII - Um Zelador de Mercados e Feiras
XXXVIII - Dois Operadores da ETA e Reservatório Elevado
XXXIX - Três Auxiliares dos Operadores da ETA e Reservatório Elevado
XXXX - Um Fiscal dos Serviços Gerais de Água
XXXXI - Um Inspetor de alunos da COTECA
XXXXII - Um Fiscal do Estádio "17 de Dezembro"
XXXXIII - Um Zelador do Paço Municipal
XXXXIV - Sete Motoristas
XXXXV - Dois Operadores de Máquinas
XXXXVI - Sete Escriturários,
XXXXVII - Dois Coveiros
XXXXVIII - Dois Magarefes
XXXXIX - Um Contínuo da Prefeitura.
§ ÚNICO - Os cargos enumerados de I a XIX nêste artigo poderão ser providos em comissão.
Art 3º - Ao Oficial de Gabinete, cujos vencimentos são os da Referência "9", do Art. 1º, da Lei 1.353, de 6/12/68, acrecidos de 100% (C E M por cento) a título de verba de representação, compete:
a - Assistir o Prefeito nas suas relações com os Munícipes, autoridades Federais, Estaduais e Municipais,
b- Marcar e controlar as audiências do Prefeito,
c - Receber, minutar e controlar a correspondencia do Prefeito,
d - Assessorar o Prefeito nas suas Relações Públicas.
Art 4º - Ao Assessor de Planejamento compete :
1 - Assessorar o Prefeito no Planejamento, na organização e na coordenação das atividades da Prefeitura;
2- Estudar permanentemente o funcionamento dos Serviços Municipais, propondo providencias visando o seu constante aprimoramento;
3 - Coordenar a elaboração do Orçamento Programa do Município;
4 - Promover a elaboração, atualizar e controlar a execução do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado do Município, cabendo-lhe especialmente:
a-) Os estudos e pesquisas sobre problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e físico do Município, visando a fixação de diretrizes básicas para a elaboração de planos e programas parciais de investimentos municipais;
b-) Controle da execução física e financeira desses planos, elaborando os respectivos relatórios, para apresentação, quando fôr o caso, às entidade financiadoras;
c-) A  Assistência técnica aos orgãos da Prefeitura, a especialmente nos períodos de elaboração de propostas a serem consideradas na formulação dos planos Municipais;
5 - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art 5º - Ao Secretário da Prefeitura compete:
a - Chefía e organização dos serviços da Secretaría;
b - Preparação de Relatórios, portarias, resoluções, comunicados e despachos em geral do interesse da Prefeitura;
c - Preparo diário do Expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito, tomando as providencias necessárias, quando fôr o caso, para divulgação e publicação;
d - Organizar o Arquivo referênte a sua seção e encaminha ao Arquivo Geral o que a êle se destinar;
e -Executar tarefas correlatas e paralelas às funções que exerce.
Art 6º - Ao Procurador Jurídico compete :
1 - Assessorar o Prefeito nos assuntos jurídicos da Prefeitura;
2 - Defender judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município,
3 - Elaborar Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito, ou pelos demais orgãos do Executivo, relativas a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal;
4 - Redigir ou examinar projetos de leis, justificativas de vétos, decretos, regulamentos, contratos sobre Legislação federal, estadual ou municipal, cientificando o Prefeito dos assuntos de interesse do Município;
5 - Promover a cobrança judicial da dívida átiva, de quais quer outros créditos do Município, que não sejam liquidados nos prazos legais e regulamentares;
6 - Prestar a necessária assistência nos atos executivos referentes a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura, assim como nos contratos em geral;
7 - Participar de Inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
8 - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art 7º - Ao Diretor do Departamento de Finanças compete:
1- Executar a política financeira e fiscal do Município, bem como, exercer as atividades relacionadas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais; à fiscalização dos contribuintes; à despesa, contabilidade e patrimônio, à elaboração do orçamento e contrôle de sua execução e ao assessoramento do Prefeito nos assuntos econômicos financeiros.
Art 8º - Ao Diretor do Departamento de Administração compete:
1 - A execução das atividades relativas à administração de pessoal e material; ao expediente, comunicação, protocolo arquivo da seção. 
Art 9º - Ao Diretor do Departamento de obras e Viação compete:
1- Executar, orientar e controlar a execução e conservação das obras municipais; construção e conservação de estradas e caminhos municipais; abertura, pavimentação. e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de óbras particulares, e outras pertinentes ao sistema de transportes do Município e contrôle e manutenção dos veículos da Prefeitura.
Art 10 - Ao Diretor do Departamento de Águas e Esgotos compete:
1 - A execução de atividades ligadas ao estudo, projetos administração, operação e manutenção dos serviços de abastecimento de águas do Município e da rede de esgotos;
2 - Planejar, em coordenação com o Departamento de Obras e Viação, o sistema de abastecimento de água e da rêde de esgotos sanitários do Municipio, executando diretamente, ou através de contratos com empresas ou entidades especializadas, as obras que se fizerem necessárias, especialmente as de construção, remodelação ou ampliação das rêdes respectivas, procedendo à elaboração de projetos, especificações e orçamentos;
3 - Supervisionar e controlar a manutenção de estações de bombeamento e tratamento de água;
4 - Controlar o consumo de água da população, coordenando as manobras de distribuição, de modo a conciliar as exigências técnicas do equipamento com as da população;
5 - Dar parecer sobre projétos de iniciativa particular relacionados com o abastecimento de água e coleta de esgotos, fornecendo a orientação que se fizer necessária, aprovando, se fôr o caso, os projetos de instalações residenciais, indústriais e comerciais;
6 - Prestar as informações cabíveis nos casos das reclamações dos consumidores, tomando as necessárias providencias;
7 - Manter registro atualizado de todos os consumidores e usuários, bem como o mapa discriminativo das rêdes de distribuição;
8 - Zelar pela conservação dos mananciais existentes no município, evitando o desmatamento e "queimadas" nas sua proximidades, bem como impedindo a poluição dos cursos água;
9 - Verificar o controle da qualidade de água fornecida à população, determinando seu adequado tratamento;
10 - Executar medidas correlatas que se tornarem necessárias para a manutenção de um eficiente sistema de abastecimento de água e esgoto à população.
Art 11 - Ao Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, compete:
1 - Auxiliar e colaborar com as entidades e atividades educacionais, culturais e esportivas, exercidas pelo Município, mórmente as relativas à educação primária, a manutenção de Bibliotecas ; 
2 - Promover a coordenação das atividades dos orgãos educacionais do Município, colaborando com certames e conclaves culturais ;
3 - Elaborar o Plano Municipal de Educação através de contato com autoridades federais e estaduais, visando melhor orientação para o Ensino no Município.
Art 12 - Aos chefes de Serviço, mediante delegação do Prefeito, compete:
1 - Supervisionar, coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelos seus respectivos orgãos ;
2- Proferir despachos ou informações em processos atinenta a assuntos de competencia dos orgãos que dirigem ;
3 - Encaminhar, anualmente ao Prefeito, relatório sobre os serviços executados pelo órgão sob sua direção;
4 - Sugerir e solicitar ao seu superior imediato, as providências que julgar necessárias, para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços sob sua responsabilidade;
5 - Solicitar ao seu superior imediato, servidores para o preenchimento das funções que lhes são subordinadas;
6- Propor a seus superiores imediatos, a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos, sobre irregularidades ocorridas no seus orgãos;
7 - Supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária do Orgãos subordinados, dando-lhe, a seguir, o encaminhamento rotineiro;
8 - Sugerir a escala de férias dos funcionários a seu serviço;
9 - Comunicar ao Serviço do Departamento de Finanças, as transferências de bens móveis para efeito de atualização do registro;
10 - Prestar aos seus superiores imediatos, informações e esclarecimentos sobre assuntos em fase final de discusto ou que devem subir à consideração superior ;
11 - Promover reuniões períodicas de coordenação entre se subordinados, a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões, e discutir assuntos do interêse do Município;
12 - Promover a movimentação de pessoal nas unidades administrativas que lhes são subordinadas, procedendo a imdiata comunicação ao orgão de Pessoal da Prefeitura, de transferências efetuadas;
13 - Desempenhar outras atribuições atinentes às suas funções, que lhe forem determinadas pelo Superior imediato. 
Art 13 - Compete aos servidores das funções subordinadas, além da observação da hierarquia de serviço, e capacidade técnica quando for o caso, as seguintes atribuições :
1 - Dirigir e controlar os trabalhos que lhes são afetos, respondendo pelos encargos a êles atribuidos;
2 - Providenciar o fornecimento de materiais necessários a seus serviços, bem como reparos em móveis, maquinas e instalações,
3 - Determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão;
4 - Propor ao seu superior imediato, a escala de férias a seus subordinados;
5 - Apresentar, anualmente, ao seu superior imediato, relatório sôbre os trabalhos desenvolvidos pelas unidades subordinadas; 
6 - Fiscalizar a frequencia e a permanencia do pessôal ao serviço, autorizando, desde que necessário, o afastamento temporário durante o expediente;
7 - reunir, periódicamente, os funcionários subordinados ouvindo sugestões ou discutindo assuntos diretamente ligados às atividades que lhe são afetas;
8 - Determinar desconto em folha de pagamento para os casos de ausência sem justificação;
9 - Propor ao seu superior imediato, as medidas que considerem necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos serviços;
10 - Prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sôbre assuntos em fase final de decisão, ou que devam subir à consideração em processo e assuntos de sua competência;
11 - Proferir despachos e informações em processo e assuntos de sua competência;
12 - Assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas unidades que dirigem, encaminhando-os Á apreciação de seu Superior imediato;
13- Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu supervisor imediato.
Art 14 - Compete aos funcionários encarregados da COTECA, as atribuições determinadas pela Legislação do Ensino Comercial do país, e no que fôr aplicável, às determinadas na presente lei.
Art 15 - Serão exigidas para preenchimento de quaisquer cargos a Prefeitura Municipal as seguintes condições:
a - Concurso de provas e títulos;
b - Prova de sanidade física e mental fornecida por entidade de saúde oficial;
c - Prova de antecedentes criminais negativa, fornecida pela autoridade oficial;
d - Prova de quitação para com os impostos e taxas municipais;
e - Prova de quitação eleitoral;
f - Prova de quitação do Serviço Militar, se fôr o caso.
§ ÚNICO - No concurso de Provas e Títulos, que será presidido por uma Comissão formada por três funcionário municipais, serão observadas as seguintes normas:
1- Os membros da Comissão serão escolhidos dentre os funcionários cujas atribuições e capacidade sejam identicas ou superiores aos cargos concursados;
2 - Para os Cargos de carreira, os pontos serão contados observadas as seguintes normas :
a- Diploma valendo cinco (5) pontos;
b- Prova, valendo cinco pontos, sendo as notas valendo de zéro a dez, considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de quatro (4) pontos;
3 - Para os cargos isolados os pontos serão contados observadas as seguintes normas :
a - Prova valendo cinco (5) pontos, sendo as nota atribuidas de zéro a déz, considerado aprovado candidato que obtiver o mínimo de 4 (quatro) pontos.
Art 16 - Ficam mantidos os Niveis Técnico ou Universitário, para os ocupantes de cargos de provimento técnico ou Universitário, nas seguintes proporções :
Hum (1) Salário Base, para o Nível Técnico ;
Hum Salário e Meio Base (1 1/2 ), para o Nível Universitário. 
§ ÚNICO - Por salário Base entende-se a remuneração do cargo, excluidos os direitos e vantagens.
Art 17 - O 13º Salário, concedido aos Servidores Municipais pela Lei nº 853, de 20 de novembro de 1962, fica mantido provisoriamente.
Art 18 - Comporão, sem remuneração, a Comissão Municipal de Planejamento, todos os Diretores dos Departamentos Municipais; em orgão colegiado, presidido por um dos metodos eleito pelos demais com mandato de um ano, e mais as pessoas enumeradas e mais no Art. 9º da Lei nº 1.344, de 25/09/68, em número nunca superior a cinco (5).
Art 19 - Farão Jús as gratificações de Nível Técnico ou Universitário, previstes no Art. 16, os ocupantes dos seguintes cargos :
a - Assessor de Planejamento, que deverá possuir Curso Superior de Ciências Econômicas ou outro Curso Universtário de cujo currículo constem cadeira de Economia Política e Ciências das Finanças relatas ; ou matérias
b- Procurador Jurídico que deverá portar diploma expedido por faculdade de Direito;
c - Diretor do Departamento de Finanças, que deverá portar diploma de contador;
d - Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, que deverá portar diploma de professor, registrado no Orgão competente;
e - Chefe do Serviço de Contabilidade, que deverá porta diplomade contador;
f - Contador, que deverá portar diploma de Contador ou técnico em contabilidade;
g - Sub- Contador, que deverá portar diploma de Contado: ou técnico em contabilidade;
h - Supervisor da Merenda Escolar, que deverá portar o diploma de Professor, registrado no orgão competente.
§ ÚNICO - Os cargos constantes das letras "a" "e" farão jús ao Nível Universitário; e os constantes das letras "c", "d", "e", "f", "g" e "h" farão jús ao Nível Técnico.
Art 20 - Horário de funcionamento da Prefeitura será das 12.00 às 18.00 horas, diariamente, excluidos os sábados, domingos e os dias considerados feriados.
Art 21 - Fica excluido do cumprimento do horário estabelecido no artigo anterior, o Chefe do Gabinete dentário, nos termos da Lei Estadual no 10.085, de 26 de abril de1968.
Art 22 Os funcionários e professores da COTECA ficam também excluidos do cumprimento do horário estabelecido no Artigo 20º, da presente Lei, por obedecerem a Legislação própria.
Art 23- Excetuadas as gratificações previstas no Art. 16, são extensivos aos servidores já aposentados pela Prefeitura Municipal, todos os direitos e vantagens dos servido res em atividade."
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 07 de março de 1969
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI Nº 4511, 22 DE JUNHO DE 2023 Consolida a tabela de cargos e vencimentos dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Aparecida/SP, e dá outras providências. 22/06/2023
ATO ADMINISTRATIVO Nº 2, 15 DE MARÇO DE 2023 Acumulação de Cargos – Despachos dos Diretores de Escola, de 15 de março de 2023. 15/03/2023
PORTARIA Nº 692, 01 DE SETEMBRO DE 2020 Designar a senhora CÁSSIA APARECIDA DE LOURDES PEREIRA MACIEL e o senhor RICARDO ALESSANDRO HENRIQUE DA SILVA para exercerem funções de GESTOR e RESPONSÁVEL TÉCNICO, respectivamente. 01/09/2020
PORTARIA Nº 691, 01 DE SETEMBRO DE 2020 Designar a senhora CÁSSIA APARECIDA DE LOURDES PEREIRA MACIEL e o senhor RICARDO ALESSANDRO HENRIQUE DA SILVA para exercerem funções de GESTOR e RESPONSÁVEL TÉCNICO, respectivamente. 01/09/2020
PORTARIA Nº 690, 01 DE SETEMBRO DE 2020 Designar o senhor CÉLIO ROBERTO DA SILVA e o senhor RICARDO ALESSANDRO HENRIQUE DA SILVA para exercerem funções de GESTOR e RESPONSÁVEL TÉCNICO, respectivamente. 01/09/2020
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