Ementa
Dispõe sobre Adequação da Estrutura Administrativa e de Vencimentos - Seção de Secretaria e Assessoria da Câmara Municipal de Aparecida e dá outras providências.
ERNALDO CESAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Essa lei define a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Aparecida e das referências por função e seus respectivos vencimentos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SESSÃO DE SECRETARIA e TABELA DE VAGAS
CARGOS |
VAGAS |
OCUPADOS |
DIRETOR GERAL LEGISLATIVO |
01 |
01 |
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO CHEFE |
01 |
01 |
SECRETÁRIO CONTABIL |
01 |
00 |
SUP. DE PATRIMONIO E ALMOXARIFADO |
01 |
01 |
MOTORISTA! REVISOR DE VIATURAS |
03 |
01 |
ATENDENTE DE RECEPÇÃO |
02 |
01 |
ASSESSOR DE SECRETARIA |
01 |
01 |
ATENDENTE DE SECRETARIA |
01 |
00 |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA |
01 |
01 |
ZELADOR CHEFE |
01 |
00 |
AGENTE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA |
01 |
00 |
SUP. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
01 |
00 |
SESSÃO DE ASSESSORIA e TABELA DE VAGAS
CARGOS |
VAGAS |
OCUPADOS |
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO |
01 |
01 |
ASSESSOR ASSISTENTE PARLAMENTAR |
09 |
09 |
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA |
01 |
01 |
TOTAL DE CARGOS COMISSICIONADOS |
11 |
11 |
Art 2º - Os cargos da Seção de Secretaria são de provimento efetivo, dependendo sua nomeação, de habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagem entre os concorrentes.
Art 3º - Os cargos da Seção de Assessoria são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art 4º - O provimento dos cargos da Câmara Municipal é de competência exclusiva do Presidente.
Art 5º - Os cargos da Seção de Secretaria são considerados de carreira.
Art 6º - As descrições das atribuições para as funções referidas no artigo lQ
desta lei seguirão as mencionadas na legislação vigente
(Legislação Municipal Vigente sobre o referido tema - Lei Municipal N23659/2011, Lei Municipal N93496/2009, Lei Municipal N93009/2000 e Lei Municipal N22915/1999).
Art 7º - A jornada de trabalho dos funcionários da Câmara Municipal de Aparecida é fixada em trinta (30) horas semanais.
Art 8º - Salário - Família será pago na mesma base do pago aos Servidores Municipais.
Art 9º - Fica definida a data base dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal, que deverá ocorrer em todo mês de março de cada ano.
Art 10 - Todos os funcionários ficam sujeitos a serem convocados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral Legislativo, para comparecer na Câmara e efetuar as atribuições que forem determinadas, em dias de sessão ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou, ainda, para quaisquer outras atividades de caráter político, cultural, social ou outros, a se realizar na Câmara Municipal.
Art 11 - O Agente de Comunicação e Imprensa, além de suas atribuições já previstas em lei, passa a ser editor do periódico impresso publicado pela Câmara Municipal, com edição mensal e conteúdo editorial de divulgação exclusiva do trabalho legislativo dos vereadores, ficando vetada qualquer promoção pessoal de agentes políticos.
Art 12 - Ao Supervisor de TI. compete:
- Planejar e desenvolver estrategicamente programas e sistemas para melhorar o desempenho do serviço público;
II - Administrar o sistema de rede e zelar pela segurança do sistema;
III - Dirigir, controlar e supervisionar todo o trabalho de informática, não só no que concerne à qualidade e eficiência dos serviços prestados aos usuários como também no que se refere ao atendimento, seriedade e desempenho;
IV - Proceder à assistência técnica para os equipamentos e sistemas da Câmara
Municipal;
V - Analisar, propor e orientar na execução de novos sistemas, equipamentos e programas de trabalho;
VI - Fazer e propor a manutenção dos serviços de áudio e vídeo e o vídeo monitoramento;
VII - Executar serviços técnicos de Ti que permitam aos servidores da Câmara Municipal e ao público externo em geral, consultar e prover informações pertinentes;
VIII - Executar se necessário, outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Analista Legislativo de Gestão - Administrador e/ou o Presidente da Câmara.
Art 13 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se durante o expediente da Câmara Municipal, salvo com autorização do Presidente ou do Diretor Geral Legislativo.
Art 14 - A escala de vencimentos dos cargos será constituída de oito (8) referencias básicas, representadas por letras maiúsculas conforme anexo 1.
Art 15 - O valor base de vencimento de cada referencia será conforme o anexo li.
Parágrafo Único - Sobre o valor base de vencimento, recairá as vantagens de caráter pessoal.
Art 16 - A remuneração da nova tabela de salários, não se aplica aos aposentados e pensionistas.
Art 17 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia primeiro de fevereiro de 2015, revogados as disposições em contrario.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 26 de Fevereiro de 2015.
Ernaldo Cesar Marcondes
Prefeito Municipal
Jose Roberto de Campos
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
26 de Fevereiro de 2015.
ANEXO 1 - TABELA DE REFERÊNCIAS
CARGOS |
REF. |
DIRETOR GERAL LEGISLATIVO |
A |
|
|
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO |
B |
|
|
SECRETÁRIO CONTABIL |
C |
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO CHEFE |
|
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDENCIA |
|
|
|
AGENTE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA |
D |
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA |
|
|
|
SUP. DE PATRIMONIO E ALMOXARIFADO |
E |
|
|
ASSESSOR ASSISTENTE PARLAMENTAR |
F |
ATENDENTE DE SECRETARIA |
|
ASSESSOR DE SECRETARIA |
|
|
|
MOTORISTA! REVISOR DE VIATURAS |
G |
|
|
ATENDENTE DE RECEPÇÃO |
H |
ZELADOR CHEFE |
|
SUP. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
ANEXO II- TABELA VENCIMENTOS
REF. |
VENCIMENTOS R$ |
A |
3.822,56 |
B |
3.600,00 |
C |
3.350,00 |
D |
2.697,44 |
E |
2.080,28 |
F |
1.953,32 |
G |
1.772,94 |
H |
1.713,36 |
NOTA - O quadro de pessoal após devidamente preenchidos os cargos por concurso público, será composto por quinze (13) funcionários efetivos e por onze (11) funcionário comissionados.