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LEI Nº 4123, 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a criação de 01 (uma) vaga de cargo efetivo, mediante a concurso público de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, para atender as demandas da Câmara Municipal de Aparecida de Aparecida

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - Fica criado na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Aparecida o cargo de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras com 01 (uma) vaga mediante a concurso público, para realizar a sua interpretação e tradução integral em Libras nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Atos oficiais da Câmara Municipal de Aparecida.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, entende-se por Intérprete e Tradutor da Libras o profissional capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras, com competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e com proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. 
Art 2º - Para a interpretação e a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei, será previamente reservado local para o público com deficiência auditiva e, quando possível, com transmissão via internet. 
Art 3º - São requisitos para investidura no cargo: Ensino Superior Completo com Habilitação Específica na Área de Atuação, Certificação conferida por exame Prolibras/MEC - com Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa e Curso de Instrutor de Libras ou Assistente Educacional de Libras, promovido por instituição reconhecida; 
Art 4º - São atribuições para o exercício do presente cargo: 
1. Traduzir, na forma escrita ou oral, textos e imagens de qualquer natureza, da linguagem falada para LIBRAS e vice-versa, considerando as varáveis culturais, bem como os aspectos terminológicos e estilísticos, tendo em vista um público alvo específico;
2. Interpretar oralmente e em LIBRAS, de forma simultânea ou consecutiva, discursos, debates, textos, formas de comunicação eletrônica, respeitando o respectivo contexto e as características culturais das partes;
3. De forma simultânea ou consecutiva, interpretar ou traduzir da linguagem falada para LIBRAS e vice-versa, respeitando o respectivo contexto e as características culturais das partes, matérias jornalísticas, documentários, quadros informativos, entrevistas e outros conteúdos produzidos junto ao Agente de Comunicação e Imprensa da Câmara Municipal;
4. Atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades fins da Câmara Municipal;
5. Preparar e organizar todas as atividades cerimoniais ou não relacionadas a atos, sessões ordinárias, sessões solenes, recepções e demais eventos ou atividades desenvolvidas, assessorando o Agente de Comunicação e Imprensa, no âmbito da Câmara Municipal, em seu espaço físico ou como fora dele, quando couber;
6. Conhecimentos em informática;
7. Estar a disposição da Câmara Municipal sempre que convocado pelo Presidente ou Diretor Geral;
8. Participar e atuar em todas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias e quando convocado;
9. Produzir vídeos, documentários e demais materiais do município, vedando a promoção exclusiva de agente político;
10. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Art 5º - Dos vencimentos e carga horária:
1. CARGA HORÁRIA MÍNIMA: 12 (doze) horas/mensais;
2. REFERÊNCIA: I (i);
3. VENCIMENTOS: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
Art 6º - O cargo é de provimento efetivo, dependendo sua nomeação, de habilitação especifica, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Parágrafo 1º - O aprovado, cinquenta por cento mais um, serão convocados para prova prática, somando-se a nota da prova escrita com a prática e será de caráter classificatório/eliminatório;
Parágrafo 2º - O salário família, data base e demais vantagens e obrigações, que couber, será devidamente pago, descontado ou aplicado na mesma base dos Servidores Municipais, recaindo as vantagens de caráter pessoal;
Parágrafo 3º - Apresentar no ato da convocação laudo de exame psicológico e toxicológico.
Parágrafo 4º - O candidato aprovado e nomeado deverá prestar serviço dentro do horário estabelecido pela Administração, podendo ser, conforme o caso, em regime de plantão diurno/noturno em dias de semana, turnos contínuos, sábados, domingos, respeitada a jornada semanal de trabalho e estará sujeito ao cumprimento do estágio probatório. 
Art 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 29 de dezembro de 2017.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 29 de dezembro de 2017.

DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Legislativo n.º 035/2017
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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